DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial que discute a limitação a 20 salários mínimos da base de cálculo das contribuições devidas a terceiros, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981.<br>O Tribunal de origem entendeu, em síntese, que o referido dispositivo legal foi revogado por meio do Decreto-Lei nº 2.318/1986.<br>A recorrente pretende, dentre outras coisas, seja declarada a ilegalidade da exigência de recolhimento de contribuição de terceiros em valores superiores ao valor limite de 20 salários mínimos, sob pena de ofensa ao art. 4º da Lei n. 6.950/1981.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>Admitido o recurso especial na origem, subiram os autos a esta Corte e vieram-me conclusos.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A Primeira Seção desta Corte submeteu a matéria de fundo à sistemática dos recurso especiais repetitivos, tema 1.079, no âmbito do REsp nº 1.898.532/CE e outros, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, com a seguinte questão: "definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986".<br>A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe que os recursos interpostos (na Corte de origem), que tratem da mesma questão central, fiquem suspensos até o pronunciamento definitivo deste Tribunal.<br>Posteriormente, tais recursos devem ter seguimento negado (na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça) ou devem ser novamente examinados pelo Tribunal de origem (na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça).<br>Assim, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia, o recurso especial seja submetido ao procedimento acima referido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.950/1981 E DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.079. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.