DECISÃO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Praia Grande, contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Em suas razões recursais, o agravante sustenta o desacerto da decisão recorrida na medida em que teria impugnado todos os fundamentos de inadmissão do especial.<br>É o relatório.<br>Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Merece retratação a decisão agravada.<br>Com efeito, houve impugnação de todos osfundamentos da decisão agravada.<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>IPTU Arrematação em hasta pública - IPTU anterior à arrematação Consta do edital apenas advertência sobre a existência de débitos de IPTU, sem previsão de responsabilidade expressa do arrematante pela quitação - Ausência de responsabilidade tributária do arrematante Procedência do pedido inicial Manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>No recurso especial, a recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violaçãodos seguintes dispositivos: a) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido padece de omissão; b) arts. 130 e 186 do Código Tributário Nacional, aduzindo que o arrematante do imóvel é responsável pelo pagamento do débito de IPTU.<br>Houve contrarrazões (e-STJ fls. 186/192).<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pela ora recorridaaduzindo que a arrematação de imóvel em hasta pública não o obriga ao pagamento dos débitos tributários anteriores. O pleito foi acolhido.<br>No presente recurso, a municipalidade a responsabilidade do arrematante na medida em que houve menção dos débitos no edital.<br>Preliminarmente, com relação à negativa de prestação jurisdicional, o recorrente argumenta que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca das teses suscitadas nos aclaratórios opostos.<br>Entretanto, a parte restou omissa com relação a quais seriam essas teses, bem como acerca de sua relevância ao resultado do julgamento. Além disso, argumentou que (e-STJ fl. 165):<br>Por certo, houve vigorosa afronta ao art. 489, §1", IV e VI daLei 13.105/ 15. De todo modo, em observância as Súmulas 282 e 356, ambas doSTF, bem como a súmula 211 do STJ, vê-se que o acórdão se manifestaexpressamente sobre as teses defendidas pela Fazenda, as quais são objeto dopresente recurso.<br>Assim, apesar de apontar a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o recorrente deixou de dizer quais seriam as omissões, bem como alegou, no mesmo tópico do especial, que não houve omissão alguma. Resta nítida a deficiência da argumentação recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Exemplificativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. DATA DA CITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. JUROS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As razões de recorrer quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, são genéricas e desprovidas de argumentação jurídica, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. A análise acerca da existência ou não de processo administrativo para fins de aferição de data da contagem da prescrição demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na S mula 7/STJ.<br>3. Fixados os honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias sob apreciação eqüitativa, sem que seja configurado valor excessivo ou irrisório, a revisão do quantum é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Tendo natureza tributária, aplica-se ao caso da Lei 11.960/09, devendo ser de 0,5% ao mês os juros de mora, de acordo com a modulação estabelecida nas ADIs 4357 e 4425.<br>5. O conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do RISTJ). In casu, constata-se que a parte agravante não cumpriu as exigências insculpidas nos mencionados dispositivos, pois limitou-se a transcrever a ementa do julgado paradigma, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano e a similitude fática.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1220449/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018)<br>No mérito, o município recorrente sustenta a possibilidade de responsabilização do arrematante uma vez que haveria expressa menção dos débitos no edital de arrematação.<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de admitir o afastamento do art. 130, parágrafo único, do CTN, desde queo respectivo edital de leilão expressamente indiquea existência de débitos e atribuaao arrematante a responsabilidade pelo seu pagamento.<br>No caso concreto, o aresto combatido consignou que (e-STJ fl. 137):<br>Ademais, no caso específico dos autos, consta do edital apenas advertência sobre a existência de débito de IPTU atualizados até a data da alienação, sem que houvesse previsão de responsabilidade expressa do arrematante pela quitação, razão pela qual a r. sentença não comporta modificação.<br>Assim, a ausência de atribuição expressa da responsabilidade ao arrematante impede o afastamento do dispositivo.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO SOBRE O PREÇO. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência do STJ admite o afastamento do art. 130, parág. único do CTN, se o respectivo edital de leilão expressamente indicar a existência de débitos de IPTU e atribuir ao arrematante a responsabilidade pelo seu pagamento (REsp. 1.685.627/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.10.2017). No mesmo sentido: REsp. 1.316.970/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 7.6.2013 e REsp. 716.438/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 17.12.2008.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o edital do leilão (fls. 20) não informa a existência de débitos tributários pendentes sobre o bem arrecadado (fls. 141). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 132.866/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN SE HOUVER EXPRESSA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE, NO EDITAL DE LEILÃO. REVISÃO DAS PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Em regra, na hipótese de arrematação de imóvel em hasta pública, os débitos de IPTU ficam sub-rogados no preço, liberando-se o arrematante.<br>2. A jurisprudência do STJ admite o afastamento do art. 130, parágrafo único, do CTN, se o respectivo edital de leilão expressamente indicar a existência de débitos de IPTU e atribuir ao arrematante a responsabilidade pelo seu pagamento. Nesse sentido: REsp 1.316.970/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 7/6/2013 e REsp 799.666/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 14/9/2009.<br>3. Na hipótese dos autos, afirma o recorrente que a previsão quanto à responsabilidade do arrematante "constou expressamente do edital de praça publicado em 03 de março de 2010, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça do Trabalho da 2ª Região", mas isso contrasta frontalmente com a premissa fixada no acórdão hostilizado, segundo o qual não há "nenhuma disposição no tocante à responsabilização tributária do arrematante pelos débitos até então devidos" (fl. 227, e-STJ).<br>4. Dessa forma, para afastar o entendimento adotado no acórdão hostilizado, seria necessário incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que atrai, no caso, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1685627/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 10/10/2017)<br>Por fim, deixo de analisar a divergência em virtude do óbice aplicado ao conhecimento do tema pela alínea "a".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 c/c o art. 259 do RISTJ, conheço do agravo interno para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada, a fim de conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. IPTU.IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO ARREMATANTE. AFASTAMENTO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.