DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração formulado peloMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL(e-STJ, fls. 52-56) contra decisão proferida por este Relator que não conheci do writ e concedi a ordem de ofício (e-STJ, fls. 36-41).<br>O agravante aduz que "quanto à novel redação do artigo 112 da LEP, determinada pela Lei nº 13.964/2019 (apodada "Pacote Anticrime"), não tem aplicação no caso concreto em apreço uma vez que se trata de paciente reincidente específico na prática de delitos hediondos, por ostentar duas condenações por crimes de estupro, sendo descabido pretensão de afastá-lo da regra cogente do artigo 112, inciso VII da LEP que expressamente determina resgate mínimo de 60% da pena infligida a condenado reincidente para benefício de progressão de regime prisional, segundo bem registrara o veredito em segundo grau" (e-STJ, fl. 54).<br>Assim, "já que o paciente ora agravado TIAGO MENDES FERREIRA é - sim - reincidente específico na prática de crimes hediondos por patente já haver sido duas vezes condenado por crimes de estupro, sendo impositivo reconsideração da v. decisão prolatada monocraticamente ou sua reforma pelo órgão colegiado para ver restabelecidas a(mba)s decisões de ambas instâncias ordinárias competentes que mantiveram de modo escorreito e legal o cálculo de pena do paciente com determinação de cumprimento mínimo de 60% para lograr progressão de regime prisional nos termos do artigo 112, inciso VII da LEP" (e-STJ, fl. 54).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisãoagravada e consequente indeferimento de retificação de cálculo de pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante dos argumentos expostos pelo agravante, vejo que tem razão.<br>O Tribunal a quo, manteve a decisão de primeiro grau sob a seguinte fundamentação.<br>"Extrai-se dos documentos instrutórios do recurso que o agravante, reincidente, desconta pena total superior a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, ostentando três condenações definitivas, sendo duas por crimes de estupro (hediondos) e outra pelo delito de furto (fls. 12/25).<br>Desse modo, tratando-se de apenado reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, a fração necessária de desconto de pena para a progressão de regime é a de 60% (3/5), conforme previa o revogado artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.072/90, e expressamente dispõe o novel artigo 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019." (e-STJ, fl. 17).<br>Inicialmente, este Tribunal Superior havia firmado o entendimento de que a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 não alterou a aplicação, ao reincidente simples, da porcentagem de 60% (sessenta por cento) do cumprimento de pena para a progressão de regime prisional, pois "a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas" (HC 307.180/RS, MINISTRO FELIX FISHER, QUINTA TURMA, DJe 13/5/2015).<br>Todavia, essa orientação foi revista em recentes julgados de ambas as Turmas Criminais, as quais passaram a adotar posicionamento no sentido de que a modificação promovida pelo Pacote Anticrime no art. 112 da LEP não autoriza a aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento), relativo aos reincidentes em crime hediondo ou equiparado, aos reincidentes não específicos.<br>É importante pontuar que, com o advento da nova lei, em relação ao cálculo de pena para a progressão de regime, nos casos de cometimento de crime hediondo, deverá seranalisado se o agente é primário ou há resultado morte, se a reincidência é específica ou genérica.<br>No caso, o agravadocometeu 02 crimes de estupro, sendo delitoshediondos ereincidente específico, se amoldando, portanto, àhipótese do art. 112,VII, da LEP:<br>"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)<br> .. <br>VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)".<br>Assim, por se tratar de reincidência específica, reconsidero a decisão de fls. 36-41, tornando-a sem efeitos, mantendo o acórdão atacado por ausência de flagrante ilegalidade.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 36-41(e-STJ). tornando-a sem efeitos e não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.