DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por Fabio Oliveira Rodriguese outros, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 328):<br>POLICIAIS MILITARES. Quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais de período anterior ao ajuizamento de mandado de segurança coletivo por associação de policiais militares. Ação proposta por policiais militares inativos e da ativa. Ilegitimidade passiva de São Paulo Previdência, dado que no período a que se refere a postulação, de 29-08-2003 a 28-08-2008, ainda eram do Estado os encargos das aposentadorias de todos os servidores públicos estaduais. Não ocorrência do trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo que não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento. Não é caso de suspensão do processo porque haverá nova incursão no pedido e na causa de pedir, atendendo, ainda, à garantia de inafastabilidade da jurisdição. Ressalvado entendimento em contrário, adota-se a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela interrupção da prescrição com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, cujo prazo voltará a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado no referido processo. Legitimidade ativa. Repercussão geral que não abrange essa hipótese. Legitimidade extraordinária da associação no mandado de segurança coletivo. Não se exige autorização expressa dos associados, nem comprovação do momento da filiação e tampouco apresentação de rol dos associados. Toda a categoria é beneficiada. Matéria de fundo. Quinquênios e sexta parte. Incidência sobre todas as verbas não eventuais que integram a remuneração regular dos servidores e os proventos de aposentadoria. Cabimento. Regramento do artigo 129 da Constituição do Estado aplicável também aos servidores militares.Norma de superior hierarquia que prevalece sobre o dimensionamento mais restrito da Lei Complementar 731/1993.Precedentes. Adicional de Insalubridade e Adicional de Local de Exercício que integram a remuneração dos policiais militares em caráter regular e por isso serão considerados para efeito dos quinquênios e da sexta-parte. Juros de mora a partir da citação neste processo, não da notificação no mandado de segurança coletivo. Para evitar repetição de embargos de declaração com objetivo de acesso aos tribunais superiores, são abordados os questionamentos que neles vêm sendo formulados. Não providos os recursos e o reexame necessário, com deliberação sobre honorários advocatícios recursais.<br>Embargos de declaração não conhecidos.<br>Nas razões de sua irresignação, os recorrentes sustentam, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 240 do CPC/2015, 202, I, e 405 do Código Civil, ao argumento de que "o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora do mandado de segurança que a embasou, porquanto é este o momento em que se constituição em mora do devedor quanto ao pagamento dos efeitos patrimoniais vindicados" (fl. 393).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 501-502.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A insurgência merece prosperar.<br>No caso, cumpre colacionar a seguinte fundamentação do acórdão recorrido (fls. 340-341, grifos acrescidos):<br> .. <br>Somente juros de mora na forma da Lei 11960/2009, comodeterminou a sentença, dada a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do uso da taxa referencial ou dos rendimentos das cadernetas de poupança como fator de correção monetária, por não refletirem a desvalorização da moeda que a correção monetária objetiva recompor, não cabendo por isso aplicá-la senão nos limites da modulação dos efeitos nas ADI 4357 e 4425, somente para os precatórios expedidos até 25 de março de 2015, o que não é o caso.<br>Incidência somente a partir da citação neste processo, como determinou a sentença, não da notificação no mandado de segurança coletivo, porque pressupõe prévia constituição do devedor em mora, fora da hipótese do "dies interpellat pro homine", e como os efeitos pecuniários do mandado de segurança coletivo são restritos ao período posterior ao ajuizamento, em relação ao período anterior, não abrangido pelo mandado de segurança coletivo, a constituição do devedor em mora se deu somente com a sua citação para esse período anterior, não abrangido pelo mandado de segurança coletivo.<br> .. <br>Ao que se vê, o Tribunal de origem apresenta entendimento dissonante à jurisprudência firmada nesta Corte, segundo o qual o termo inicial dos juros de mora, consequentes de ação de cobrança dos valores pretéritos ao mandado de segurança, é o momento em que a autoridade coatora é notificada no writ (REsp 1.692.635/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2018).<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.<br>1. O termo inicial dos juros de mora, na ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no writ. Precedentes.<br>2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1.778.798/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,, DJe 21/2/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme que o termo inicial para a incidência dos juros de mora deverá ser a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, porque é neste momento que o devedor é constituído em mora.<br>3. O Tribunal de origem decidiu em dissonância do entendimento dominante no STJ, razão pela qual deve ser reformado o acórdão do Tribunal a quo.<br>4. Recurso Especial provido. (REsp 1.773.922/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2018)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIDOR. DIREITO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DO WRIT. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DECRETO N.º 20.910/32. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.  .. <br>2. A impetração do mandamus interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária de cobrança - a ser proposta para o recebimento das parcelas referentes ao qüinqüênio que antecedeu a propositura do writ -, o qual somente tornará a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida quando do julgamento do mandado de segurança. Precedentes.<br>3. Deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto n.º 20.910/32, a todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, não sendo correta a analogia com o Código Civil, por se tratar de relação de direito público. Precedentes.<br>4. A definição do termo inicial dos juros de mora decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros moratórios incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do Código de Civil de 2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do art. 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002 c.c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>5. O termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do Diploma Processual, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor. Precedentes.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido (REsp 1.151.873/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/3/2012).<br>Ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito da Primeira Turma deste e. STJ: REsp 1.810.126/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 31/5/2019; REsp 1.810.886/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 30/5/2019.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS AO WRIT COLETIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.