DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de ARIOVALDO XAVIER MACHADO JUNIOR, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução Penal n. 5077804-51.2020.8.21.7000, assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES IMPOSTOS AOS APENADOS. DESOBEDIÊNCIA A SERVIDOR. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.<br>- FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A SERVIDOR. ART. 50, INC. VI C/C ART. 39, INC. II, DA LEP. O conjunto probatório demonstrou que o apenado descumpriu a ordem do agente penitenciário ao negar-se a trocar de cela.<br>Justificativa apresentada em juízo que não elide a responsabilidade do reeducando pelo ato de indisciplina. Ademais, não há falar em desclassificação da falta grave para falta leve ou média, tendo em vista que a conduta praticada pelo agravante não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 12 e 13 do RDP/RS.<br>- ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. Reconhecido o cometimento da falta grave, a regressão de regime prisional é medida que se impõe, conforme determina o art. 118, inciso I, da LEP. Na hipótese, contudo, tal providência não se mostra viável porque o reeducando já se encontrava no regime fechado. Circunstância que não impede a alteração da data-base, com a interrupção do prazo para a progressão, que decorre da simples interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, que, em seu artigo 112, estabelece, como requisito para a transferência a regime menos rigoroso, o cumprimento pelo apenado de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Jurisprudência pacífica do STF e do STJ.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>(Agravo em Execução Penal n. 5077804-51.2020.8.21.7000, Rel. Des. DALVIO LEITE DIAS TEIXEIRA, 8ª Câmara Criminal do TJ/RS, unânime, julgado em 29/01/2021)<br>Inconformada, a Defensoria sustenta que o Tribunal de Justiça errou ao estabelecer que a alteração da data-base, em virtude do cometimento de falta grave, atinge tanto os benefícios da progressão de regime, quanto a futura concessão de saída temporária e serviço externo.<br>Argumenta que a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que a prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo. Sobre o tema, faz alusão ao acórdão proferido no AgRg nos EDv nos EREsp 1.755.701/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019.<br>Assim sendo, requer seja concedida ordem de HABEAS CORPUS para o efeito determinar que a data-base dos benefícios de saída temporária e trabalho externo não integre os consectários estabelecidos em razão do reconhecimento de falta grave.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio.<br>Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Busca a defesa, em suma, neste writ, a aplicação do entendimento desta Corte Superior no sentido de que a falta grave não interrompe o prazo para fins de saída temporária e de trabalho externo.<br>De fato, a jurisprudência recente desta Corte considera que a falta disciplinar não interrompe o prazo para concessão de saídas temporárias.<br>Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AQUISIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA SAÍDA TEMPORÁRIA E DO TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. (..).<br>2. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo. Precedentes.<br>3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.<br>(HC 611.195/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO E DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.<br>2. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo (AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.755.701/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 19/6/2019).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1.744.448/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 16/12/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.364.192/RS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE SOMENTE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É cediço por esta Corte que o cometimento de falta grave, pelo Reeducando, no curso da execução da pena, não enseja a alteração da data-base para fins de ulterior concessão dos benefícios da saída temporária e do trabalho externo, cujos requisitos - objetivos e subjetivos - estão delimitados na especialidade normativa dos arts. 36, 37 e 123, todos da Lei n.º 7.210/1984. Entendimento em sentido contrário consubstanciar-se-ia vedada analogia in malam partem, em descompasso à cláusula pétrea da reserva legal, expressada no art. 3.º, caput, do referido diploma.<br>2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, a propósito, ao aperfeiçoar o entendimento firmado no EREsp n.º 1.176.486/SP, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.364.192/RS, decidiu que "o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do prazo para a progressão de regime, mas não importa a recontagem do lapso temporal para a obtenção do livramento condicional e outros benefícios da execução, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp 1.752.822/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018; grifos diversos do original.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1.755.715/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AQUISIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA SAÍDA TEMPORÁRIA E DO TRABALHO EXTERNO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo. Precedentes (Aglnt no REsp 1.713.617/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).<br>2. Incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDv nos EREsp 1.755.701/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019)<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça assim se manifestou sobre o tema:<br>(..) em se tratando dos benefícios do trabalho externo e da saída temporária, a prática de falta grave deverá ser considerada no exame do implemento, pelo apenado, do requisito subjetivo, em momento oportuno e quando preenchidas as demais condições. Não há, contudo, interrupção de prazo para a obtenção desses benefícios, pois os artigos 37 e 123 da LEP estabelecem, como pressuposto objetivo, o cumprimento mínimo de parte da pena anteriormente ao pedido sem qualquer consideração quanto ao regime. A contagem desses lapsos, portanto, leva em consideração o total da reprimenda imposta e o termo inicial deve coincidir com o início do cumprimento da pena (HC 134.102/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, 29/09/2009, DJe 26/10/2009).<br>Corrobora essa conclusão, ainda, o artigo 125 da LEP, o qual prevê a automática revogação do benefício da saída temporária no caso de punição por falta grave (caput), estabelecendo que a recuperação do direito dependerá "da demonstração do merecimento do condenado" (parágrafo único). A lei não exige, portanto, que o condenado cumpra mais um sexto (ou um quarto) da pena, ao contrário do que faz com a progressão.<br>Contudo, isolada esta orientação perante o Colendo Quarto Grupo Criminal e o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgados recentes, coaduno o entendimento consolidado e dominante desta Câmara, que restringe a alteração da data-base aos benefícios da progressão de regime, saída temporária e serviço externo, evitando-se, assim, maior delonga processual e, por consequência, dispensável movimentação do aparato judicial para o debate de controvérsia já superada.<br>(e-STJ fl. 16 - negritei)<br>Existência, portanto, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ (na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar, em razão da prática da falta grave no curso da execução penal, a não interrupção das datas-base dos benefícios de saída temporária e do trabalho externo.<br>Intimem-se.