DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração manejados por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em face de decisão de minha lavra resumida da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL A 30%. IRPJ E CSLL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>A embargante alega contradição no ponto em que restou afastada a ofensa ao art. 1.022 do CPC. Nesse particular alega que o CPC/2015, diferentemente do CPC/1973, determina em seu art. 489, § 1º, IV, que devem ser enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Alega, também, a ocorrência de omissão quanto à divergência interpretativa suscitada no recurso especial em relação ao acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região nos autos da Apelação Cível 0003993-14.2002.4.02.5101. Assevera que não discute nesta demanda a legalidade/inconstitucionalidade da limitação de 30%, para cada ano-base, do direito das empresas de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, mas sim visa nesta lide o reconhecimento do seu direito à utilização dos créditos tributários decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, para fins de compensação com outros débitos administrados pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional, sem prejuízo de sua atualização pela SELIC, nos termos do artigo 74 da Lei n.º 9.430/96 c/c artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/1995.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados.<br>Impugnação às fls. 447-451 e-STJ.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Necessário consignar que o presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Inicialmente, registro que não há contradição na decisão embargada no ponto em que foi afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o decisum se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que o acórdão recorrido enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, mesmo na égide do CPC/2015.<br>Quanto à alegada omissão de enfrentamento da alegada divergência interpretativa, registro que a negativa de provimento ao recurso especial em relação à alínea "a" do permissivo constitucional, sobretudo quando a negativa se dá com base na atual jurisprudência do STJ, torna prejudicada a análise da divergência interpretativa entre julgados dos tribunais regionais.<br>Com efeito, ao final e ao cabo a pretensão da recorrente é, ainda que por via transversa, se equivar da limitação legal de 30% para fins de compensação de prejuízos fiscais, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte consubstanciada nos seguintes precedentes: AgRg no REsp 1027320/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/08/2008, DJe 23/09/2008; AgRg no Ag 935.250/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09/09/2008, DJe 14/10/2008; EREsp Nº 429.730 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9.3.2005. Ressalte-se que o STF considerou constitucional a limitação a 30% para compensação de prejuízo fiscal no IRPJ e CSLL no âmbito do RE 591.340, em repercussão geral. Havendo norma expressa limitando a compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e CSLL a 30% do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, não pode o Poder Judiciário se substituir ao legislador e ampliar o limite estabelecido, nem mesmo a pretexto de reconhecer que os prejuízos fiscais seriam crédito fiscal passível de compensação sem os referidos limites por aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.<br>Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para consignar que, na hipótese, a negativa de provimento ao recurso especial em relação à alínea "a" do permissivo constitucional tornou prejudicada a análise da divergência interpretativa entre julgados dos tribunais regionais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO QUANTO À ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.