DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão de apelação proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Penal n. 0500549-50.2015.4.02.5103, assim ementado (fl. 261):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO OU PERÍCIA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL PROVIDA.<br>1. A materialidade delitiva não se encontra comprovada de forma satisfatória. Conclui-se que não foram determinadas as efetivas potências dos transmissores.<br>2. A legislação brasileira traz expressamente como parâmetro para se aferir a baixa potência o valor de 25 Watts ERP.<br>3. Ante o conjunto probatório, não foi comprovado que a potência do aparelho era maior que o mínimo legal (25W). Não consta qualquer meio adequado de aferição de potência do transmissor nos autos.<br>4. Deste modo, inexistindo provas capazes de atestar de forma inequívoca que a potência do aparelho utilizada nas transmissões seria superior a 25W ERP, se faz imperiosa a absolvição do acusado pela prática do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>5. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Apelação criminal provida.<br>O recorrente aponta negativa de vigência do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, sustentando a inaplicabilidade do princípio da insignificância, uma vez que a natureza do crime em questão é formal de perigo abstrato,prescindindo de dano para sua configuração, destacando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à irrelevância da potência dos equipamentos utilizados na prática delitiva.<br>Argumentaque a partir de fiscalização realizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, constatou-se que o réu desenvolvia atividade de telecomunicação sem a autorização dos órgãos competentes, ao fazer funcionar, de forma clandestina, a "Rádio HIT Gospel FM", na frequência modulada 104,5 MHz, em imóvel situado na rua Major Graça, n.53, São Francisco do Itabapoana/RJ, incorrendo, assim, na conduta típica prevista no art. 183 da Lei n.9.472/97 (fl. 289).<br>Diz que, conquanto incontroversos tais fatos, o que rendeu ao réu condenação em primeira instância, entendeu a Relatora do acórdão não unânime ora recorrido, em grau de apelação, que estariam "presentes os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância", consignando que a "legislação brasileira traz expressamente como parâmetro para se aferir a baixa potência o valor de 25 Watts ERP" (fl. 289).<br>Aduz que se trata decrime de perigo abstrato, sendo, portanto, absolutamente prescindível para a sua consumação a ocorrência de dano, como a efetiva interferência nos serviços autorizados de telecomunicações, ou qualquer outro prejuízo efetivo no sinal de televisão ou frequência de rádio de outras pessoas (fl. 290).<br>Assevera a inaplicabilidade do princípio da insignificância em hipóteses como a presente. Não se pode relacionar uma eventual ausência de dano efetivo ao sistema de telecomunicações, em razão de uma suposta baixa potência do equipamento utilizado, com a inexpressividade da lesão jurídica provocada, já que, repita-se, o crime em questão é formal e de perigo abstrato, não dependendo, por conseguinte, de qualquer resultado naturalístico para sua consumação, tampouco da comprovação de dano ou prejuízos efetivos, que apenas configuram, quando comprovados, causa de aumento de pena (fls. 290/291).<br>Alega, ainda,a pacífica jurisprudência desse Eg. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto à completa irrelevância da eventual baixa potência dos equipamentos utilizados para fins de caracterização da tipicidade material da conduta descrita no art. 183 da Lei n.9.472/97 (fl. 291).<br>É o relatório.<br>A insurgência merece ser acolhida.<br>Ao que se observa dos autos, o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Campos dos Goytacazes/RJ julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o recorrente pelo crime do art. 183, caput, da Lei n. 9.472/1997, à pena de 2 anos de detenção. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região proveu a apelação da defesa, reconhecendo a atipicidadematerial da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, destacando o que se segue (fls. 258/259 - grifo nosso):<br>Entendo estarem presentes os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, que, de acordo com o C. Supremo Tribunal Federal (HC 84.412/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 19/10/2014, p. DJ de 19/11/2004), são: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Cabe aqui mencionar precedentes do Supremo Tribunal Federal que evidenciam que, em hipóteses em que a potência dos transmissores seja inferior a 25 W e não haja potencial lesivo, é perfeitamente possível o reconhecimento da atipicidade material do delito<br> .. <br>Deste modo, inexistindo provas capazes de atestar de forma inequívoca que a potência do aparelho utilizada nas transmissões seria superior a 25W ERP, é imperiosa a absolvição do acusado pela prática do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Tal o contexto, o acórdão impugnado vai de encontroao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, ante a sua natureza de crime formal de perigo abstrato.<br>Nesse sentido, confiram-se, dentre inúmeros outros: AgRg no AREsp n. 1.737.275/MT, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 8/2/2021;e AgRg no AREsp n. 1.569.050/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/5/2020.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória imposta ao recorrido.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>Recurso especial provido nos termos do dispositivo.