DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REGINA CRISTINA BORGES, contra ato praticado pela JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA DO PARANÁ.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do recebimento, pelo órgão jurisdicional de 1º grau apontado como coator, da denúncia oferecida pelo Órgão Ministerial, imputando à paciente a prática dos delitos previstos nos artigos 147, do Código Penal e 15, da Lei n. 10.826/03.<br>Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja determinado o trancamento da ação penal no tocante ao crime de ameaça, em razão da ausência de condição de procedibilidade.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Preliminarmente, percebe-se a manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente mandamus, uma vez que impetrado contra decisão de autoridade não constante do rol taxativo previsto art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE APONTA COMO AUTORIDADE COATORA JUIZ DE 1º GRAU QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Tratando-se de insurgência voltada contra ato de Juízo de primeiro grau, é flagrante a incompetência desta Corte Superior de Justiça para processar e julgar originariamente este habeas corpus, ante a não incidência do disposto no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC 621817 / SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, Dje 23/11/2020) ..<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência do STJ para processar o presente writ, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da publicação, para que adote as providências pertinentes.<br>Publique-se. Intimem-se.