Consta dos autos que os pacientes, mediante violência e grave ameaça, subtraíram um veículo, da marca Volkswagen, documentos pessoais, cartões de crédito e a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Na sentença, foram incursos no art. 157, § 2º-II, do Código Penal. Jussiney foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa; enquanto José Renan, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa (fls. 296/308).<br>Em sede de apelação (n. 0005093-73.2019.8.01.0001), a defesa pediu o reexame da dosimetria. ACâmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre negou provimento ao recurso (fls. 430/437).<br>No presente writ, a defesa aponta ilegalidade na fixação da pena. Sustenta que as circunstâncias judiciais relativas às consequências e circunstâncias do crime foram valoradas sem a devida fundamentação, de maneira abstrata e inadequada (fls. 3/13).<br>Decisão deste Relatorindeferindo a liminar (fls. 449/450).<br>Parecer ministerialopinando pela denegação da ordem (fls. 461/466).<br>É o relatório.<br>Na sentença, em relação ao paciente Jussiney, o Magistrado fixou a pena-base em 1 ano acima do mínimo (5 anos de reclusão),por valorar negativamente as vetoriaisdas circunstânciase das consequências do crime, com os seguintes fundamentos (fl. 305 - grifo nosso):<br> .. <br>As circunstâncias entendo que deve ser valorada negativamente haja vista que o réu abordou a vítima no momento em que estava aguardando o término da lavagem do veículo, inclusive retirou o carro da rampa de lavagem. Importa ainda destacar que durante a ação a filha das vítimas estavam no local.<br>Quanto as consequências do delito entendo que deve ser valorada negativamente porquanto, de acordo com o narrado pela vítima, informou ao réu que o veículo era utilizado para seu trabalho e tratamento de saúde, causando assim diversos transtornos em razão da ausência do automóvel.<br> .. <br>Para o paciente José Renan, a pena-base também foi fixada em 5 anos de reclusão, pela mesma fundamentação relativa às circunstâncias e consequências do crime.<br>Em face das circunstâncias do crime, entendo que não há falar em ausência de fundamentos, uma vez que se mostrou excessivamente ousada a conduta dos pacientes de tirarem o veículo da rampa de lavagem, momento em que a vítima estaria ainda com sua filha. Nesse ponto, foi demonstrado de maneira concreta que acircunstânciaem que se deu o roubo mereceser sopesada de forma além do razoável. No entanto,razão assiste à defesa quanto ao pedido de afastamento das consequências do crime, pois o roubo de um veículo, por si só, já causa grande transtorno à vítima, de uma maneira geral. O veículo é utilizado pelas pessoas que o possuem para o cumprimento de obrigações do dia a dia, que podem ser de trabalho, escolares,de saúde, além de muitas outras, e até mesmo para o lazer. Não se mostra razoável a elevação da pena dos pacientes por ser o objeto roubado um veículo, pois dessa forma, todos os roubos de veículo já deveriam partir de uma pena-base além do piso mínimo previsto na lei, apenas em face do objeto roubado. Nesses termos, deverá ser afastada a vetorial relativa às consequências do crime, e mantidoapenas o aumento pelas circunstâncias do crime. Procedendo-se ao que foi fixado na sentença, a pena-base merece ser exasperada apenas em 6 meses de reclusão, portanto,4 anos e 6 meses de reclusão, para cada um dos pacientes.<br>Para o paciente Jussiney Cavalcante, nasegunda fase da dosimetria, foram reconhecidas a atenuante de confissão espontânea e a agravante da reincidência, então, a pena provisória fica mantida em 4 anos e 6 meses de reclusão, e 10 dias-multa. Já naterceira fase, ausentes causas de diminuição de pena epresente a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, a pena foi elevada em 1/3. O aumento mostra-se proporcional, e a pena final encontra agora o total de 6 anos de reclusão. O regime será mantido no fechado, em face da reincidência. O total da pena de dias-multa deveria ser fixada em 13 dias-multa, no entanto, como na sentença foi fixada, de maneira inalterada,10 dias-multa, será mantido o mesmo aquipara não incorrer em reformatio in pejusao paciente.<br>Para o paciente José Renan, na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida apenas a agravante de reincidência, e a pena foi elevada na fração de 1/6 na sentença. Mantendo-se a mesma fração, a sua pena provisória deve ser fixada em 5anos e 3meses de reclusão.Naterceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e presente a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, a pena foi exasperada em 1/3. O aumento mostra-se proporcional, e a pena final do paciente José encontra agora o total de 7anos de reclusão. O regime será mantido no fechado, em face da sua reincidência. Da mesma forma, como a pena de dias-multa foi mantida inalterada nasentença, em10 dias-multa, será considerado o mesmo aqui para não incorrer em reformatio in pejus ao paciente.<br>Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem a fim deredimensionar a pena deJussiney Cavalcante para6 anos de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa;e a pena de José Renan Morais da Silva,para7 anos de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa. Mantidos os demais fundamentos do acórdão hostilizado.<br>Intime-se o Ministério Publico estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE REFORMA DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANTIDA APENAS A ELEVAÇÃO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOS PACIENTES. REGIME FECHADO MANTIDO. REINCIDÊNCIA.<br>Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.<br>DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jussiney Cavalcante e José Renan Morais da Silva, em que se aponta como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre.