DECISÃO<br>LUIZ HENRIQUE SOTT DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que conheceu em parte do HC n. 5018617-79.2020.8.24.0000 e, nessa extensão, denegou a ordem.<br>A defesa pleiteia, em síntese, seja revogada a custódia preventiva do réu - decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II, ambos do CP -, por entender que não está configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP. Pondera, ainda, que " o  Recorrente nunca quis e não quer matar ninguém. Nem o ofendido nem outra pessoa qualquer" (fl. 105).<br>Subsidiariamente, pugna pela substituição da segregação preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Não houve pedido de liminar.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>Consta dos autos que foi decretada acustódia preventiva do recorrente,pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II, ambos do CP. A decisão ficou assim fundamentada, no que interessa (fls. 31-33):<br>A vítima Igor Klismann Naizer em suas declarações perante a Autoridade Policial indicou os representados Luis Henrique Sott dos Santos e Fabiano Alves Ribeiro como sendo os autores do crime. Veja-se o teor de seu depoimento:<br>"Que o depoente esclarece que no dia dos fatos, por volta das 20h3Omin, o depoente estava caminhando pelo Bairro Santa Rosa, nesta cidade de Porto União - SC, quando o depoente encontrou com a pessoa de Luiz Henrique Sott dos Santos vulgo "Soti" e com a pessoa de Fabiano Alves Ribeiro vulgo "Page"; Que ao se aproximar dos dois, Luiz Henrique começou a indagar o depoente dizendo "Veio porque que você me caguetou para o policial Freitas <br>Agora você está fodido - pois cagueta não dura muito no mundo do crime. Eu e o Pagé somos da facção criminosa PCC e do quinze e vamos acertar as contas contigo"; Que, em seguida, Luiz Henrique desferiu um soco no rosto do depoente; Que, ato continuo, Fabiano desferiu um golpe com uma pedra na cabeça do depoente; Que, em razão disso, o depoente caiu no chão; Que, o depoente tentou se levantar para se defender; Que, neste momento, Fabiano desferiu mais dois golpes utilizando uma pedra na cabeça do depoente; Que, em razão disso, o depoente desmaiou; Que passado algum tempo o depoente retomou a consciência; Que, neste momento, o depoente constatou que Luis Henrique e Fabiano estavam carregando o depoente sentido ao campo do Botafogo; Que Luis Henrique estava segurando o depoente pelos braços e Fabiano nas pernas; Que carregaram o depoente até o campo do Bota-fogo;<br>Que chegando no campo, os dois jogaram o depoente no chão; Que a todo momento os dois diziam que "Aqui é do quinze e cagueta tem que pagar - cagueta vai morrer - vamos te matar - quem é cagueta os irmãos para a polícia tem que morrer"; Que, em seguida, Fabiano se aproximou do depoente (que estava caído no chão), e desferiu um golpe na cabeça do depoente com uma pedra; Que, neste instante, o depoente desmaiou; Que o depoente esclarece que somente retomou a consciência quando já haviam viaturas para socorrerem o depoente; Que, ato contínuo, o depoente foi encaminhado ao Hospital São Braz de Porto União - SC; Que o depoente ficou dois dias internado; Que o depoente esclarece que possivelmente ficará com sequelas das agressões - segundo o médico o depoente iria perder uma vista." (ev. 1 - fls. 16-17)<br> .. <br>O periculum in mora se encontra presente, no caso concreto, para a garantia da ordem pública.<br>A crueldade com a qual o crime foi praticado revela a periculosidade concreta dos agentes e constitui fundamento bastante a ensejar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, a fim de proteger a sociedade de possível reiteração delitiva.<br> .. <br>É de se destacar que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva (CPP, art. 319) não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à periculosidade concreta dos investigados.<br>Quanto à prisão domiciliar (art. 318, CPP), nenhuma das condições nele previstas se encontra presente.<br>Assim, o deferimento da prisão preventiva é medida que se impõe.<br>Ante o exposto:<br>1. DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIS HENRIQUE SOU DOS SANTOS e FABIANO ALVES RIBEIRO ambos para garantia da ordem pública e o segundo também para assegurar a aplicação da lei penal, vez que presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP e a hipótese do art. 313, I, do CPP.<br>A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que, no entanto, denegou a ordem.<br>II. Superveniência de decisão de pronúncia<br>Em atenção ao despacho de fl. 129, o Juízo de primeiro grau noticiou que sobreveio a prolação de decisão de pronúncia em desfavor do ora recorrente, dando-se como incursono art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP. Na ocasião, o Magistrado manteve a custódia preventiva do réu,por considerar inalterados os motivos que justificaram o decisum anterior, senão vejamos (fl. 144):<br>Mantenho a prisão preventiva do réu Luiz Henrique Sott dos Santos diante da ausência de alteração no contexto fático que altere a decisão anteriormente proferida que decretou a prisão cautelar.<br>Não olvido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, como regra, a prejudicialidade do pedido de revogação do decreto de prisão preventiva em face da superveniência desse ato decisório.<br>Todavia, a referida prejudicialidade não decorre da existência de novo título judicial a amparar a prisão provisória do acusado, mas, sim, do fato de os novos motivos elencados para manter a segregação cautelar do réu não haverem sido apreciados pelo Tribunal estadual, de forma que a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância.<br>Ilustrativamente, mutatis mutandis:<br> .. <br>2. Prolatada sentença, por meio da qual o Juízo singular empreendeu nova avaliação sobre os fundamentos suscitados para a imposição da segregação cautelar (art. 387, § 1º, do CPP), tais razões devem ser submetidas ao crivo do Tribunal a quo.<br>3. É cogente ao requerente apresentar elementos documentais suficientes à aferição do suscitado constrangimento ilegal na manutenção da custódia preventiva.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 87.478/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 19/10/2017).<br>Dito de outra forma, nos casos em que, ao manter a prisão cautelar do réu, o ato decisório apenas faz remissão aos motivos que embasaram a ordem de prisão preventiva, não há prejudicialidade no exame dos fundamentos da primeira decisão, porquanto a matéria já foi apreciada sob esse enfoque pela Corte de origem e, por isso mesmo, inexiste supressão de instância.<br>Exemplificativamente, menciono o HC n. 406.404/SC. O writ foi apreciado pela Sexta Turma deste Tribunal Superior na sessão de 19/9/2017 e, por unanimidade, foi concedida a ordem para determinar a soltura do réu. Ao lavrar o voto condutor do acórdão, afastei, inicialmente, a suposta prejudicialidade da impetração, nos seguintes termos:<br>De início, registro que, consoante teor da sentença prolatada, disponível na página eletrônica da Corte estadual, o Juízo monocrático reportou-se aos motivos já elencados para decretar a prisão preventiva da paciente, sem agregar fundamentos novos justificadores da manutenção de custódia cautelar.<br>Portanto, como tais circunstâncias já foram examinadas no acórdão impugnado nesta impetração, não verifico a perda superveniente do objeto deste mandamus, de forma que prossigo no exame das ilegalidades suscitadas pela defesa da ré.<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.<br> .. <br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 407.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2017).<br>Ainda a respeito do tema, confiram-se: RHC n. 76.265/MG (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 18/12/2017), AgRg no AgRg no RHC n. 85.240/MG (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/12/2017), HC n. 349.142/SP (Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 11/12/2017) e RHC n. 88.088/AL (Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 29/11/2017).<br>Além disso, o Tribunal de origem já examinou os motivos adotados no decreto de prisão preventiva - reiterados por ocasião da decisão de pronúncia - e consta dos autos cópia integral desse último decisum, bem como do acórdão que analisou os fundamentos externados pela Corte estadual para justificar a imposição da custódia cautelar.<br>Desse modo, prossigo no exame da matéria relacionada à manutenção da custódia preventiva do réu.<br>III. Prisão preventiva - fundamentação idônea<br>Primeiramente, enfatizo que, para a decretação da custódia preventiva (e, também, para a imposição de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão), não se exige que haja provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva, a qual é reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes de autoria, elemento que foi devidamente explicitado pelo Juiz em sua decisão.<br>O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, destacou, com base em elementos concretos dos autos, estarem configurados ambos os pressupostos necessários para a decretação da custódia preventiva, quais sejam, prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria.<br>Consignou, para tanto, que " a  vítima Igor Klismann Naizer, em suas declarações perante a Autoridade Policial, indicou os representados Luis Henrique Sott dos Santos e Fabiano Alves Ribeiro como sendo os autores do crime" (fl. 31). Acrescentou, ainda, que, "conforme termo de conhecimento de pessoa por fotografia, a vítima reconheceu os representados como sendo os autores do crime" (fl. 31).<br>Diante de tais considerações, concluiu: "diante das investigações realizadas, em especial o depoimento da vítima, não obstante a negativa apresentada por parte do representado Luiz Henrique Sott dos Santos, ficou demonstrada a possível coautoria de ambos os representados no crime investigado, a justificar a segregação cautelar" (fl. 32).<br>Ademais, esclareço que as alegações defensivas ligadas ao mérito da ação penal - como a questão relativa à apontada negativa de autoria - deve ser apresentada e julgada pelo Conselho de Sentença, a quem caberá, por expressa previsão constitucional, o julgamento do caso.<br>No que diz respeito à aventada ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP, faço lembrar quea prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>No caso, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de prisão, porquanto o Juízo de origem, ao decretar a custódia preventiva do recorrente, salientou que "a crueldade com a qual o crime foi praticado revela a periculosidade concreta dos agentes" (fl. 33).<br>Na mesma linha argumentativa, ressaltou o Tribunal de origem que: "Tocante os pressupostos do periculum libertatis, aqui compreendidos como os elementos do caso concreto que indicam o perigo oferecido pelo estado de liberdade do indivíduo, destaca-se a periculosidade do paciente que é extraída da gravidade concreta do delito e, especialmente, do modus operandi da conduta" (fl. 90).<br>E, diante de tais elementos, concluiu: "a motivação (a vítima supostamente teria delatado os réus - membros de facção criminosa - à polícia) e os meios de execução do delito (múltiplas agressões - socos, chutes e pedradas na região da cabeça), são fatores que autorizam a decretação da prisão preventiva com vistas à garantia da ordem pública" (fl. 90).<br>Com efeito, consta dos autos que a vítima, ao ser ouvida em juízo, afirmou que "Fabiano o agrediu com pedra e um paralelepípedo, "Bull"usou um pedaço de madeira e que Luiz Henrique utilizou uma garrafa de vinho e uma pedra, sendo que todos deram chutes e socos" (fl. 136). Ainda, há informações de que uma das testemunhas ouvidas em juízo (bombeiro militar) afirmou que a vítima "não verbalizava, estava pouco responsiva e com muitos ferimentos, principalmente nos membros superiores, crânio e face" (fl. 136). Outa testemunha ouvida em juízo, também bombeiro militar, narrou que o ofendido "estava com as mãos amarradas para trás e com a face totalmente deformada, provavelmente com traumatismo craniano" (fl. 137).<br>Essas circunstâncias, além de evidenciarem a gravidade concreta do delito de homicídio duplamente qualificado tentado em tese cometido, podem, em juízo ainda hipotético, denotar um comportamento potencialmente violento do acusado, a evidenciar a necessidade de manutenção da sua custódia para a proteção da ordem pública.<br>Concluo, portanto, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da prisão preventiva do acusado. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:<br> ..  2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça.<br>3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).<br>4. Recurso não provido.<br>(RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe26/3/2019).<br> .. <br>2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.<br>3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada.<br>4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018).<br>Assim, as caraterísticas da ação delitiva violenta não recomendam, ao menos por ora, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão (art.282, II, do Código de Processo Penal).<br>IV. Julgamento monocrático - possibilidade<br>Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva em casos como o dos autos, não há óbice a que se decida este recurso em habeas corpus de forma monocrática, haja vista ser expressamente autorizado -pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal (aplicável também ao recurso em habeas corpus, por força do art. 246 do RISTJ) - que o Relator decida o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246, ambos do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.