DECISÃO<br>Trata-se de recursomanejado pela Uniãocom base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 579):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO.<br>BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS LEGAIS. FUSEX E PENSÃO.<br>Devem ser realizados os descontos legais a título de FUSEX (3%) e contribuição para pensão militar (7,5%), sobre o montante do soldo militar deferido, independente de constar esta observação no título executivo. Inobstante, o benefício do auxílio-invalidez é devido ao Militar reformado que necessitar de internação hospitalar ou cuidados permanentes de enfermagem, nos termos da MP nº 2.215/2001. Trata-se de vantagem remuneratória precária, paga de forma transitória pelo Exército, apenas enquanto o servidor preencher os requisitos legais. Assim sendo, em razão da natureza indenizatória desse benefício, que visa a cobrir os custos desse atendimento, sem integrar de forma definitiva seus proventos, não incidem sobre ele os descontos legais pretendidos pela embargante.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 608/611).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC/15, 15da Lei n. 6.880/80, 74 e 75 da Lei n. 8.237/91 e 884 do CC.Sustenta, em resumo: (I) tese de negativa de prestação jurisdicional e; (II) a incidência dos descontos legais obrigatórios (FUSEX e Pensão Militar) sobre o auxílio-invalidez.<br>Contrarrazões às fls. 646/658.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aoart. 1.022, I e II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, obenefício do auxílio-invalidez é devido ao Militar reformado que necessitar de internação hospitalar ou cuidados permanentes de enfermagem, nos termos da MP nº 2.215/2001. Trata-se de vantagem remuneratória precária, paga de forma transitória pelo Exército, apenas enquanto o servidor preencher os requisitos legais.Assim sendo, em razão da natureza indenizatória desse benefício, que visa a cobrir os custos desse atendimento, sem integrar de forma definitiva seus proventos, não incidem sobre ele os descontos legais pretendidos pela embargante, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.