DECISÃO<br>Vistos. etc.<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com liminar, interposto por Associação dos Notários e Registradores do Estado de Pernambuco - ANOREG/PE,com base no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fl. 998):<br>Constitucional. Administrativo. Mandado de segurança coletivo. Prejudicial de decadência rejeitada. Publicação de editais concedendo direito de opção a atuais ocupantes de serventias extrajudiciais desmembradas. Legalidade. Criação de novas serventias notariais com desacumulação dos serviços de notas e registro postergada para momento posterior à vacância dos titulares. Possibilidade. Ausência de violação a direito líquido e certo. Realização de estudos prévios de viabilidade econômico-funcional para a reestruturação das serventias. Ato apontado como coator que constitui mera concretização do disposto na Lei Complementar Estadual n. 196/2011. Presunção de constitucionalidade da norma. Denegação da segurança.<br>Colhe-se dos autos que, na origem, o impetrante alega que"a Lei Complementar Estadual n. 196/2011 contraria vários princípios constitucionais, bem como viola frontalmente o disposto no § 3º do art. 236 da Constituição Federal, haja vista que permite não só a criação por desmembramento imediata de serventias, mas como também o provimento imediato destas novas serventias sem o imprescindível concurso público" (e-STJ, fl. 5).<br>Com isso, pugna pela declaração da inconstitucionalidade incidental das Leis Complementares Estaduais n. 196/2011 e 203/2012, e, ao final, seja declarada a nulidade dos editais de intimação que intimaram titulares de serventias notariais e registrais desmembradas para, no prazo de 30 dias, exercerem o direito de opção sobre qual serventia pretendem titularizar.<br>Foi denegada a ordem no mandado de segurança originário.<br>Em âmbitorecursal defende que:<br>(a) preliminarmente, a nulidade do voto do Desembargador Frederico Neves, em face da violação dos arts. 38, V, e 109 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco;<br>(b) ofensa ao art. 24, § 4º, da Constituição Federal de 1988, sob o argumento de que "o objeto da presente ação mandamental, não guarda qualquer conexão em relação a ADI n. 4745 em tramitação junto ao Supremo Tribunal Federal, a qual por via concentrada questiona a constitucionalidade da Lei Estadual n. 196/2011" (e-STJ, fl. 1.059);<br>(c) que o desmembramento de serventias somente pode ocorrer em caso de divisão da comarca ou município, quando novos cartórios poderão ser criados na nova comarca da cidade (e-STJ, fl. 1.062);<br>(d) contrariedade ao art. 49 da Lei n. 8.935/94, pois "a desacumulação somente poderá ocorrer a partir de cartório único ou que acumule vários tipos de serviços (notas e registro, por exemplo), SENDO REQUISITO INDISPENSÁVEL À VACÂNCIA, para que os serviços até então acumulados sejam separados" (e-STJ, fl. 1.062);<br>(e) violação à Resolução CNJ n. 80, que "estabelece ser a vacância o momento para ocorrer desacumulação ou acumulação, anexação ou desanexação, justamente para se evitar que a mesma pessoa pratique atos notariais e de registro em uma só serventia, o que somente pode ser corrigido na vacância da serventia" (e-STJ, fl. 1.067).<br>Por fim,pleiteia a concessão do pleito liminar para "suspender os efeitos do Edital de Intimação s/n publicado no Diário Oficial Eletrônico do Poder Judiciário no dia 04 de abril de 2012, bem como o Edital nº 03, Publicado no mesmo Diário Oficial no dia 24 de igual mês e ano, ambos do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, até decisão definitiva de mérito deste Recurso Ordinário" (e-STJ fl. 1.077).<br>Apresentada contrarrazões a e-STJ, fls. 1.052-1.078.<br>O feito foi inicialmente distribuído ao ExcelentíssimoMinistro Gurgel de Faria, que indeferiu o pedido liminar e posteriormente identificou a ocorrência da prevenção deste Relator para o julgamento do feito.<br>Os autos foram a mim redistribuído e vieram conclusos.<br>É o relatório.<br>O mandado de segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.<br>Analisando a documentação juntada aos autos não é possível se aferir, de plano, a alegada ilegalidade defendida pelo recorrente.<br>Com efeito, não verifico, em exame de cognição sumária, flagrante ilegalidade apta a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e autorizar a atuação excepcional do Poder Judiciário no controle da legalidade do ato administrativo, que se questiona nessa via judicial.<br>No ponto, com adaptações:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADES NO SETOR DE INFORMÁTICA DA ANS. ANULAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR IMPOSTA POR MINISTRO DE ESTADO. AFIRMADA NULIDADE DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA DE DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS POR TESTEMUNHA QUE, POSTERIORMENTE, PASSA À CONDIÇÃO DE SINDICADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ALEGADA FALTA DE ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE CONFIRMA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NÃO ESSENCIAL CONSTANTE DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO ADMINISTRATIVO-PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO DE INGERÊNCIA EM MÉRITO ADMINISTRATIVO.<br>1. Servidora comissionada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (Gerente-Geral de Informações e Sistemas) punida com destituição do cargo em comissão, em decorrência de: a) contratação direta de empresa para serviço de "customização" de sistema eletrônico, pelo valor de R$ 542.824,45 (quinhentos e quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos); b) ilegal contratação emergencial para serviço de "fábrica de software"; e c) irregularidade na gestão e fiscalização de contratos de outsourcing e "fábrica de softwares", sob a fundamentação de haver procedido de forma desidiosa, nos termos do artigo 117, XV, da Lei 8.112/90.<br> .. <br>9. É inviável reexame de fatos em Mandado de Segurança, e não é dado ao Judiciário imiscuir-se nas minúcias do mérito administrativo para reavaliar a punição, designadamente quando a sanção está prescrita na Lei.<br>10. Mandado de Segurança não provido.<br>(MS 20.693/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/9/2016, DJe 2/2/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. PENA DE DEMISSÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "no caso em análise, observa-se que a punição disciplinar de demissão imposta ao impetrante, fundamentou-se na transgressão disciplinar descrita no artigo 304, inc XLI do Estado dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás (crimes contra o patrimônio), diante do cometimento dos ilícitos penais de falsificação de documento (art 297 CP), violação de direito autoral (art 184 § 2º CP) e receptação (art. 180 CP), apurados pelo Processo Administrativo Disciplinar nº 226/2011 (fls. 22/555)  ..  Nesta via, embora o autor queira fazer crer que inexistem provas para embasar a legalidade da penalidade do ato demissional, tenho que a condenação administrativa baseou-se nas provas contidas no Inquéritos Policiais nº 051/2011 e 157/2011 e na Sindicância Disciplinar nº 170/2011, após regular investigação que levaram à conclusão da existência de indícios de autoria e materialidade dos crimes a ele imputados.  ..  A análise do acervo probatório constante dos autos evidencia que é insubsistente a justificativa posta na inicial de que a demissão do impetrante depende da existência de sentença penal condenatória e de que este ato punitivo (demissão) foi proferido sem as provas pertinentes. Isso porque, in casu, não foi provada qualquer irregularidade formal eventualmente ocorrida durante o processo administrativo e tampouco que a instrução constituída no processo administrativo levou à errônea conclusão disciplinar regular, pois assegurou ao imputado a ampla defesa e o contraditório. Lado outro, os atos administrativos gozam da presunção de certeza, legalidade e veracidade, só elididos por prova inequívoca em contrário, de cujo ônus o impetrante não se desincumbiu, visto que caberia ao impetrante comprovar a existência de eventuais ilegalidades ao invés de se limitar à discussão do mérito administrativo. Então, considerando-se que o juiz não pode substituir a Administração Pública quanto aos motivos do ato, sob pena de se interferir nas atribuições inerentes ao Poder Executivo Estadual, e não sendo constatados vícios de legalidade, tem-se também que não merece respaldo a pretensão de reintegração.  ..  Destarte, considerando que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da atividade discricionária praticada ao longo do processo administrativo disciplinar, a medida aforada pelo impetrante não constitui meio hábil a alcançar-se, no Judiciário, a substituição da moldura fática delineada no processo administrativo, razão pela qual a segurança pleiteada não deve ser concedida. POR TODO O EXPOSTO  ..  denego a segurança face a ausência de direito líquido e certo a ser protegido" (fls. 631-641, e-STJ, grifos no original).<br> .. <br>6. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no RMS 48.427/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/12/2015, DJe 5/2/2016.)<br>MANDADO DE SEGURANÇA. TERRA INDÍGENA SOMBRERITO/MS. COMUNIDADE GUARANI NHANDÉVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA NÃO É OCUPADA PELA COMUNIDADE INDÍGENA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 231, § 6º, DA CF/88. NULIDADE DOS TÍTULOS DOMINIAIS. SEGURANÇA DENEGADA.<br> .. <br>9. O procedimento demarcatório de terras indígenas ampara-se em norma legal minudente, que especifica o iter procedimental a ser trilhado pela Administração Pública. Nada impede que o administrado, todavia, questione judicialmente o procedimento, em qualquer de seus aspectos formais ou materiais, mas caberá a ele infirmar a presunção de legalidade, legitimidade e auto-executoriedade que milita em favor dos atos administrativos, sobretudo quando a pretensão judicial for veiculada por meio de mandado de segurança, que não admite dilação probatória.<br> .. <br>15. Mandado de segurança denegado.<br>(MS 15.822/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 1º/2/2013.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO HIERÁRQUICO. PRETENSÃO DE SE EXPLORAR ECONOMICAMENTE "MADEIRA PETRIFICADA". SUBSTÂNCIA CARACTERIZADA COMO "FÓSSIL DE INTERESSE DE MUSEUS, ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E OUTROS FINS CIENTÍFICOS" POR PERITO OFICIAL, O QUE TORNA INVIÁVEL SUA EXPLORAÇÃO COMERCIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGALIDADE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA QUE "UM ARQUEÓLOGO EMITA UM LAUDO INFORMANDO SE A MADEIRA PETRIFICADA É DE INTERESSE ARQUEOLÓGICO OU NÃO", PARA QUE ENTÃO SEJA PROFERIDA NOVA DECISÃO "SOBRE O RELATÓRIO FINAL DE PESQUISA". SEGURANÇA DENEGADA.<br>(MS 13.937/DF, Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 27/11/2009.)<br>É de se observar, ainda, pela leitura dos fundamentos tecidos na exordial, que a tutela requerida pela impetrante-recorrente, indicada como pedido de efeito suspensivo, confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Tribunal.<br>Assim, diante das peculiaridades do tema em debate, o que inviabiliza a visualização prima facie do fumus boni iuris, e do nítido caráter satisfativo que acometerá o eventual provimento liminar, deve a matéria ser apreciada no momento oportuno pelo órgão colegiado.<br>A propósito, os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS. PROCESSUAL CIVIL. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. CARÁTER SATISFATIVO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.<br>1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.<br>2. Não se encontram satisfeitos, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida liminar.<br>3. Ademais, o pleito liminar, no caso sub examine, confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido (v.g.: AgRg no MS 14.090/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01.07.2010).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(RCD no MS 20.976/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/6/2014, DJe 17/6/2014, grifos acrescidos.)<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO ATO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. PRETENSÃO DE CUNHO SATISFATIVO. MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.<br>1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro da Educação que declarou a inidoneidade da impetrante, empresa de engenharia vencedora de licitação para execução de dois projetos arquitetônicos nos quais foram constatados erros técnicos de cunho fraudulento no laudo de sondagem que tornaram imprestável o serviço realizado e justificaram a sanção. A liminar de suspensão dos efeitos da declaração de inidoneidade foi indeferida.<br>2. Tendo em vista a manifesta natureza infringente do recurso, recebo os Embargos de Declaração como Agravo Regimental por força da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. A medida liminar postulada possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, o que torna inviável seu deferimento.<br>4. Há trechos do parecer que justificou a declaração de inidoneidade que indicam "que a empresa foi regularmente notificada por diversas vezes, sendo que em várias situações, recusou-se a receber as notificações" e que ela "utilizou-se  ..  de fraude na execução dos serviços valendo-se de um único boletim de sondagem de solos para obras que seriam realizadas em locais totalmente distintos, uma delas no campus do Vale e outra no Campus Saúde, sendo praticamente impossível, mesmo na visão leiga, possa ter exatamente as mesmas características geológicas".<br>5. Perquirir a relevância dessas informações envolve, se não alguma dilação probatória, cognição incompatível com o momento processual (investigação ampla dos fundamentos do parecer à luz da prova dos autos e da realidade das obras). Ausente o fumus boni iuris.<br>6. Agravo Regimental não provido.<br>(EDcl no MS 19.549/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/3/2013.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. ANÁLISE DO FUMUS BONI JURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.<br>1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora" (AgRg no MS 15.104/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, DJe 17/9/2010).<br>2. Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no MS 14.058/DF, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/2/2011, DJe 2/3/2011.)<br>MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO INVOCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ANÁLISE DO FUMUS BONI JURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.<br>1. A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora. No tocante ao primeiro requisito, consistente na verificação, de plano, da plausibilidade jurídica dos argumentos deduzidos no mandado de segurança, tenho que os fundamentos da impetração não ressoam fortes o suficiente para a concessão do pedido liminar.<br>2. Ressalvados casos de flagrante ilegalidade que demandem intervenção imediata do Poder Judiciário, não vejo como acolher pedido liminar em mandado de segurança que objetiva suspender os efeitos de portaria editada pela autoridade impetrada, pois a análise do fumus boni juris confunde-se com o próprio mérito da demanda.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no MS 15.104/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, DJe 17/9/2010.)<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. ANÁLISE DO FUMUS BONI IURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.<br> .. <br>2. Ressalvados casos de flagrante ilegalidade que demandem intervenção imediata do Poder Judiciário, não vejo como acolher pedido liminar em mandado de segurança contra demissão em processo administrativo, pois a análise de todo o processo para a verificação das ilegalidades, que consubstanciariam o fumus boni iuris, confunde-se com o próprio mérito da demanda.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(EDcl no MS 12.457/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 26/3/2007.)<br>Ademais, há de se registrar que o entendimento firmado pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Casa.<br>Confira-se:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO. DESACUMULAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE LEI ESTADUAL 9.669/2011 MERA ORGANIZAÇÃO LOCAL DE COMPETÊNCIAS. REGULARIDADE DO ATO COATOR. SÚMULA 46/STF. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pedido de titular de cartório para acumular outra serventia - ao contrário do que foi fixado na Lei Estadual n. 9.669/2011 - até que seja realizado concurso público para titularidade do outro cartório.<br>2. No caso concreto, a desacumulação deriva de lei formal e, logo, não há falar em inconstitucionalidade; afinal, não se está examinando ato regulamentar mas, sim, ação administrativa que decorre diretamente de comando legal.<br>3. Não há direito adquirido ante o desmembramento de serviços notariais e de registro, conforme consolidado na Súmula 46 do STF, repercutida na sua jurisprudência histórica: ED no RE 70.030/DF, Relator Min. Aliomar Baleeiro, Tribunal Pleno, publicado no DJ em 1º.6.1973; e RE 71.876/PR, Relator Min. Barros Monteiro, Primeira Turma, publicado no DJ em 25.2.1972. O tema teve acolhida, também, no Superior Tribunal de Justiça. Precedente: RMS 16.928/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, publicado no DJ em 31.5.2004, p. 331.<br>4. "Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário" (Súmula 46 do STF). Precedente: RMS 41.465/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.9.2013.<br>Recurso ordinário improvido. (RMS 45479/MT, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/08/2014.)<br>Assim, verifica-se ausente a alegada fumaça do bom direito.<br>Desse modo, ainda que se vislumbre a ocorrência de eventual periculum in mora, ausente o fumus boni iuris, não há como se conceder a liminar pretendida.<br>Em idêntico sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA MEDIDA. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. FUMUS BONI IURIS. APROFUNDAMENTO EM SEDE DE LIMINAR. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Mesmo que se vislumbre a ocorrência de eventual periculum in mora, não há como antever a presença do fumus boni iuris, tendo em vista que o pleito lançado na ação - direito à licença para exercer mandato em associação militar - confunde-se com o mérito do recurso ordinário, sendo certo que a análise da quaestio, como um todo, só poderá ser realizada, no processo principal, que sequer deu entrada no Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na MC 18.766/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2012, DJe 4/5/2012.)<br>Ante o exposto e considerando a ausência de fato novo, indefiro o pedido liminar pleiteado.<br>Remetam-se os autos ao MPF para oferecimento de parecer.<br>Após, retornem os autos conclusos para análise do mérito do presente recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.