DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto peloMinistério Público Federalcontra a decisão de fls. 143/145, por meio da qual neguei seguimento ao recurso em mandado de segurança, por entender que incide, na espécie, a Súmula267/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), na esteira do que decidiu o Ministro Mauro Campbell Marques ao apreciar oRMS 54.653/RS.<br>O agravante sustenta, em síntese, que a decisão objeto do writ impetrado perante o Tribunal de origem é irrecorrível e teratológica, razão pela qual é cabível o mandado de segurança.<br>Houve impugnação (fls. 162/166).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Melhor compulsando os autos, observo que a decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques no RMS 54.653/RS, que serviu de fundamento para o decisum ora agravado, foi reconsiderada por Sua Excelência o Relator (DJe 5/10/2017).<br>Nesse contexto, exerço o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC/2015 e 259 do RISTJ e reconsidero a decisão de fls. 143/145, tornando-a sem efeito.<br>Após as providências cabíveis, retornem os autos para nova análise do recurso em mandado de segurança.<br>Publique-se.