DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Cooperativa União de Serviços dos Taxistas Autônomos de São Paulo - Use Taxi, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 275):<br>APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - Sentença que acolheu o pedido de desistência da execução, nos termos do art. 26 da LEF, e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00. 1) Preliminar de não conhecimento do apelo por insuficiência do preparo afastada - Recurso restrito à fixação da verba honorária - Preparo recolhido de acordo com o valor dos honorários advocatícios, objeto do recurso - Possibilidade - Inteligência do art. 4o, § 2o, da LE 11.608/03. 2) Pretendida fixação da verba nas faixas previstas no § 3o do art. 85 do CPC incidente sobre o valor da causa (R$ 416.364,00, em março de 2013) - Não cabimento - Verba honorária fixadas nos termos do art. 85, § 8o, do CPC que se mostra razoável c proporcional, levando-se em conta os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2o do art. 85 do CPC, notadamente a baixa complexidade da causa - Inteligência do art. 8o do CPC - Precedentes desta Câmara.<br>Sentença mantida - Recursos improvidos.<br>Não foram opostos embargos declaratórios.<br>A parte recorrente aponta violação ao art. 85, §§ 3º e 6º do CPC/2015. Sustenta, em resumo, que "o valor aplicado ao presente caso (R$ 10.000,00) está em completa inconformidade com a legislação processual, sendo que o Código de Processo Civil determina que seja aplicado o percentual mínimo de 8% e o máximo de 10% para o presente caso" ( fl. 294).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A matéria pertinente ao art. 85, §§ 3º e 6º do CPC/2015 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.