ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EMAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUSDEOFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por Júlia Voltolini Caparroz ao acórdão da Terceira Seção, assim ementado (fl.846):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>Nas razões, a defesa da embargante aduziu que o acórdão padece de omissão e obscuridade.<br>Asseverou quetoda a matéria debatida fora tratada nas vias ordinárias, bem como é clara a divergência, pois in casu o que se requer a aplicação de um entendimento já sumulado por essa C. Corte(fl. 852).<br>Alegou, ainda, que as questões veiculadas sãocognoscíveis ex officio, exclusivamente de direito e matéria de ordem pública que - como dito - violaSúmula do Superior Tribunal de Justiça, portanto, está mais do que demonstrada a existência de repercussão geral(fls. 852/853).<br>Na sequência, sustentou a aplicabilidade da Súmula 17/STJ, rechaçando a incidência da Súmula 7/STJ à espécie.<br>Pugnou, assim, pela reforma do acórdão embargado, a fim de que seja acolhido o recurso especial para absolver a ora embargante do crime previsto no art. 304, CP, e assim condenando-a no crime previsto no art. 171, do mesmo diploma legal, com base no entendimento da Súmula 17/STJ, ou caso não seja este o entendimento que se revise o quantum da pena aplicada, bem como o regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena corporal por restritivas (fl. 857).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EMAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUSDEOFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes, pois o acórdão embargado lançou fundamentação clara e suficiente para não conhecer do agravo regimental interposto pela embargante.<br>Eis a fundamentação lançada no acórdão embargado (fl. 849 - grifo nosso):<br> .. <br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade, cabe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido.<br>No caso, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente considerando a ausência de indicação de quaisquer acórdãos que possam ser utilizados como paradigmas da suscitada divergência jurisprudencial (fl. 809).<br>Caberia, então, a defesa da agravante, nas razões do regimental, demonstrar que, nos embargos de divergência às fls. 797/801, teria indicado, como paradigma, acórdão para fins de comprovação da divergência jurisprudencial aventada, inclusive mediante transcrição do trecho do recurso, o que não se verifica no caso dos autos.<br> .. <br>A inadmissão do agravo regimental, por si só, obsta o exame da questão de mérito veiculada no recurso, sendo descabido o pedido de concessão dehabeas corpusde ofício, uma vez que tal providência é de iniciativa privativa do órgão julgador,não podendo ser utilizado para superar eventual vício de admissibilidade do recurso.<br>Nesse sentido, confira-se:<br> .. <br>3. É munus da defesa técnica zelar para que o recurso especial atenda aospressupostos constitucionais e legais, inclusive suscitando as matérias notempo oportuno. É descabido postular a concessão de habeas corpus deofício como escape para suprir as deficiências processuais por ela mesmacausadas, uma vez que tal medida é concedida por iniciativa do próprioórgão julgador e tão-somente quando constatada a presença de ilegalidadeflagrante (AgRg no REsp n. 1.373.420/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior,Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 22/3/2016).<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 1.708.725/TO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe21/5/2018)<br>Diante da manifesta improcedência do reclamo, cumpre advertir aembargantede que a oposição de novos aclaratórios (manifestamente improcedentes)ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência destaCorte, inclusive a remessa imediata dos autos ao Supremo Tribunal Federalpara o processamento do recurso remanescente (ARE).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE,CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTERPROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL PARA ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIOPENDENTE. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS PARA EXECUÇÃO DA PENADOS DEMAIS EMBARGANTES.<br>1. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entendecabível não caracteriza omissão, porquanto insiste em rediscutir matériaque já foi devidamente rechaçada por esta Corte de Justiça em recursosanteriores.<br>2. A reiteração recursal sem inovação evidencia o caráter protelatório dorecurso, configurando abuso do direito de defesa.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a imediata remessados autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do agravo emrecurso extraordinário de Carlos Alberto Alves e determinação da imediatabaixa dos autos para execução da pena de Zenil Damião de Lima e DanielFerreira Alimandro, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, MinistroNefi Cordeiro,Sexta Turma, DJe 11/6/2018)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.