DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação do artigo 1.022 do CPC/2015, incidência daSúmula7 do STJ, bem como porque o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 328):<br>POLICIAIS MILITARES. Quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais de período anterior ao ajuizamento de mandado de segurança coletivo por associação de policiais militares. Ação proposta por policiais militares inativos e da ativa. Ilegitimidade passiva de São Paulo Previdência, dado que no período a que se refere a postulação, de 29-08-2003 a 28-08-2008, ainda eram do Estado os encargos das aposentadorias de todos os servidores públicos estaduais. Não ocorrência do trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo que não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento. Não é caso de suspensão do processo porque haverá nova incursão no pedido e na causa de pedir, atendendo, ainda, à garantia de inafastabilidade da jurisdição. Ressalvado entendimento em contrário, adota-se a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela interrupção da prescrição com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, cujo prazo voltará a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado no referido processo. Legitimidade ativa. Repercussão geral que não abrange essa hipótese. Legitimidade extraordinária da associação no mandado de segurança coletivo. Não se exige autorização expressa dos associados, nem comprovação do momento da filiação e tampouco apresentação de rol dos associados. Toda a categoria é beneficiada. Matéria de fundo. Quinquênios e sexta parte. Incidência sobre todas as verbas não eventuais que integram a remuneração regular dos servidores e os proventos de aposentadoria. Cabimento. Regramento do artigo 129 da Constituição do Estado aplicável também aos servidores militares. Norma de superior hierarquia que prevalece sobre o dimensionamento mais restrito da Lei Complementar 731/1993. Precedentes. Adicional de Insalubridade e Adicional de Local de Exercício que integram a remuneração dos policiais militares em caráter regular e por isso serão considerados para efeito dos quinquênios e da sexta-parte. Juros de mora a partir da citação neste processo, não da notificação no mandado de segurança coletivo. Para evitar repetição de embargos de declaração com objetivo de acesso aos tribunais superiores, são abordados os questionamentos que neles vêm sendo formulados. Não providos os recursos e o reexame necessário, com deliberação sobre honorários advocatícios recursais<br>Preliminarmente, no recurso especial, as recorrentes alegam violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou acerca de "questões jurídicas relevantes ao deslinde da lide, notadamente a violação ao art. 313, V, "a", do CPC, pois os autores - que não comprovem ser associados a época da impetração da demanda coletiva paradigma - não podem ser beneficiados com a interrupção do prazo prescricional, na medida em que, caso o recurso extraordinário interposto na demanda coletiva paradigma pela recorrente venha a ser acolhido, resultaria por limitar os efeitos da demanda coletiva somente aos associados a época da impetração, assim não se aproveitariam do título coletivo os associados após a impetração direito material -, ora, com maior razão não podem (os associados após a impetração da demanda coletiva paradigma) se aproveitarem do viés processual pretendido de influência no prazo prescricional do presente caso concreto. Ainda, ao art. 14, § 4.º, da Lei n. 12.016/09, ao art. 204 do Código Civil e aos art"s 1º,2º e 3º do Decreto n.20.910/32" (fl. 350).<br>Quanto às questões de fundo, sustentam ofensa aos artigos 2º-A e 2º-B da Lei 9.494/1997, 313, V, a, do CPC/2015,14, § 4º, da Lei 12.016/2009,204 do Código Civil,1º a 3º do Decreto 20.910/1932, e 5º da Lei 11.960/2009, sob os seguintes argumentos: (a) "no caso dos autos, a parte autora não comprovou a condição de filiada a Associação à época da impetração da demanda coletiva paradigma, o que tem por consequência a sua ilegitimidade ativa, além da inépcia da inicia/ausência de pressuposto processual por inobservância de requisito para esta demanda nos termos do art. 2ª-A, parágrafo único da Lei Federal nº 9.494/97" (fl. 352); (b) "o pedido da Recorrida encontra óbice em dispositivo legal expresso, na medida em que de seu acolhimento decorreria grave lesão ao erário público, decorrente do início de atos de execução sem o requisito legal do trânsito em julgado" (fl. 354); (c) existe a necessidade de suspensão do processo (pois os autores pretendem se beneficiar de título coletivo cujo capítulo acerca da possibilidade da extensão de seus efeitos ainda não transitou em julgado), por cuidar o ponto acima de questão prejudicial à cognição judicial no presente caso (fl. 354); (d) "a propositura de ação por terceiras pessoas, ainda que coletiva, não possui o condão de interromper a prescrição de direito que não era ali cobrado" (fl. 355); e (e) aplicação integral do artigo 5º da lei 11.960/2009 à hipótese.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, não há falar em infringência ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois a Corte de origem manifestou-se de forma suficientemente fundamentada sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões das recorrentes, o que não configura violação do dispositivo invocado. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Nessa esteira, frise-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016).<br>Quanto aos demais aspectos, a insurgência também não merece prosperar.<br>No que tange à tese recursal que sustenta suposta violação do artigo 2º-A da Lei 9.494/1997, colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 333-343, grifos no original):<br> .. <br>Quanto à legitimidade ativa, o entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 573.232-1/SC, em que foi reconhecida a existência de repercussão geral, decisão veiculada pelo DJe de 06-06-2008, deixou expresso que não abrangia as hipóteses de mandado de segurança coletivo:<br>Ressalta-se que não se trata, no presente caso, de ação ajuizada por sindicato (sujeito à disciplina do art. 8ª, III, da Constituição, nos termos do julgamento proferido no RE 193.503/SP, Rel. para o acórdão o Min. Joaquim Barbosa), nem de mandado de segurança coletivo, a incidir a regra do art. 5º, LXX, b, da CF (cujo alcance foi definido por esta Corte no julgamento do RE 193.382/SP, Rel. Min. Carlos Velloso) (..)<br>Relativamente à jurisprudência do Supremo a respeito do tema, consigno que, em relação ao mandado de segurança coletivo, ante a redação do inciso LXX do artigo 5º da Carta de 1988, ocorre o fenômeno da substituição processual, sendo dispensada a autorização específica.<br>Ou seja, a associação impetrou o mandado de segurança coletivo na qualidade de legitimada extraordinária, hipótese de substituição, legitimação extraordinária, não de representação processual, por isso não se exigindo autorização expressa dos associados, tampouco comprovação do momento da filiação e apresentação de rol de associados, tendo decidido o Superior Tribunal de Justiça que toda a categoria é beneficiada, independente desses aspectos:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE. ASSOCIADO. AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO AO SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu que o substituído processual possui legitimidade para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação ou sindicato, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento. Precedentes: AgRg no AREsp 446.652/RJ, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 27/03/2014, AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014, AgRg no REsp 1.164.954/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 17/3/2014 e AI 855.822 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10/10/2014) . 2. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 591.488/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015).<br> .. <br>Efeito do mandado de segurança coletivo de interrupção da prescrição para o período anterior em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que também estende os seus efeitos a toda a categoria, não se restringindo aos associados da impetrante, com dispensa de autorização para o ajuizamento da ação coletiva.<br>A associação só necessita de autorização dos filiados quando os "representa", não quando "substitui a categoria", como já explanado e segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal.<br>O precedente do Supremo Tribunal Federal que exige a autorização expressa dos associados se restringe ao momento de execução do título judicial, com individualização dos créditos patrimoniais de cada membro, então se tratando, não mais de substituição, mas de representação, não afetando a substituição processual da fase de conhecimento e menos ainda a cobrança individual do período pretérito.<br>A associação impetrante não é credora, tendo atuado na ação coletiva como substituta processual da categoria, em defesa dos interesses de todos, por isso não se aplicando o disposto no artigo 204 do Código Civil.<br>Justamente por se tratar de interesses individuais homogêneos, abrangendo toda a categoria, é que todos se beneficiam da interrupção da prescrição operada pela ação coletiva.<br> .. <br>Quanto à disposição do artigo 2-A, parágrafo único, da Lei 9494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, de que, nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços, só tem aplicação à hipótese do artigo 5º, XXI, da Constituição Federal, não ao mandado de segurança coletivo, objeto do seu inciso LXX, ainda que vinculado à defesa dos membros ou associados, mas sem a exigência da autorização reclamada pelo inciso XXI, aplicando-se a norma especial do artigo 21, parte final, da Lei 12016/2009, que dispensa autorização especial para o mandado de segurança coletivo.<br> .. <br>Ao que se vê, o aresto impugnado recorrido apresenta entendimento alinhado à jurisprudência firmada nesta Corte no sentido de que a associação, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, razão pela qual a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os integrantes da categoria. (AgInt no AREsp 1.304.797/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/9/2018).<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. OBSERVÂNCIA.<br>1. No julgamento do RE n. 573.232/SC, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF reconheceu que, de acordo com o art. 5º, LXX, "b", da CF, para impetrar mandado segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF, restando decidido que, naquela hipótese, as associações atuam como substituto processual, e nesta última, como representante dos associados.<br>2. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados.<br>3. Hipótese em que, no título exequendo, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei nº 10.486/2002", não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante.<br>4. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/2/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO PARA EXECUÇÃO INDEPENDENTE DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E A LISTA DESTES JUNTADA À INICIAL QUANDO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA PROCESSUAL. VALIDADE DA SÚMULA 629 DO STF. A ORIENTAÇÃO RESULTANTE DO JULGAMENTO DO RE 573.232/SC, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, ABRANGEU APENAS AS AÇÕES COLETIVAS ORDINÁRIAS E AS EXECUÇÕES ORIUNDAS DELAS, PARA AS QUAIS A EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS DECORRE DO ART. 5o., XXI DA CF E NÃO AS DECORRENTES DAS AÇÕES MANDAMENTAIS COLETIVAS, PAUTADAS NO ART. 5o., LXX, B DA CARTA MAGNA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade associativa não exige a obrigatoriedade de apresentação da lista dos filiados nem da autorização expressa deles; vez que tais exigências são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2o.-A da Lei 9.494/1997.<br>2. Assim, configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida, em sede de Mandado de Segurança Coletivo, beneficia todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal.<br>3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.447.834/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2019)<br>Quanto à questão atinente à prescrição e à alegada ofensa dos arts. 1º a 3º do Decreto 20.910/1932, registrou o Tribunal de origem que (fls. 330-, grifos no original):<br> .. <br>Caixa Beneficente da Polícia Militar respondia somente pelas pensões por falecimento de policiais militares, sendo sucedida por São Paulo Previdência nessa atribuição, mas não no tocante às aposentadorias, que eram pagas diretamente pelo Estado no período postulado, de 29-08-2003 até 28-08-2008, daí decorrendo a ilegitimidade de São Paulo Previdência para responder às postulações de policiais militares da ativa e de inativos em relação ao referido período<br> .. <br>No que diz respeito à prescrição, ressalvado entendimento em sentido contrário, adota-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça pela interrupção da prescrição com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, cujo prazo voltará a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado no referido processo:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO REMANESCENTE PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.<br>1. A Corte de origem entendeu tratar-se a hipótese dos autos de relação de trato sucessivo e que o prazo prescricional se teria iniciado em janeiro de 2004, por ocasião da implementação dos descontos a título de teto remuneratório estadual introduzido pela Emenda Constitucional 41/2003. 2. "A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgRg no REsp 1.332.074/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2013, DJe 4/9/2013.) (AgRg no REsp 1504829/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016).<br> .. <br>Como não ocorreu o trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo, a prescrição está limitada às prestações vencidas mais decinco anos antes do seu ajuizamento, não se verificando as hipóteses de prescrição suscitadas pelas rés.<br> .. <br>Do que se observa, a conclusão alcançada pelo Tribunal local está em sintonia com o entendimento dominante no âmbito desta Corte Superior acerca da matéria, segundo o qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, o qual somente volta a fluir com o trânsito em julgado do mandamus, para fins de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a sua propositura do mandamus (AgRg no AREsp 122.727/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/9/2012).<br>No mesmo sentido, recente julgado da Primeira Turma deste e. STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.<br>1. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgRg no AREsp 122727/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 11/9/2012).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.047.834/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/6/2017).<br>Noutro giro, em relação aspecto relativo à necessidade de suspensão do processo, levando-se em conta a não ocorrência do trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo, cumpre colacionar os seguintes excertos do aresto impugnado (fls. 330-343):<br> .. <br>A suspensão da execução na ação coletiva foi revista pelo próprio Supremo Tribunal Federal e, além disso, não afetaria as ações de cobrança pelo período pretérito, mas apenas o cumprimento do julgado naquela ação coletiva.<br>A determinação da Presidência da Seção de Direito Público se limita ao cumprimento da decisão proferida no mandado de segurança coletivo, sem afetar as demandas individuais de período anterior.<br>O fato de não ter ocorrido o trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento.<br>Não é caso de suspensão do processo para aguardar o resultado final da ação coletiva porque a conclusão da ação coletiva não vincula o juízo desta causa, devendo haver nova incursão no pedido e na causa de pedir.<br>Ademais, como a pretensão de pagamento de valores pretéritos não pode ser veiculada no mandado de segurança coletivo, mas por meio de ação específica, não se justifica aguardar por tempo indefinido o resultado final da ação coletiva, também porque nenhuma lesão de direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.<br>Não obstante, no mandado de segurança coletivo foi efetivamente reconhecido o direito à incidência dos quinquênios e da sexta-parte sobre as vantagens permanentes dos associados e, pendente o julgamento de recursos extremos, não há notícia de excepcional atribuição de efeito suspensivo, de modo que a petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil atual, não havendo causa de inépcia.<br> .. <br>A pendência de decisão final do mandado de segurança coletivo, sobre os limites subjetivos da decisão coletiva, não devem embaraçar as demandas individuais por valores pretéritos, não se justificando aguardar por tempo indefinido o resultado final da ação coletiva, também porque nenhuma lesão de direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.<br> .. <br>Ocorre que as recorrentes não impugnaram especificamente a referida fundamentação que, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, o que caracteriza deficiência na argumentação recursal e implica a inadmissão do apelo, por força da aplicação analógica das Súmulas 283 e 284/STF.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 E 284/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FATOS DESABONADORES APURADOS NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DO CANDIDATO. NÃO RECOMENDAÇÃO PARA O CARGO. LEGALIDADE DE SUA EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.  .. <br>2. A fundamentação utilizada pela Corte de piso para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.  .. <br>5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.789.623/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/5/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 535 DO CPC/73. DISPOSITIVOS IMPLICITAMENTE PREQUESTIONADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 735/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. <br>III - A parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido relativo à possibilidade do exercício do juízo de retratação. Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal.  .. <br>IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019)<br>Melhor sorte não socorre às recorrentes no que pertine à alegada violação do artigo 5º da Lei 11.960/2009,pois consoante entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso representativo da controvérsia, "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E" (REsp 1.495.144/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/3/2018).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.Majoro em 10% os honorários advocatícios a serem fixados no momento da liquidação, nos termos do acórdão recorrido (fl. 341), observados os limites e parâmetros dos §§2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (artigo 98, §3º, CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ASSOCIADO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO A QUO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA IMPETRAÇÃO DO WRIT. PRECEDENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. AFRONTA AO ARTIGO 5º DALEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RESP 1.495.144/RS E RE 870.947/SE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.