DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. DROGAS. COMÉRCIO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PRÓPRIO. PROVIMENTO. PENAS. EXTINÇÃO. INTEGRAL CUMPRIMENTO. Sem prova da posse para difusão, desclassifica-se para uso próprio. 2- Perdurando a prisão provisória por tempo superior à da pena da nova definição jurídica, decreta-se extinta a punibilidade pelo cumprimento integral da pena. Apelação conhecida e parcialmente provida. Desclassificada, extinta a punibilidade. Alvará de Soltura (fl. 251)<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do arts. 28, caput e §2º, e 33, caput, da Lei n. 11.343/06, no que concerne à desclassificação do delito de uso de entorpecentes para o crime de tráfico de drogas, trazendo os seguintes argumentos:<br>A matéria que ora se submete à apreciação dessa Corte circunscreve - se à verificação da adequação típica da conduta praticada pelo recorrido: se tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) ou posse para consumo pessoal (artigo 28, caput, do mesmo diploma legal). (fls. 285).<br>No presente caso, o Tribunal de Justiça reconheceu a presença de circunstâncias que caracterizam o tráfico de drogas, quais sejam: (a) a apreensão de considerável quantidade de droga, a saber, 503,500 gramas de maconha, (b) durante deslocamento intermunicipal; além da (c) existência de outras condenações na folha de antecedentes criminais do recorrido. (fls. 285).<br>Malgrado, apesar da quantidade de droga apreendida, a circunstância em que se deu tal apreensão, e o histórico criminal do recorrido, o Sodalício goiano afirmou que, sem prova da difusão ilícita, não restaria configurado o crime de tráfico ilícito de entorpecentes e, sim, mero uso. (fls. 286).<br>Depreende-se que o aresto traz a moldura fática que comprova a prática de tráfico de drogas, nas modalidades trazer consigo e transportar, além de reconhecer expressamente que o recorrido possui outros envolvimentos em ocorrências policiais. Ignorou-se, portanto, que a soma dos elementos tidos como individualmente insuficientes resulta num conjunto probatório robusto apto à manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas. (fls. 287).<br>Noutras palavras, ainda que o Tribunal de Justiça não vislumbrasse nos autos prova do comércio de droga, não poderia, automaticamente, enquadrar a conduta no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, devendo, mediante c, reconhecimento da soma das circunstâncias concretas, dar aos fatos correta qualificação jurídica. (fls. 287).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>No tocante à controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Materialidade comprovada pelos auto de prisão em flagrante (fls. 05/21), de exibição e apreensão (fls. 22), laudo exame de constatação provisória (fls. 23/25), de exame pericial de identificação de drogas e substâncias correlatas (fls. 65/67) e prova oral. Vendo a prova dos autos não vislumbro elementos suficientes para manter a condenação por tráfico de droga, pois embora a materialidade esteja demonstrada, a mercancia é duvidosa.  ..  É certo que os depoimentos dos policiais possuem valor probatório relevante, entretanto, é de ver que a prova restringiu-se aos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pelo flagrante, os quais apenas narraram a diligência que culminou na apreensão de entorpecente, nada esclarecendo a respeito da finalidade mercantil. Nesse contexto, os policiais não presenciaram a venda de drogas, não interpelaram nenhum possível comprador/usuário, não encontraram quantia em dinheiro e nem apreenderam instrumentos utilizados na produção ou venda.  ..  Assim, a prova coligida não comprova a circulação ou mercancia, mas não é o caso de absolvição, sim de desclassificação para posse para uso próprio.  ..  Portanto, havendo dúvidas acerca da autoria do crime de tráfico de drogas, pesando contra o apelante Conjecturas carentes de concretude, deve ser operada a desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei 11.343, em razão, principalmente, de sua declarada condição de usuário de drogas (fls. 245/249)<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.