ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.TESE DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA. FATO NOVO, NO CURSO DA EXECUÇÃO, SUBSEQUENTE AO DECISUM.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Agravo regimental interposto por João Saturno contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 174):<br>RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS N. 488.468/SC. TESE DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA. FATO NOVO, NO CURSO DA EXECUÇÃO, SUBSEQUENTE AO DECISUM.<br>Reclamação julgada improcedente (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).<br>Nas razões, insistiu na procedência deduzida inicial da reclamação.<br>Asseverou que as novas condenações objeto do reclamo ministerial tratam-se de ações penais que já estavam em curso quando julgado o HC n. 488.468/SC pelo STJ, não se caracterizando, portanto, em fato novo (fl. 182).<br>Concluiu, assim, que o conteúdo da decisão prolatada no HC n. 488.468/SC do STJ deve ser mantida em sua integralidade, já que inexiste incompatibilidade de cumprimento das penas restritivas impostas ao Reclamante, constatando-se perfeitamente possível a execução sucessiva das medidas despenalizadoras (fl. 182).<br>Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>Em razão da renúncia do mandato (fls. 248/250), determinei a intimação pessoal do agravante para que constituísse novo defensor no prazo de 10 dias, esclarecendo que eventual inércia implicará a nomeação de defensor público (fl. 254).<br>A intimação foi efetivada (fl. 286), tendo o prazo transcorrido in albis, circunstância que ensejou a nomeação da Defensoria Pública da União para atuar na defesa dos interesses do agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. TESE DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA. FATO NOVO, NO CURSO DA EXECUÇÃO, SUBSEQUENTE AO DECISUM.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): A decisão deve ser mantida.<br>Ao determinar a unificação das penas, a Corte de origem considerou que o advento de duas novas condenações contra o reclamante (subsequentes ao decisum tido como inobservado), consubstanciaria um fato novo, pois o total da pena privativa de liberdade, após essas condenações, ultrapassou o montante de 8 anos (patamar do regime fechado), circunstância essa que, sob a perspectiva do Tribunal a quo, resultaria na incompatibilidade das penas substitutivas (fls. 101/105 - grifo nosso):<br> .. <br>É contra a parte final desta decisão que deixou de converter as penas restritivas de direito em privativa de liberdade, por força da decisão proferida no HC n. 488.468/SC, que se insurge o Ministério Público Federal. Alega que a decisão proferida no HC n. 488.468/SC foi proferida antes do trânsito em julgado das condenações proferidas na ação penal n. 5001029-11.2016.404.7204 (a 3 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão) e na ação penal n. 5003850-22.2015.404.7204 (a 1 ano e 8 meses de reclusão), motivo pelo qual não é possível aplicá-la à situação do agravado. Requer seja o presente recurso conhecido e provido, para que seja reformada a sentença do evento 186, a fim de que o cumprimento da pena pelo condenado JOÃO SATURNO se dê em regime fechado, em estabelecimento prisional, nos termos do art. 34 do CP.<br>Efetivamente o e. STJ, em decisão monocrática do e. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, na data de 28/3/2019, concedeu ordem de habeas corpus para cassar decisão deste TRF (processo nº 5006288-16.2018.404.7204) que havia confirmado sentença que, unificando 4 (quatro) condenações impostas ao executado JOÃO SATURNO, determinou o cumprimento da pena unificada no regime semiaberto, inviabilizando a manutenção das penas restritivas de direito às quais o executado foi penalizado nas respectivas ações penais.<br>Transcrevo a íntegra da aludida decisão (HC n. 488.468/SC), verbis:<br> .. <br>Entretanto, inobstante o MM. juízo prolator da decisão agravada entenda haver necessária vinculação à referida decisão proferida pelo egrégio STJ, no HC n. 488.468/SC que, efetivamente, determinou que o condenado cumpra as penas restritivas de direito de forma sucessiva, é preciso observar que esta decisão (do e. STJ) foi proferida em 28/3/2019, antes do trânsito em julgado das condenações preferidas no processo 5001029-11.2016.404.7204 (a 3 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão) e no processo 5003850-22.2015.404.7204 (a 1 ano e 8 meses de reclusão) pois, à época, o executado estava condenado em 04 (quatro) ações penais, sendo que a soma das penas apontavam para o cumprimento em regime semiaberto. Assim, constata-se que, ao tempo da prolação da decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça, as condenações de JOÃO SATURNO ainda não haviam alcançado o patamar correspondente ao regime fechado, isto é, eram inferiores a 8 anos. Recentemente, contudo, as condenações somam mais de 11 (onze) anos de reclusão, sendo evidente a incompatibilidade de tal pena com a política criminal consistente na aplicação das restritivas de direitos.<br>Destarte, por se tratar de fato novo, a ordem concedida pelo e. STJ, que até então permitia que o executado cumprisse as penas restritivas de direito e não tivesse a reconversão efetivada, não pode ser agora invocada para obstar a estrita aplicação da regra insculpida no artigo 111, caput e parágrafo único, Lei de Execuções Penais que é clara ao determinar que "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime" (destaquei).<br>Nesse sentido leciona MIRABETE acerca da unificação das penas: "Operada a unificação pelo juiz encarregado da execução, determinará este o regime inicial de cumprimento com base no novo total das penas a serem executadas. Impõe-se, assim, novo cálculo de liquidação de penas e a retificação da guia de recolhimento para se ajustar a execução das penas, quando for o caso, ao novo regime. Também nessa hipótese a progressão e os demais benefícios serão concedidos tendo por base o total obtido com a unificação" (in Execução Penal, 12ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014, pág. 406) (grifei).<br>Destaco que a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos não ofende a coisa julgada, pois deriva da exigência legal que o regime de cumprimento da pena seja definido pelo resultado da soma ou da unificação das penas, ainda que em processos distintos, conforme os artigos 111 da LEP e 44, § 5º, do Código Penal.<br>Impossibilitada, portanto, a manutenção da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito. Nesse particular aspecto, registro estar nesse sentido vigorando o recente entendimento da Quarta Seção deste TRF, sobre o tema em questão:<br> .. <br>Assim, não há descumprimento do decisum, mas um fato novo no curso da execução, que acabou por desencadear uma nova decisão sobre o tema (unificação).<br>Em caso análogo, esta Corte assim decidiu:<br> .. <br>2. Não há falar em desobediência à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a regressão de regime decorreu de fato novo, inclusive posterior à prolação do julgado.<br>3. Reclamação julgada improcedente.<br>(Rcl n. 10.243/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 2/3/2016)<br>Eventual insurgência, quanto aos fundamentos do acórdão, deve ser deduzida pela via adequada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.