DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Timac Agro Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 193):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE.<br>É legal a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.<br>Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 234/238).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, I, IV, V, e VI, e 1.022, II, do CPC/2015; 43, I, II, §§ 1º e 2º, 44, 97, II, § 2º, e 110 do CTN; e 57 da Lei nº 8.981/95. Assevera, além da negativa de prestação jurisdicional, que deve ser afastada a incidência do IRPJ e da CSLL da parcela relativa à inflação dos rendimentos de aplicações financeiras.<br>Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso (fls. 364/368).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação comporta acolhida.<br>A controvérsia dos presentes autos reside na discussão sobre a incidência de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre os efeitos inflacionários inseridos nos rendimentos auferidos sobre aplicações financeiras em renda fixa.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e a contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL não podem incidir sobre o lucro inflacionário, mas tão-somente sobre o lucro real.<br>A propósito, confira-se:<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO INFLACIONÁRIO. Alegação de violação da cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97). Não ocorrência.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1302463/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 11/04/2014)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. LUCRO INFLACIONÁRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Discute-se nos autos se é possível a incidência de imposto de renda sobre o lucro inflacionário, assim considerado o saldo credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras computadas no lucro líquido do período-base, conforme disposto nos arts. 20 e 21 da Lei n. 7.799/89.<br>2. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido não podem incidir sobre o lucro inflacionário, mas apenas sobre o lucro real (precedentes citados: EAg 1.019.831/GO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 1.2.2011; REsp 899335/PB, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.9.2008; AgRg nos EREsp 436302/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 17.9.2007; REsp 497.169/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 17.9.2007; AgRg no REsp 636.344/PB, Rel.<br>Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 04.12.2006; REsp 499.220/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16.10.2006).<br>3. Não havendo, na decisão agravada, sequer implicitamente, a declaração de inconstitucionalidade ou o afastamento da incidência do art. 2º da Lei n. 7.689/88, não há de se falar em ofensa à cláusula de reversa de plenário (art. 97 da Constituição Federal), tampouco em infringência da Súmula Vinculante nº 10 (a propósito: EDcl no AgRg no Ag 1.385.824/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16.8.2011).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1327039/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LUCRO INFLACIONÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.<br>1. A Seção de Direito Público do STJ, no julgamento dos ERESP 436.302/SP, uniformizou o entendimento de que a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro é o lucro real, excluído o inflacionário.<br>2. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1344036/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 09/11/2012)<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. LUCRO INFLACIONÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "Interpretando a Lei nº 7.689/88, a jurisprudência desta Corte, em reiterados precedentes, firmou-se no entendimento de que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido deve incidir apenas sobre o lucro real, não incidindo sobre o lucro inflacionário, que constitui mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial"(EAg 1.019.831/GO, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Seção, DJe 1º/2/11).<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 602.360/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 04/05/2012)<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO INFLACIONÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535 do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie.<br>2. O acórdão embargado assentou que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido da não incidência do Imposto de Renda sobre o lucro inflacionário. Precedentes: EAg 1.019.831/GO, Rel.<br>Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 1/2/2011; AgRg nos EREsp 436.302/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 17/9/2007; AgRg no REsp 877.511/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2008; e REsp 1.153.669/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2011.<br>3. Evidenciado que a posição assumida não implicou na declaração de inconstitucionalidade art. 2º da Lei n. 7.689/88, pelo que é despicienda a observância da cláusula de reversa de plenário.<br>Precedente: EDcl no REsp 1.067.988/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 26/11/2009.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no Ag 1385824/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011)<br>Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, logo merece reparos.<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para determinar a não incidência do imposto de renda sobre o lucro inflacionário, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se.