DECISÃO<br>Trata-se de recurso emhabeas corpus, com pedido de liminar, interposto porBruno Toledo GomeseFabion Camargocontra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no HC n. 70084137819.<br>Consta dos autos que osrecorrentes e outros acusados forampresos em flagrante pela suposta prática docrimede roubo circunstanciado, bem como tiverama prisão posteriormente convertida em preventiva em 19/10/2019 (fls. 69/71).<br>Na data de 25/3/2020, a prisão dos recorrentes foi reavaliada. Todavia, a segregação cautelar foi mantidapelo Juízo singular(fls. 46/50).<br>Irresignada com a letargia processual e a negativa da prisão domiciliar, a defesa impetrou o préviowrit. Todavia, o Colegiado estadual denegou a ordem dohabeas corpus,em 11/5/2020, sob a seguinte ementa (fl. 102):<br>HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EPELO EMPREGO DE ARMADE FOGO. FUMUS COMMISSI DELICTIE PERICULUM LIBERTATISEVIDENCIADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DOS PACIENTES.<br>Presentes o Fumus commissi delicti e o periculum libertatis, cabível a prisão preventiva dos pacientes para a garantia da ordem pública, nos termos do Art. 312 do Código de Processo Penal. Periculosidade concreta dos pacientes bem demonstrada, pois que mantiveram contato prévio com as vítimas por rede social, passando-se por interessados na compra de uma motocicleta, atraindo assim, as vítimas até o local do roubo mediante dissimulação.<br>EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO VERIFICADO.<br>As informações colhidas no sítio do TJRS dão conta de que o processo vem tendo regular andamento, não havendo qualquer desídia por parte da autoridade apontada como coatora na condução do feito.<br>Com relação à pandemia da Covid-19, os pacientes foram denunciados por crimes gravíssimos que não integram o rol constante na Recomendação nº 62 do CNJ, tendo o Magistrado a quo afastado corretamente a possibilidade de enquadramento na referida recomendação.<br>ORDEM DENEGADA. POR MAIORIA.<br>Nesta via, os recorrentes asseveram que a prisão preventiva já perdura desde 19/10/2019, configurando o excesso de prazo.<br>Aduzem que não existe previsão para iniciar a instrução processual.<br>Sustentamque, devido à pandemia provocada pelo coronavírus (Covid-19), bem como à Recomendação CNJ n. 62/2020, fazem jusà prisão domiciliar.<br>Requerem o relaxamento da prisão ou que seja concedida a prisão domiciliar a eles.<br>Em 29/5/2020, o pedido liminar foi por mim indeferido(fls. 161/162).<br>Após as informações de fls. 166/203, oMinistério Público Federal opinou pelonão provimento do recurso (fls. 205/212).<br>É o relatório.<br>Buscam os recorrentes a revogação da prisão preventiva imposta, ao argumento da possibilidade da prisão domiciliar em razão da COVID-19 e a existência do excesso de prazo.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, cabe ressaltar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (RHC n. 104.639/PI, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/12/2019).<br>Sobre esse tema, ficou consignado, no acórdão impugnado, o seguinte (fl. 108- grifo nosso):<br> .. <br>Como se observa, trata-se de feito complexo com quatro réus, e com vítimas a serem ouvidas em outro Estado da Federação. Ademais, atualmente o Poder Judiciário atua em regime diferenciado em virtude da pandemia de COVID-19.<br>De acordo com informações colhidas no sítio do TJRS, o processo está apresentando tramitação regular, não havendo desídia por parte do Magistrado a quo.<br>Observa-se que a denúncia foi recebida em 22/10/2019, tendo os pacientes citados em 16/12/2019, tendo oferecido resposta a acusação. Após a citação e resposta à acusação das corrés, o Magistrado despachou, em 02/03/2020, designando audiência de instrução para dia 31/03/2020 a qual seria realizada por multiponto entre três Comarcas do Rio Grande do Sul (Caxias do Sul, Farroupilha e São Marcos), juntamente com a Comarca de Ipumirim em Santa Catarina e a Penitenciária Estadual de Caxias do Sul, audiência que não ocorreu em virtude da suspensão da realização de tais solenidades determinada em face da pandemia de COVID-19, pela Resolução 003-020-P deste Tribunal.<br>Por fim, importante ressaltar que em 26/03/2020 o Magistrado a quo proferiu decisão revisando a decretação da prisão preventiva dos pacientes, nos termos do disposto no Art. 316, parágrafo único, do CPP, e fundamentou expressamente a ausência de enquadramento dos pacientes nas hipóteses descritas na Resolução nº 62/2020 do CNJ.<br> .. <br>Realmente, o excesso de prazo, segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. E, na espécie, nota-se que o trâmite processual segue o seu curso normal, inclusive com a custódia cautelar reavaliadae audiência designada para 29/4/2021.<br>Não foi outra a opinião do Subprocurador-Geral da República Rodolfo Tigre Maia em seu parecer(fls. 205/212).<br>Nesse contexto, irrepreensível o acórdão ora impugnado, que bem demonstrou a inexistência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem nesse ponto.<br>Em relação ao pleito de deferimento da prisão domiciliar em razão do novo coronavírus, não há dúvidas de que, ante a crise de pandemia mundialmente causada pela Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades públicas, inclusive do Poder Judiciário.<br>Entretanto, tais atitudes devem ser tomadas em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta aos magistrados com competência para a fase de conhecimento que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, reavaliem as prisões provisórias.<br>O parecer ministerial ressaltouquenão há comprovação de que os mesmos possuam qualquer comorbidade, estando, ainda a constrição provisória devidamente fundamentada, não sendo adequada, diante das circunstâncias que reveste o caso concreto, qualquer outra medida cautelar diversa da segregação, o aresto objurgado deve ser mantido incólume (fl. 212).<br>Portanto, eventual conclusãono sentido da ilegalidade na manutenção da segregação cautelar, à luz da referida recomendação, depende da análise das condições do estabelecimento prisional em si (art. 4º, I,b, da Recomendação n. 62/CNJ). Entretanto, nota-se das decisões vergastadasque os recorrentes, mesmo que fossem portadores de alguma enfermidade, não estãoinseridos na excepcionalidade para fazeremjusao benefício da prisão albergue domiciliar, pois,não ficoucomprovadoque estejam em situação de vulnerabilidade no ambiente prisional e o crime de roubo circunstanciadoé dotado de violência.<br>Consoante precedentes desta Corte,a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal(HC n. 567.408/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 23/3/2020).<br>No caso, a despeito de o suposto crime ter sido praticado com emprego violência e grave ameaça, os recorrentes não comprovaramfazer parte do grupo de risco, tampouco que a unidade prisional onde se encontram custodiados os tornariam mais vulneráveisa um eventual contágio pela Covid-19, portanto, a almejada substituição da prisão preventiva pela domiciliar não se mostra plausível.<br>Além disso, a Recomendação n. 62/2020 do CNJ é inaplicável no caso de crimes cometidos com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Sobre o tema, destacoainda as palavras do Ministro Rogerio Schietti Cruz:<br> .. não se justifica o enquadramento da hipótese na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, por força, mormente, do disposto no art. 8º, § 1º, I, c, que prescreve a excepcionalidade de manutenção da custódia provisória, "em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal", ou caso "as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias(HC n. 550.504/MT,Ministro Rogerio Schietti Cruz,Sexta Turma, DJe 21/5/2020 - grifo nosso).<br>Anteo exposto,negoprovimentoao recurso emhabeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EMHABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 29/4/2021. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECORRENTES NÃO INSERIDOS NA EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso emhabeas corpusimprovido.