DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:<br>"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRADAÇÃO LEGAL DO ARTIGO 85, § 3º, DO CPC. NORMA ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo, nessa condição, ater-se ao acerto ou desacerto da decisão combatida, que somente poderá ser reformada, pelo Tribunal ad quem, quando evidente a sua ilegalidade, arbitrariedade, ou teratologia. 2. O cerne da discussão gira em torno da irresignação do recorrente ante a aplicação do artigo 85, § 3º, CPC, em detrimento ao artigo 827, do mesmo codex, para fixar honorários advocatícios em ação de execução fiscal. 3. A lei 6.830/80, que trata do procedimento de cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, é omissa quanto à verba honorária inicial, sendo aplicado, subsidiariamente, o Código de Processo Civil. 4. Embora subsista norma geral acerca da fixação da verba honorária inicial nas execuções por quantia certa, disciplinada no art. 827 do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública é parte há regramento especial tratando do tema, conforme se observa no art. 85, § 3º, do CPC. 5. Age com acerto o magistrado singular, ao receber a petição inicial e fixar a verba honorária provisória na execução com base noartigo 85, § 3º, CPC, em detrimento do artigo 827, caput, do mesmo normativo, por ser norma específica aplicável as causas envolvendo a Fazenda Pública, resguardando, assim, o princípio da isonomia processual.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fls. 47/48e).<br>O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 56/70e), os quais restaram rejeitados (fls. 83/93e).<br>Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1º, II, e 827, caput, do CPC/2015, sustentando, em síntese, "a violação ao art. 827, caput, do CPC, restou configurada haja vista que o TJGO, no acórdão recorrido, não o aplicou, optando por aplicar o art. 85, §3º, do CPC. Isto é, decidiu que no despacho inicial do processo de execução fiscal o juiz não deve fixar os honorários iniciais/provisórios com fulcro no art. 827, caput, do CPC (10% sobre o valor da dívida), mas sim deve faze-lo aplicando o art. 85, §3º, do CPC (faixas previstas no dispositivo). Já a violação ao art. 489, §1º, II, do CPC, se configurou na medida em que o acórdão recorrido utilizou-se de conceito jurídico indeterminado, sem explicar seu conteúdo ou o motivo de sua incidência. No caso, o acórdão afirmou que o entendimento por ele adotado resguardaria o princípio da isonomia processual, todavia não explanou nem de maneira superficial o porquê da incidência desse princípio" (fl. 211e). Para tanto, aduz o seguinte:<br>"4.1. Da aplicação supletiva e subsidiária do Códi2o de Processo Civil à Lei nº 6.830/80 (LEF). Analogia. Interpretação sistemática.<br>É bastante conhecida a regra segundo a qual as normas do Código de Processo Civil aplicam-se subsidiariamente aos processos de execução fiscal. Tal preceito encontra-se positivado no art. 1º da Lei nº 6.830/80, in verbis:<br>(..)<br>Nesse sentido, o STJ firmou entendimento pacifico em favor da aplicação subsidiária do CPC ao rito das execuções fiscais. Eis ementa do importante julgado:<br>(..)<br>Convém mencionar também a regra trazida pelo art. 1.046, §2º do CPC/2015, que impõe a aplicação supletiva das normas do Codex processual aos procedimentos regulados em leis especiais. Ipsis litteris:<br>(..)<br>Destarte, é inexorável a conclusão a favor da aplicação supletiva e subsidiária das normas do CPC à LEF.<br>Sobre a distinção conceitual entre aplicação supletiva e subsidiária, o eminente processualista JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA ensina que a diferença está em que a aplicação supletiva é mais ampla e tem lugar quando a lei é omissa, ao passo que a aplicação subsidiária é utilizada para se dar alcance maior a norma menos precisa. São as palavras do doutrinador:<br>(..)<br>A lição doutrinária, portanto, é no sentido de que o hermeneuta, ao ver-se diante de lacuna legal (aplicação supletiva) ou de norma que necessite ser melhor definida (aplicação subsidiária), valha-se das regras contidas em outro diploma legal a fim de dar solução ao caso concreto.<br>Com efeito, nos casos de lacuna legal, em que tem lugar a aplicação supletiva das leis, deve o intérprete valer-se dos conhecidos métodos de integração, quais sejam, a analogia, os costumes e os princípio gerais do Direito, conforme prevê o art. 4º do Dec.-Lei 4.657/1942 (L1NDB).<br>(..)<br>Interpretação sistemática é a que leva em conta todo o sistema jurídico no qual a norma encontra-se inserida, observando-se as concatenações que ela estabelece com outras normas do mesmo sistema.<br>A interpretação sistemática impede, por exemplo, aplicar-se o parágrafo de um artigo de lei sem levar em consideração o seu caput, ou a seção e capítulo em que inseridos, sob risco de se chegar a soluções jurídicas não desejadas pelo sistema.<br>(..)<br>Oportuno enfatizar que o próprio ordenamento jurídico esclarece que os parágrafos são normas que complementam as regras trazidas pelo caput, ou seja, possuem relação indissociável com outra mais ampla, e por isso não devem ser interpretados de forma isolada. É o que consta do art. 11, III, "c" da Lei complementar federal nº 095/98:<br>(..)<br>Na decisão proferida na origem, posteriormente confirmada pelo TJGO, o magistrado a quo não interpretou sistematicamente o Código de Processo Civil, vez que, ao fixar os honorários iniciais, em leitura isolada e literal da lei, aplicou o §3º do art. 85 do CPC em prejuízo da regra específica contida no art. 827 do CPC.<br>4.2. Dos honorários advocaticios previstos nos arts. 85 e 827 do CPC.<br>O Novo Código de Processo Civil trouxe alguns dispositivos que fornecem parâmetros ao julgador para que este fixe a verba honorária devida aos patronos da causa.<br>O art. 85, §3º do CPC prevê faixas de variação dos percentuais dos honorários entre 10% e 20%. Por outro lado, o art. 827 do CPC fixa os honorários iniciais/provisórios em 10%, percentual insuscetível de ser alterado por voluntarismo judicial. Eis o teor das indigitadas normas:<br>(..)<br>Passa-se a analisar o conteúdo e o âmbito de aplicação de ambas as normas.<br>4.3. Do art. 85, 3º do CPC e dos honorários de sucumbência. Princípio da sucumbência.<br>Aplicação aos processos de conhecimento e, quando sucumbente a Fazenda Pública, aos processos de execução fiscal.<br>Ab initio, necessário destacar que o art. 85, §3º está inserido na Parte Geral, Livro III do CPC, motivo pelo qual trata-se de norma geral e que, portanto, deve ser aplicada nas hipóteses em que não haja norma especifica em contrário.<br>O caput do art. 85 do CPC expressamente estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br>A simples leitura do dispositivo, sobretudo pela utilização dos termos "sentença", "vencido"e "vencedor", faz concluir que o propósito da regra é o de regular a fixação dos honorários advocaticios nos casos em que juiz profere uma sentença, de mérito ou não, em que se sagra vencedora uma das partes e vencida a outra.<br>Ora, só há de se falar em "sentença", nos termos do art. 203, §1º do CPC, nos casos em que o magistrado põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, ou quando extingue a execução, com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC.<br>Por outro lado, a referência a "vencido" e "vencedor" remete o exegeta à noção desucumbência, êxito, derrota e improcedência, que somente ocorrem em processos em que o juiznecessita apreciar apreciar pedidos de julgamento de mérito, havendo, ao fim, o vencedor e o vencido(sucumbente).<br>A doutrina destaca que o art. 85 do CPC possui fundamento no princípio da sucumbência. Veja -se:<br>(..)<br>Desse modo, a aplicação do art. 85 do CPC, bem como do seu §3º, se limita aos casos em que a parte deduz demanda cujo pedido seja de julgamento de mérito, em que, ao fim o juiz profere sentença declaratória, condenatória, constitutiva ou mandamental para acolher ou não o pedido e condenar o vencido (sucumbente) a pagar os honorários do vencedor.<br>Em outras palavras, a aplicação do §3º do art. 85 do CPC, restringe-se aos processos de conhecimento em que seja parte a Fazenda Pública, e aos processos de execução em que, ao final, em razão da apresentação de embargos à execução a Fazenda Pública seja sucumbente.<br>Nesse quadro, convém ressaltar que o enunciado 15 da ENFAM que dispõe que "Nas execuções fiscais ou naquelas fundadas em título extrajudicial promovidas contra a Fazenda Pública, afixação dos honorários deverá observar os parâmetros do art. 85, §3º, do CPC/2015"deve ser aplicado justamente à hipótese em que a Fazenda Pública é sucumbente no processo deexecução fiscal, e não na fixação dos honorários iniciais/provisórios. O enunciado não trata da fixação inicial/provisória dos honorários iniciais na execução fiscal, mas sim da verba honorária definitiva, arbitrada arbitrada ao final no caso de a Fazenda Pública sucumbir.<br>Aliás, não há sentido lógico em que, em uma ação de execução fiscal que acabara de ser proposta, o magistrado, já no despacho inicial, fixe os honorários iniciais pelas faixas previstas nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, já que a escolha dos percentuais das faixas depende da observância ao §2º do artigo, que elege: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>Em outras palavras, a fixação de honorários pelo §3º do art. 85 do CPC depende de um trâmite processual anterior, em que se avalie todo um arcabouço de circunstâncias relevantes à fixação, circunstâncias essas que ainda não existem no momento em que o juiz profere despacho inicial na execução fiscal.<br>Na fixação dos honorários iniciais/provisórios no processo de execução fiscal, porém, não se deve aplicar o art. 85, §3º do CPC, mas sim o art. 827 do CPC, como se demonstra a seguir.<br>4.4. Do art. 827 do CPC. Fixação dos honorários em 10% (dez por cento). Norma especifica. Principio da causalidade. Aplicação à ação de execução fiscal.<br>Por seu turno, o art. 827, caput, do CPC, que prevê a fixação dos honorários advocaticios provisórios em 10% (dez por cento) nos processos de execução, está localizado na Parte Especial, Livro II do CPC. Por isso, é norma especifica dos processos de execução, devendo ser observada e aplicada em detrimento das normas gerais que disponham de modo diverso.<br>Diferentemente do que ocorre nas ações de conhecimento, os honorários advocaticios provisórios, fixados ab initio nos feitos executivos, não se vinculam a um julgamento de mérito ou ao principio da sucumbência, mas sim ao principio da causalidade. Isto é, os honorários são devidoster sido evitado se porque o processo de execução poderia voluntariamente a obrigação cobrada.<br>o devedor tivesse cumprido Nesse sentido, a doutrina salienta que no processo de execução os honorários não se vinculam a um julgamento de mérito, mas ao principio da causalidade. Senão vejamos:<br>(..)<br>Imperioso destacar que o art. 827, caput, do CPC determina que o magistrado fixe os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sem margem de discricionariedade alguma para fixação em percentual diverso. A norma é clara e impositiva ao não permitir que os honorários sejam fixados em percentual outro que não os 10% (dez por cento).<br>Em suma, os honorários de 10% (dez por cento) previstos no art. 827, caput, do CPC possuem fundamento no princípio da causalidade, e devem ser necessariamente fixados neste percentual.<br>Pois bem.<br>Tendo em vista a lacuna legal na LEF a respeito de honorários advocatícios em favor do exequente, a aplicação supletiva e subsidiária do CPC ao rito das execuções fiscais, bem como ocaráter de norma específica do art. 827, caput, do CPC aplicável aos processos de execução, che2a - se à invariável conclusão de que o art. 827, caput, do CPC aplica-se ao processo de execução fiscal na fixação dos honorários advocaticios iniciais/provisórios.<br>Nesse sentido, o TJGO já entendeu que os honorários advocaticios iniciais do executivo fiscal devem ser fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor cobrado, aplicando - se o art. 827, caput, do CPC. Eis as ementas de alguns julgados em que tal entendimento restou confirmado:<br>(..)<br>Aliás, não é isolada a posição adotada pelo E. TJGO acerca da fixação dos honorários iniciais em 10% (dez por cento) nos processos de execução fiscal pelo art. 827, caput, do CPC. Esse entendimento encontra forte ressonância em outros Tribunais de Justiça que já se defrontaram com a questão. Vejamos o que assentou o TJRS:<br>(..)<br>O egrégio TJSP também teve oportunidade de proclamar o entendimento de que os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) no despacho inicial dos processos de execução fiscal, com aplicação do art. 827 do CPC. Eis ementa do julgamento proferido pelo Tribunal:<br>(..)<br>Contudo, não somente a aplicação supletiva e subsidiária do CPC é que fundamenta a utilização do art. 827, caput, em detrimento do art. 85, §3º no momento da fixação dos honorários na execução fiscal.<br>Com efeito, como já dito, a incidência do art. 827, caput, do CPC aos executivos fiscais, para fixação dos honorários provisórios, deve-se também pelo fato de ser norma especifica dos processos autônomos de execução, e o art. 85, §3º do CPC, por outro lado, ser norma geral de fixação de honorários. Basta verificar que o art. 827 está localizado na Parte Especial, Livro II, Capitulo IV do CPC, que trata especificamente da Execução por Quantia Certa.<br>Prova de que o art. 827, caput, do CPC é regra especifica e que possui autonomia suficiente para tratar dos honorários na execução é o fato de que o seu §2º traz critério próprio de majoração dos 10% (dez por cento) fixados inicialmente, não fazendo nenhuma referência ao art.<br>85, §2º do CPC. Diz, unicamente, que os honorários poderão ser elevados considerando o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Destacam-se os dispositivos:<br>(..)<br>Entendendo que o art. 827, caput, do CPC é norma específica e que deve ser aplicado às execuções fiscais em detrimento do art. 85, §3º do CPC, já se posicionou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:<br>(..)<br>Além disso, pretender aplicar o art. 85, §3º do CPC à execução fiscal pela mera circunstância de que nele se faz referência à Fazenda Pública, é cometer o equívoco hermenêutico de interpretar isoladamente um parágrafo sem levar em consideração o seu caput, bem como todo o sistema do Código Processual Civil.<br>O §3º do art. 85 do CPC deve ser interpretado à luz do seu caput, de sorte que as faixas percentuais ali previstas devem ser aplicadas quando a Fazenda Pública for parte e tratar-se de processo de conhecimento, em que haja prolação de sentença e surja uma parte vencida e outra vencedora, de acordo com o princípio da sucumbência. Ou, até mesmo no processo executivo, mas somente quando a Fazenda Pública for sucumbente, ao final do litígio.<br>A corroborar o entendimento de que o art. 85, §3º do CPC não pode ser interpretado isoladamente, e que, por isso, não deve ser aplicados às execuções fiscais, o TJMG se pronunciou:<br>(..)<br>4.5. Do acórdão recorrido. Aplicação da norma geral (art. 85, 3º do CPC) em detrimento da norma especifica (art. 827 CPC). Interpretação isolada do art. 85, , .3" do CPC. Error in judicando. Reforma do acórdão proferido pelo TJGO.<br>Conforme já exposto em linhas volvidas, em razão do disposto no art. 1.046, §2º do CPC e art. 1º da LEF, que ordenam, respectivamente, a aplicação supletiva e subsidiária do CPC ao processo de execução fiscal, o juiz, após constatar a lacuna normativa, deve valer-se da analogia como método de integração para identificar a regra a ser aplicada.<br>Na sequência, deverá interpretar o sistema de normas posto pelo CPC, utilizando os métodos de interpretação e escolher a regra que melhor atenda às exigências do caso.<br>Dentre esses métodos de interpretação, destacou-se a interpretação sistemática, que é aquela que considera todo o sistema em que está inserida a norma, separando as normas genéricas das específicas, e, também, interpretando-as de acordo com o seu caput, se houver, bem como levando em conta a Parte, Título, Capítulo e Seção em que se encontram.<br>Neste passo, é fundamental repisar que o exegeta não pode aplicar a norma genérica em detrimento da norma específica, tampouco pode interpretar um parágrafo isoladamente do seu caput, sob risco de se produzirem normas individuais não desejadas pelo sistema jurídico.<br>No acórdão recorrido, o TJGO, equivocadamente, interpretou isoladamente o §3º do art. 85 do CPC e, olvidando-se da interpretação sistemática, aplicou o referido dispositivo emdetrimento do art. 827, caput, do CPC, que é a norma específica dos processos de execução e que, por isso, também se aplica aos processos de execução fiscal.<br>Além disso, não há de se falar em falta de isonomia na fixação dos honorários pelo art. 827, caput, do CPC, como argumentado pelo douto relator do acórdão recorrido. Isso porque, não fazia parte da mens legislatoris do legislador do CPC/2015 a intenção de que houvesse total igualdade entre o particular e a Fazenda Pública quando fossem fixados honorários advocatícios.<br>Em outras palavras, é dizer que, embora o legislador do CPC/2015 tenha corrigido algumas distorções do sistema processual relativamente à fixação dos honorários quando a Fazenda Pública fosse parte da demanda, ainda assim optou por não tratar de forma rigorosamente idêntica o particular e o ente público.<br>Ora, a própria ideia que subjaz às faixas contidas no §3º do art. 85, do CPC é a de que quando a Fazenda Pública vencer ou for vencida na demanda, os honorários não estarão adstritos ao intervalo de 10% a 20% (§2º, art. 85, do CPC), mas sim às faixas que, de forma escalonada (§5º, art. 85, do CPC), poderão resultar em percentual inferior a 10%. Caso a intenção do legislador fosse tratar de modo idêntico o particular e a Fazenda Pública, não teria instituído as faixas do art. 85, §3º, do CPC, bastaria a regra do art. 85, §2º, do CPC.<br>Essa circunstância demonstra que há ainda no sistema vigente uma proteção ao patrimônio público no momento da fixação dos honorários, o que afasta a argumentação de falta de isonomia quando se aplica o art. 827, caput, do CPC, na fixação dos honorários iniciais na execução fiscal.<br>Frise-se que o principio da isonomia, fundamento constitucional utilizado no acórdão recorrido, não é capaz de, por si só, manter o decisum do tribunal local. Necessário ser aplicado em conjunto com o art. 85, §3º, do CPC para que o acórdão fustigado tenha Não poderia o julgador fixar honorários advocatícios provisórios no processo utilizando-se unicamente do princípio da isonomia, haja vista que existem as regras jurídicas específicas que que tratam desse tema, como o art. 827, caput, e o art. 85, ambos do CPC. Em verdade, oprincipio da isonomia foi mencionado no acórdão recorrido como argumento obiter dietum, ou seja, como reforço à ratio decidendi que, no caso, eram as referidas regras de fixação da verba honorária (arts. 85, §3 º , e 827, caput, ambos do CPC).<br>(..)<br>Nessa senda, não sendo o princípio da isonomia suficiente, por si só, a manter o acórdão recorrido, o Recurso Especial interposto pelo Município de Goiânia/GO não pode ser inadmitido com base na súmula 126 do STJ.<br>Incorreu, assim, em error injudicando, razão pela qual o acórdão deve ser reformado para que os honorários advocatícios iniciais/provisórios em favor dos advogados públicos do exequente sejam fixados em 10% (dez por cento), conforme prevê o art. 827, caput, do CPC.<br>Nessa linha, resta claro que o acórdão recorrido contrariou o art. 827, caput, do CPC, motivo por que deve ser dado provimento a este Recurso Especial para que seja reformado o acórdão.<br>4.6 Do acórdão recorrido. Violação ao art. 489, , 1º, II, do CPC. Conceito jurídico indeterminado. Isonomia processual. Error in indicando. Reforma do acórdão proferido pelo TJGO.<br>Além da violação ao art. 827, caput, do CPC, até aqui amplamente demonstrada, o acórdão recorrido feriu frontalmente o art. 489, §1º, II, do CPC, que dispõe que a decisão judicial não pode se utilizar de conceito jurídico indeterminado sem explicar o motivo da incidência no caso. Vejamos:<br>(..)<br>Inobstante a clareza inquestionável do dispositivo acima frisado, o TJGO optou por ignorá-lo, e empregou o princípio da isonomia processual sem, contudo, explanar o porquê da sua aplicação ao caso. Eis o único trecho do voto do Desembargador Relator em que tal princípio fora mencionado:<br>(..)<br>Ora, deveria o órgão a quo ter apresentado os motivos da aplicação do princípio da isonomia processual ao caso concreto, as razões por que a fixação dos honorários pelo art. 85, §3º, do CPC atende ao referido princípio, bem como as razões por que a fixação pelo art. 827, caput, do CPC não atende. Deveria também ter explanado o conteúdo desse princípio, isto é, dizer o que vema ser essa norma jurídica. No entanto, o TJGO não explicou os motivos da incidência do princípio da isonomia processual, tampouco o seu conteúdo. Feriu, portanto, o art. 489, §1 º , II, do CPC, devendo por por isso ser reformado" (fls. 216/237e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso.<br>Sem contrarrazões (fl. 287e).<br>O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 282/283e).<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>Para melhor elucidação, transcrevo a fundamentação do acórdão recorrido:<br>"A respeito do tema, cumpre dizer que a Lei de Execução Fiscal (LEF), no seu artigo 1º, traz expressamente a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil:<br>"Art. 1º  A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil." Nesse cenário, constatada a omissão da Lei de Execução fiscal quanto à fixação dos honorários advocatícios, deve se observar o regramento previsto no art. 827 do CPC, pelo qual o julgador, ao proferir despacho inicial nos processos executivos, fixará, de plano, a verba honorária no valor de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado.<br>Tal percentual poderá, inclusive, ser reduzido pela metade, caso ocorra o pagamento integral do débito exequendo.<br>Confira:<br>(..)<br>Entretanto, diante da existência de norma específica para os feitos em que a Fazenda Pública figurar como parte, independentemente de sua natureza e da parte que for vencedora, o percentual efetivo a ser aplicado deve observar os critérios estabelecidos no § 3º do artigo 85 do CPC/15, em razão de sua especialidade, em face da norma prevista para as execuções genéricas (art. 827 do CPC/15).<br>Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/05/2020 20:07:33 Assinado por FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA Validação pelo código: 10403565025193307, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Este entendimento coaduna-se com a mens legis motivadora da elaboração do referido dispositivo, que é manter em situação de isonomia processual o particular que litiga com a Fazenda Pública.<br>Destarte, vai contra a lógica do sistema processual estabelecer critérios diferenciados e desproporcionais para regular a mesma situação, qual seja, o estabelecimento de diferentes percentuais de honorários em ações promovidas pela ou em face da Fazenda Pública.<br>Isto porque, a aplicação automática do percentual de 10% (art. 827 do CPC), independente do valor executado (se baixo ou elevado), acarretaria manifesta vantagem pecuniária para a Fazenda, especialmente nas causas de elevado valor, uma vez que o particular executado que, eventualmente, obtenha êxito na extinção do feito executivo (v.g., por meio do acolhimento de exceção de pré-executividade ou embargos), viria a obter honorários estabelecidos segundo a regra do § 3º do art. 85, a qual, conforme o valor da causa, implicaria no recebimento de percentuais (e quantias) cada vez menores e inferiores ao patamar automático de 10% (dez por cento).<br>É o que se pode observar do caso vertente, em que se pleiteia o recebimento de quantia superior a R$ 224.037,81 (duzentos e vinte e quatro mil, trinta e sete reais e oitenta e um centavos).<br>Importa destacar que as regras dos artigos 85, § 3º, e 827, ambos do CPC/15, não sãomutuamente exclusivas em sua totalidade, constituindo-se em regramento plúrimo e sistêmico, impondo-se a ponderação de suas disposições, no exercício de uma interpretação sistêmica e teleológica das normas jurídicas.<br>Assim, é certo que deve haver a fixação inicial de honorários, por tratar-se de procedimento executivo, em reverência ao disposto no artigo 827 do CPC/15, porém, a fim de manter a coesão e coerência do sistema, com a incidência dos percentuais isonômicos, deve ser aplicado oregramento específico elencado no § 3º do art. 85, do mesmo Diploma Legal. A propósito do tema:<br>(..)<br>Diante de tais considerações, a confirmação da decisão agravava é medida de que se impõe"(fls. 49/52e).<br>Inicialmente, verifica-se que o art. 489, §1º, II, do CPC/2015,dispositivo apontado como violado, não foi apreciado no voto condutor.Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. (..).<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. (..).<br>7. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.152.254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2018).<br>No mais, o art. 827, caput, do CPC/2015, por si só, carece de comando normativo suficiente para infirmar o acórdão recorridoe sustentar a tese recursal de que norma específica prevalece sobre norma geral e que não teria havido a correta interpretação sistemática pelo Tribunal de origem, razão pela qual tem aplicação, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISPOSITIVO APONTADO VIOLADO DO QUAL NÃO SE EXTRAI A TESE SUSTENTADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Quanto à contrariedade ao artigo 21 do CPC/1973, é impossível a rediscussão da distribuição dos ônus sucumbenciais com o objetivo de redimensionar os honorários advocatícios arbitrados na origem. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Dos dispositivos tidos como violados não se extrai a tese recursal, o que faz incidir a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (fundamentação deficiente).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento"(STJ, AgInt no AREsp 1.039.960/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador Federal Convocado do TRF da 5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 14/05/2018).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL INCOMPATÍVEL COM A TESE SUSTENTADA. CONTRATO DE LOTEAMENTO. CLÁUSULA ESPECÍFICA. REEXAME DE CONTRATO E DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/ DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como descumprido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de contrato e do contexto fático dos autos (Súmulas n.<br>5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, a parte alega a existência de situação excepcional, relativa a cláusula de contrato de loteamento.<br>Entretanto, alterar o entendimento sobre o tema, consolidado pelo Tribunal de origem, demandaria reexame de suas cláusulas, bem como do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido"(STJ, AgInt no REsp 1.503.675/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 27/03/2018).<br>"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Incide o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão regional recorrido.<br>II - Ressalte-se, ainda, que a decisão proferida pela Corte de origem está em consonância com decisão recente do Supremo Tribunal Federal, Tema n. 772, no sentido de que a conversão de tempo especial em comum na função de magistério só é possivel até o advento da Emenda Constitucional n. 18/81.<br>III - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.675.309/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2018).<br>Ademais, o acórdão recorrido possui fundamento constitucional, o qual foi atacado mediante a interposição de Recurso Extraordinário, que foi inadmitido pelo Tribunal de origem. Apesar disso, a recorrente não interpôs Agravo, para reverter a decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário e possibilitar a revisão, pelo Supremo Tribunal Federal, do fundamento constitucional do acórdão, circunstância que atrai a incidência do óbice da Súmula 126/STJ,segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário".<br>Com efeito, "a parte recorrente, reconhecendo a natureza dúplice da fundamentação (constitucional e infraconstitucional), interpôs recursos especial e extraordinário, mas este último não foi admitido. Não houve interposição de agravo de instrumento contra esta decisão, o que acarreta trânsito em julgado do fundamento constitucional, suficiente para manter as conclusões da origem. Aplicação analógica da Súmula n. 126 desta Corte Superior" (STJ, REsp 1.021.667/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2010).<br>Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial.<br>I.