DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WANDERLEY ROMANINI JÚNIOR, preso cautelarmente em 21/11/2020, e denunciado por infração aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 330 do Código Penal e 14 da Lei n.10.826/2003, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 73867-10.2020.8.16.0000), assim ementado (e-STJ, fl. 13):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME CAPITULADO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI  11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA.<br>1) ADUZIDA A FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ÉDITO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE DEMONSTRADA PELA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. FAMILIARIDADE COM TRANSGRESSÕES. NECESSIDADE DE PERSISTÊNCIA DO DECRETO CAUTELAR PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.<br>2) ARGUIÇÃO DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. RECHAÇADA, DIANTE DA CHANCELA DA CLAUSURA PREVENTIVA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA QUE DENOTA INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.<br>3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA POR SI SÓ.<br>4) PEDIDO DE SUBMISSÃO DO PACIENTE Á PRISÃO DOMICILIAR. IMPERATIVIDADE NÃO DELINEADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O GENITOR (ORA PACIENTE) SERIA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELO SUSTENTO DA PROLE OU IMPRESCINDÍVEL PARA TAL FUNÇÃO.<br>CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>Na presente oportunidade, alega a defesa ausência dos requisitos da prisão preventiva, baseada em argumentos genéricos, e atipicidade da conduta.<br>Sustenta, ademais, a necessidade de se extensão da ordem concedida ao corréu CARLOS EDUARDO GOULART DA SILVA - HC 636970/PR.<br>Argumenta que o simples fato de o PACIENTE possuir antecedentes criminais, sem vínculo a qualquer outro elemento concreto e individualizado, não tem, de per si, o condão de justificar a custódia cautelar, que só deve ser decretada por motivação válida e aliada a um dos requisitos legalmente previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. (e-STJ, fls. 8/9)<br>Prossegue dizendo que o paciente possui emprego fixo e lícito e uma filha de 2 anos de idade, estando sua esposa grávida.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 80/81), com as informações (e-STJ, fls. 84/100), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, em parecer assim ementado (e-STJ, fl. 105):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO IÜCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>Parecer pelo não conhecimento da ordem ou, caso conhecida, pela sua denegação.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, destaco que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC n. 313.318/RS, Quinta Turma, RelatorMinistro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC n. 321.436/SP, Sexta Turma, RelatoraMinistra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.<br>No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.<br>No caso, busca-se a revogação da prisão do paciente.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Quanto aos pressupostos/requisitos da prisão preventiva, colhem-se estas lições do Professor Guilherme de SouzaNucci:<br>Entende-se pela expressão  garantia daordem pública  a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.<br> A conveniência da instrução processual  é motivo resultante da garantia da existência do devido processo legal, no seu aspecto procedimental. A conveniência de todo processo é realização da instrução criminal de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, do réu. Diante disso, abalos provocados pela atuação do acusado,  ..  a fuga deliberada do local do crime,  ..  dentre outras.<br>Asseguração da aplicação da lei penal: significa garantir a finalidade útil do processo, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal.(NUCCI,Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense: 2014, p. 699, 708 e 710).<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel.Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015;HC n. 296.543/SP, Rel.Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 106/110):<br>Pois bem.<br>Da análise do presente caderno processual tenho de rigor a decretação da prisão preventiva do autuado, mormente porque preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I do Código de Processo Penal.<br>Explico.<br>O preceito secundário do tipo penal previsto nos artigos 33 e 35 da lei n. 11.343/2006: somado ao disposto para o tipo penal previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 atende ao requisito legal previsto no disposto em artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal e,por tal, autoriza a apreciação da custódia cautelar do autuado.<br>E no que diz respeito ao fumus comissi delicti, tenho por caracterizada a sua presença.<br>Há nos autos indícios mínimos de materialidade delitiva, a exemplo do boletim de ocorrências de mov. 1.12, auto de exibição e apreensão de mov. 1.13, auto de constatação provisória da droga de mov. 1.15, fotos de movs. 1.18/1.20, sem prejuízo dos depoimentos colhidos em Juízo.<br>E para além dos indícios mínimos de materialidade delitiva, há também elementos que levam ser o autuado o autor da prática delitiva.<br> .. <br>Ao menos neste momento processual, os elementos indiciários colhidos nos autos, sobretudo o depoimentodos policiais militares, levam à conclusão de que, deveras, os denunciados efetivamente praticaram o núcleo do artigo 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, associando-se para a prática do tráfico de drogas.<br>Do que consta, houve denúncias à equipe policial que o autuado Wanderley estaria praticando o tráfico de drogas em seu veículo Ford/Fusion, valendo-se inclusive de uma arma de fogo. Posteriormente, vislumbrou-se que Wanderley estaria com Carlos Eduardo em seu veículo, levando a crer que, deveras, ambos praticaram o tráfico de forma associada.<br>E pelos relatos dos milicianos, houve dispensa, por parte dos autuados, da droga, munição e arma de fogo durante a perseguição, reforçando, ademais, a tese de que os autuados promoveram a prática do crime de tráfico, em associação.<br>Neste viés, os elementos indiciários colhidos neste caderno processual apontam pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/20006 pela autoridade policial.<br>Há, portanto, indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.<br> .. <br>Do exposto, presente o fumus comissi delicti<br>Ainda, não há olvidar-se acerca da existência, em caso, do periculum libertatis.<br>Sabe-se que a gravidade do crime, em abstrato, não se mostra suficiente para o deferimento da prisão cautelar, devendo o juiz perquirir, no caso concreto, elementos que venham a dar suporte ao decreto de prisão preventiva, embasando sua decisão em uma das situações previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Por outro lado, é público e notório o avanço do tráfico de drogas nas cidades do interior do Paraná o qual, inclusive, tem se mostrado cada vez mais estruturado por ramificações de organizações criminosas.<br>O caso em apreço não escapa à regra. Aliás, e como se extrai dos depoimentos colhidos, o flagranteado Wanderley já vinha sendo denunciado pela prática do tráfico de drogas na localidade o que, ao menos indiciariamente, faz concluir que o mesmo dedica-se àquela atividade criminosa.<br>Sendo ele, ademais, flagranteado na posse de drogas e arma de fogo, e estando associado a terceiros para a prática delitiva, tem-se pela sua periculosidade.<br>Neste viés, há concreta periculosidade na conduta dos réus, sendo certo que a manutenção de sua liberdade importará em inversão da ordem pública, vez que os autuados, certamente, voltarão a delinquir, ou mais precisamente traficar drogas.<br>Certo é que em crimes desta natureza cabe ao Judiciário dar resposta à sociedade, agindo energicamente, sob pena de ver comprometida a ordem pública. É sabido que o tráfico de drogas é porta para a prática de outros delitos, tais como furto, roubo e homicídio, de tal forma que aquele que comercializa drogas alimenta todo um mercado ilegal, contribuindo para o aumento da criminalidade.<br>Anote-se: porque imperioso, que a certidão de antecedentes de Wanderley Romanini Júnior, colacionada aos autos em mov. 7.1, declina inclusive que este ostenta condenação pela prática do crime de roubo, bem como anterior envolvimento com drogas, reforçando a premissa de que, deveras, há efetiva periculosidade de sua ação. E associando-se Carlos Eduardo para a prática delitiva, aderindo este à conduta daquele, tem-se por imperioso o decreto prisional cautelar de ambos.<br>É por todo o exposto que tenho por caracterizado o periculum libertatis dos flagranteados, autorizando-se, por corolário, a decretação de sua prisão preventiva para a manutenção da ordem pública.<br>Outrossim, há de se frisar que as condições pessoais favoráveis como bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de. por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva. se há, nos autos. elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar(STJ, 5a Turma, HC nº 140.655/ES, Rei. Min. Felix Fischer, j. 15.09.2009).<br>De rigor, pois, a prisão cautelar.<br> .. <br>Portanto, caracterizado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, tenho pela decretação da prisão preventiva dos flagranteados.<br>É mister ressaltar, por conveniente, a impossibilidade de aplicação, aos flagranteados, das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É que, diante da gravidade dos fatos imputados, nenhuma delas é suficiente a garantir a ordem pública, a qual intenta-se preservar com o decreto de sua prisão.<br>A medida adequada, pois, é a prisão preventiva, a qual resta decretada.<br>No caso,o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de 125g de maconha, oportunidade em que foram apreendidos 4 (quatro) cartuchos deflagrados de munição.<br>Ora, "se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012).<br>Igualmente, não indica risco à ordem pública a apreensão de cartuchos deflagrados de munição.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (MUNIÇÕES). ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS.EXCEPCIONALIDADE MOMENTÂNEA. COVID-19. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ANTERIORMENTE APLICADAS.RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. APLICÁVEL. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art.282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade.<br>3. Ante a crise mundial do novo coronavírus e, especialmente, a magnitude do panorama nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário.<br>4. A segregação ante tempus é o último recurso a ser utilizado, de forma a preservar a saúde de todos - conforme prescreve a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Não obstante a presença de motivos que autorizam a constrição preventiva do insurgente - notadamente a ousadia do réu, que teria adentrado o Fórum Regional de Itaipava portando maconha, cocaína e munições de arma de fogo -, reveladores da necessidade de acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o agente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo diante da pequena quantidade de entorpecentes encontrada, da ausência de emprego de violência ou grave ameaça na prática das infrações, da primariedade do paciente e da ausência de evidências de que ele haja descumprido quaisquer das condições anteriormente impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória em audiência de custódia.<br>6. À luz do princípio da proporcionalidade, do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>7. Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas providências cautelares previstas no art. 319, IV e V, do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, assim como do restabelecimento da constrição provisória, se houver violação das medidas cautelares ou sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.(HC 603.496/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>2. Hipótese em que é manifesta a ilegalidade imposta ao paciente, ora agravado, pois o decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata dos delitos e em elementos inerentes ao próprio tipo penal (apreensão de drogas e munições). Ademais, nem mesmo a quantidade de entorpecente apreendida - 41 pinos de cocaína (19,51g) - pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia provisória, sobretudo quando o paciente é primário e de bons antecedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 559.389/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS E DE MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.<br>3. Hipótese em que Recorrente foi preso em flagrante, em 27/09/2018, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 e no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, após ser encontrado na posse de alguns projéteis de diferentes calibres, desacompanhados de arma de fogo, e de 47g de maconha, supostamente para comercialização.<br>4. O acórdão impugnado deixou de consignar as razões pelas quais a soltura do flagrado implicaria risco à ordem pública, nos termos exigidos pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal. Não há a indicação de elementos objetivos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar. A despeito da existência do fumus comissi delicti, não se pode concluir que está configurado o periculum libertatis.<br>5. Não se verificou nos autos, até este momento, qualquer indício de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Outrossim, a quantidade de drogas apreendida não foi considerável, não sendo capaz de demonstrar, por si só, a necessidade da segregação.<br>6. Recurso ordinário em habeas corpus provido para conceder liberdade provisória ao Recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo processante, de maneira fundamentada, ou de nova decretação de prisão preventiva, em caso de fato novo a demonstrar a necessidade da medida.(RHC 108.721/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019)<br>Não se desconhece que, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).<br>Na hipótese, contudo, a quantidade de droga não se apresenta significante e o suposto crime não envolveu violência ou grave ameaça, o que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas mais brandas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis.<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. LIMINAR DEFERIDA. WRIT ORIGINÁRIO JULGADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE NO JULGAMENTO DO PRESENTE MANDAMUS. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA VÁLIDOS. REINCIDÊNCIA.PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (11,8 G DE COCAÍNA). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.<br>1. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos.<br>2. Deferida a liminar nesta impetração e julgado prejudicado pelo Tribunal a quo o writ originário, em razão de decisum precário aqui deferido, inequivocamente subsiste o interesse no julgamento do mérito deste habeas corpus.<br>3. O Magistrado de primeiro grau apontou a reincidência como fundamento para decretação da prisão preventiva. Conquanto o argumento adotado demonstre a possibilidade de que, solto, volte o acusado a delinquir, há outras medidas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis. O delito supostamente praticado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, além de ser pequena a quantidade de drogas apreendida em seu poder (11, 8 g de cocaína).<br>4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando-se a liminar, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto.(HC 581.124/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal estadual e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes cópia da presente decisão.<br>Intimem-se.