DECISÃO<br>MALAQUIAS SILVA PORTO NETOalega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido peloTribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sulno Agravo em Execução n. 5082765-35.2020.8.21.7000.<br>A defesa requer seja concedida a ordem, "para o efeito determinar que a data-base dos benefícios de saída temporária e trabalho externo não integre os consectários estabelecidos em razão do reconhecimento de falta grave" (fl. 7).<br>Decido.<br>Na hipótese, a Corte de origem salientou que:<br>De ressaltar que a regressão de regime está expressa na lei, nos termos do artigo 118, I, da LEP, e, como antes já adiantado, somente não foi decretada, na espécie, porque o agravante já se encontrava recolhido ao regime mais severo ao tempo do reconhecimento da falta grave.<br>Quanto à data base para concessão de benefícios, consectário lógico é a sua alteração, pois é o marco estabelecido para as benesses. Altera- se este marco, interrompendo-se a contagem do prazo para obter o benefício, com o recálculo da pena. E a data passa a ser a da recaptura, conforme constou na decisão da origem.<br>Efetivamente, a data base é o marco estabelecido para o preso obter benefícios. E se pratica falta grave, o marco será alterado, como está na jurisprudência, interrompendo-se a contagem com esta finalidade, com o recálculo da pena.<br>Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência do e. STJ, sedimentada na Súmula 534, editada pelo Tribunal Superior, quanto à interrupção da contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena decorrente da prática de falta grave, previsão, agora, também incluída na Lei de Execução Penal, pela Lei nº 13.964, de 2019, nos seguintes termos:<br> .. <br>Por oportuno, ressalte-se que, nos termos das Súmulas 441 e 535, ambas do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional e a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto (fl. 14).<br>Com efeito, não olvido que, em relação aos consectários da infração disciplinar, é preciso ressaltar que a Lei de Execução Penal estipula como um dos seus vetores o mérito do apenado, cuja avaliação se realiza a partir do cumprimento de seus deveres (art. 39), da disciplina praticada dentro do estabelecimento prisional (art. 44) e, por óbvio, do comportamento observado quando em gozo dos benefícios previstos na aludida norma de regência, quais sejam, o trabalho externo (arts. 36 a 37), as saídas temporárias (arts. 122 a 125), o livramento condicional (art. 131), a progressão de regime (art. 112), a anistia e o indulto (arts. 187 a 193).<br>Inserido nesse escopo, a configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos (LEP, art. 48, parágrafo único), entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado (LEP, art. 56); a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso (LEP, art. 112);a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado (LEP, art. 118), além da revogação em até 1/3 do tempo remido (LEP, art. 127).<br>A temáticajá foi enfrentada pela Terceira Seçãodesta colenda Corte Nacional, que, ao julgar osEREsp n. 1.176.486/SP, sedimentou a orientação de quea prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios,exceto indulto, comutação e livramento condicional, consoante estampa a ementa a seguir transcrita:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, ENTRE ELES A PROGRESSÃO DE REGIME, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DAS PENAS. PRECEDENTES DO STJ E STF. EMBARGOS PROVIDOS PARA ASSENTAR QUE A PRÁTICA DE FALTA GRAVE REPRESENTA MARCO INTERRUPTIVO PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. 1. O cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da execução da pena, nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84, implica a perda integral dos dias remidos pelo trabalho, além de nova fixação da data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional e comutação da pena; se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução. 2. Referido entendimento não traduz ofensa aos princípios do direito adquirido, da coisa julgada, da individualização da pena ou da dignidade da pessoa humana. Precedentes do STF e do STJ. 3. Para reforçar esse posicionamento, foi editada a Súmula Vinculante 09/STF, segundo a qual o disposto no artigo 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58. 4. Entender de forma diversa, como bem asseverou o eminente Ministro CARLOS AYRES BRITTO, quando do julgamento do HC 85.141/SP, implicaria tornar despidas de sanção as hipóteses de faltas graves cometidas por sentenciados que já estivessem cumprindo a pena em regime fechado. De modo que não seria possível a regressão no regime (sabido que o fechado já é o mais severo) nem seria reiniciada a contagem do prazo de 1/6. Conduzindo ao absurdo de o condenado, imediatamente após sua recaptura, tornar a pleitear a progressão prisional com apoio em um suposto bom comportamento (DJU 12.05.2006). 5. Embargos providos para assentar que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime prisional (EREsp n. 1.176.486/SP, Rel. MinistroNapoleão Nunes Maia, 3ª S., DJe 1º/6/2012).<br>Diferentemente, a caracterização da falta grave não interrompe a fluência do prazo para a obtenção do livramento condicional, consoante disciplina aSúmula n. 441 do STJ, e para comutação de penas ou indulto, segundo expresso no enunciado da Súmula n. 535, também do STJ.<br>De igual maneira, " a  prática de falta grave durante o cumprimento da penanão acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo(AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.755.701/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 19/6/2019)" (AgRg no REsp n. 1.744.448/RS, Rel. MinistroSebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 16/12/2019, sublinhei).<br>É imperioso salientar que, consoante previsto no art. 3º da Lei de Execução Penal, " a o condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei". A esse respeito, destaca a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que " e ntendimento em sentido contrárioconsubstanciar-se-ia vedada analogiain malam partem,em descompasso à cláusula pétrea da reserva legal, expressada no art. 3.º, caput, do referido diploma" (AgRg no REsp n. 1.755.715/RS, Rel. MinistraLaurita Vaz, 6ª T., DJe 25/10/2019, grifei).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ,concedo,in limine,o habeas corpus para determinar que a alteração da data-base não alcance os benefícios do trabalho externo e da saída temporária.<br>Comunique-se,com urgência.<br>Publique-se e intimem-se.