DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto pela São Paulo Previdência e Fazenda do Estado de São Paulo, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência daSúmula7 do STJ, bem como porque o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 304):<br>AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - Pretensão ao recebimento de valores, relativos ao ALE, no período imprescrito, vantagem esta incorporada por força de ação mandamental - Conquanto diverso, hoje, o entendimento da E. Câmara acerca da matéria, e mais, embora não se possa falar na existência de coisa julgada em condições de vincular a decisão, no presente caso, é certo que não se afigura razoável pudesse prevalecer, quanto a período anterior àquele em que o órgão colegiado, em outros tempos, reconheceu o direito à incorporação do ALE, orientação atual - Reexame necessário e apelação das rés parcialmente providos.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, arecorrentealegaviolação dos artigos 2º-A, parágrafo único,da Lei 9.494/1997, 1ºdo Decreto 20.910/1932, e 5º da Lei 11.960/2009, sob os seguintes argumentos: (a) "a simples relação anexada à inicial é inidônea para comprovar que os recorridos eram associados da entidade coletiva à época da impetração do mandado de segurança coletivo", de modo que "a imposição da juntada da relação nominal dos filiados existentes à época da impetração do mandado de segurança coletivo, com a petição inicial, constante do artigo 2 9 -A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/ 1997, indica os limites subjetivos da relação jurídica processual, assim como futuros efeitos da coisa julgada que será formada" (fls. 393-395); (b) "as recorrentes requerem seja reconhecida a prescrição da pretensão dos recorridos, com relação às parcelas devidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura desta ação, extinguindo-se o processo", de forma que "o mandado de segurança impetrado anteriormente pela AORRPM não tem o condão de interromper o lapso prescricional desta ação" (fl. 396); e (c)é cabível a aplicação integral da Lei 11.960/2009 à hipótese dos autos.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>No que tange à tese recursal que sustenta suposta violação do artigo 2º-A da Lei 9.494/1997, colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 305-214):<br> .. <br>As rés, invocando o que ficou decidido no julgamento do RE 612.043 e do RE 573.232, ambos com Repercussão Geral, suscita a ilegitimidade dos autores para o ajuizamento da ação de cobrança, ao argumento de que, nos termos da regra do artigo 5º, XXI, da Constituição Federal, necessária se mostra a prévia filiação e a expressa autorização dos titulares de direitos individuais homogêneos para a impetração, pela entidade associativa, do mandado de segurança coletivo, o que, por via de consequência, aplicar-se-ia ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da PMESP, no qual se reconheceu o direito dos servidores inativos ao recebimento do ALE.<br>De fato, a norma do artigo 5º, XXI, da Carta Magna, dispõe que: "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente". É dizer, atribui-se às associações a capacidade de representar seus associados na defesa de seus interesses, agindo em nome alheio para defender direito alheio, o que justifica a exigência de expressa anuência do interessado, associado.<br>E não se confundem os institutos da representação e o da substituição, conforme ensina Hugo Nigro Mazzilli:<br> .. <br>Em outras palavras, na representação, somente aqueles que autorizaram o ajuizamento da ação serão alcançados pela decisão, ao passo que na substituição processual há legitimação para a "defesa judicial não só dos interesses individuais, mas dos interesses coletivos, em sentido lato, de toda a categoria" (Mazzilli, ob. cit., p. 302).<br>No julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC, cuja aplicação ao caso a Fazenda do Estado reclama, prevaleceu o entendimento de que as associações atuam como representantes de seus associados.<br>Entretanto, e aqui cabe fazer o distinguishing, quando se tratar de hipótese de mandado de segurança coletivo, a associação estará atuando como substituto processual, pois a legitimidade ativa, neste caso, tem em conta a regra do artigo 5º, inciso LXX, e não a norma do artigo 5º, XXI, da Constituição Federal. A propósito, leia-se o texto da primeira regra citada, que se entende ajustada ao caso em exame:<br> .. <br>Veja-se que mencionada regra constitucional não exige a autorização expressa dos associados para a atuação jurisdicional, diferentemente do que se passa na hipótese regulada no inciso XXI, de sorte que o requisito da representação é exigido somente para a propositura das ações coletivas ordinárias, ao que se retira de uma interpretação sistemática, entendimento que se vê corroborado na regra do artigo 21, caput, da Lei nº 12.016/09:<br> .. <br>Tampouco se pode exigir prévia filiação, pois, tratando-se de interesse coletivo, individual homogêneo, no caso, que a associação promove em juízo na condição de substituto processual, com legitimação extraordinária, a decisão abrangerá toda a categoria:<br> .. <br>É bem de ver, portanto, que, quando a associação impetra mandado de segurança coletivo, está atuando como substituto processual, ao passo que, no ajuizamento de ações ordinárias coletivas, atua como representante dos interesses dos associados, dependendo de autorização para isso.<br> .. <br>Como se vê, a interpretação dos precedentes colacionados pelas rés deve-se fazer com o necessário apuro técnico, para que se lhes apreenda o sentido e o alcance. A regra da representação e da prévia filiação, cuidando-se aqui de mandado de segurança coletivo, não se aplica, tratando-se de invocar a regra do artigo 5º, LXX, da Constituição Federal, que interfere com o conceito de substituição processual, a dispensar insista-se a exigência de prévia filiação e expressa autorização.<br>Não se desconhece a existência de Agravo Regimental interposto na Medida Cautelar conexa à Ação Civil nº 3971/SP, recurso no qual se discute, precisamente, a distinção ora acolhida. Por ora, contudo, vige o paradigma exposto.<br>Bem por isto, estende-se a todo o universo de policiais militares inativos, bem como aos pensionistas, o direito reconhecido no mandado de segurança coletivo, independentemente do fato de serem ou não associados.<br>E não cabe manifestação acerca de norma invocada pela parte que se encontre totalmente divorciada do quadro referencial da discussão, a exemplo do que ocorre com a regra do artigo 2º-A da Lei Federal nº 9.494/97, que, segundo o autorizado comentário de Theotonio Negrão, busca garantir que a eficácia da sentença restrinja-se ao âmbito da competência territorial do órgão prolator (CPC e legislação processual em vigor, 43ª ed., SP, Saraiva, 2011, p.2052.), questãoabsolutamente diversa do tema relativo à legitimidade de parte.<br> .. <br>Ao que se vê, o aresto impugnado recorrido apresenta entendimento alinhado à jurisprudência firmada nesta Corte no sentido de que a associação, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, razão pela qual a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os integrantes da categoria. (AgInt no AREsp 1.304.797/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/9/2018).<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. OBSERVÂNCIA.<br>1. No julgamento do RE n. 573.232/SC, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF reconheceu que, de acordo com o art. 5º, LXX, "b", da CF, para impetrar mandado segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF, restando decidido que, naquela hipótese, as associações atuam como substituto processual, e nesta última, como representante dos associados.<br>2. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados.<br>3. Hipótese em que, no título exequendo, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei nº 10.486/2002", não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante.<br>4. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/2/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO PARA EXECUÇÃO INDEPENDENTE DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E A LISTA DESTES JUNTADA À INICIAL QUANDO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA PROCESSUAL. VALIDADE DA SÚMULA 629 DO STF. A ORIENTAÇÃO RESULTANTE DO JULGAMENTO DO RE 573.232/SC, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, ABRANGEU APENAS AS AÇÕES COLETIVAS ORDINÁRIAS E AS EXECUÇÕES ORIUNDAS DELAS, PARA AS QUAIS A EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS DECORRE DO ART. 5o., XXI DA CF E NÃO AS DECORRENTES DAS AÇÕES MANDAMENTAIS COLETIVAS, PAUTADAS NO ART. 5o., LXX, B DA CARTA MAGNA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade associativa não exige a obrigatoriedade de apresentação da lista dos filiados nem da autorização expressa deles; vez que tais exigências são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2o.-A da Lei 9.494/1997.<br>2. Assim, configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida, em sede de Mandado de Segurança Coletivo, beneficia todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal.<br>3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.447.834/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2019)<br>Quanto à questão atinente à prescrição e à alegada ofensa doart. 1ºdo Decreto 20.910/1932, registrou o Tribunal de origem que (fls. 315-317):<br> .. <br>E a contagem do lustro prescricional de que cuida a norma do artigo 3º do Decreto n.º 20.910/32, por certo, dar-se-á, retroativamente, a partir da data do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito à vantagem lá se viu reconhecido, não se tratando, por isto, de hipótese de suspensão de prazo prescricional.<br>Evidente, a propósito, está a inaplicabilidade da regra do artigo 3º do Decreto-lei nº 4.597/42 à espécie, pois, se o direito à ação de cobrança nasceu com o mandado de segurança, a prescrição, desde a actio nata, corre por inteiro, e não pela metade.<br>É certo que se alterou a orientação da E. Câmara no concernente ao Adicional de Local de Exercício, passando-se a entender que ele não se incorpora aos vencimentos:<br>Pretendida incorporação do ALE ao vencimento base, com interferência, assim, no cálculo das outras vantagens, inclusive nos adicionais por tempo de serviço e no RETP Nas relações de trato sucessivo o direito de ação renova-se mensalmente Prescrição parcelar configurada, e não a prescrição do fundo de direito Não é certo dizer que o ALE, após a edição das LCs nº 1.065/08 e 1.114/10, teria se incorporado, em valores fixos, aos vencimentos, pois há de se ter em conta tratar-se de vantagem passageira, cuja percepção depende das condições específicas de trabalho, de sorte que em nada interfere o pagamento do ALE a aposentados e pensionistas.<br>Todavia, o direito à incorporação foi reconhecido em favor dos inativos e pensionistas, dizendo-se, naquela oportunidade, que o sobredito Adicional, desde a Lei 830/97, deixava transparecer o caráter de generalidade.<br>Embora os motivos da sentença ou do acórdão, a princípio (ressalva que ora se faz diante da nova sistemática instaurada pela LF nº 13.105/15), não façam coisa julgada, e mais, conquanto, mesmo no concernente à parte dispositiva, não se possa dizer que presente se encontra, no caso, a tríplice identidade de que trata a regra do artigo 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civila falar em favor de uma vinculação do que aqui se haverá de decidir em relação aos termos do julgamento da ação mandamental , certo é que não se afigura razoável (invocando-se, neste passo, a lição de Recaséns Siches) que, incorporado o Adicional por força de ordem mandamental objeto de sentença que tem forte carga declaratória (Pontes de Miranda, Tratado das ações, 2ª ed., Tomo I, SP, RT, 1972, p. 130), venha-se a decidir no sentido de que o servidor não tem direito às diferenças relativas ao período imprescrito.<br>É certo também que o legislador pôs um limite à retroação dos efeitos da sentença mandamental, condicionando o pagamento das parcelas anteriores à impetração ao exercício de ação própria. Entretanto, não haveria, no caso específico, nenhuma razão de ordem jurídica para dispor no sentido de que, sendo hoje diverso o entendimento da Câmara quanto à matéria, pudesse prevalecer quanto ao período anterior àquele em que o órgão colegiado reconheceu o direito à incorporação do Adicional.<br>Assim, as rés devem pagar aos autores os valores devidos, nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, à vista da regra do artigo 3º do Decreto Federal nº. 20.910/32.<br> .. <br>Do que se observa, a conclusão alcançada pelo Tribunal local está em sintonia com o entendimento dominante no âmbito desta Corte Superior acerca da matéria, segundo o qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, o qual somente volta a fluir com o trânsito em julgado do mandamus, para fins de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a sua propositura do mandamus (AgRg no AREsp 122.727/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/9/2012).<br>No mesmo sentido, recente julgado da Primeira Turma deste e. STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.<br>1. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgRg no AREsp 122727/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 11/9/2012).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.047.834/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/6/2017).<br>Por fim, registre-se, por oportuno que, consoante entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso representativo da controvérsia, "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E" (REsp 1.495.144/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/3/2018).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.Majoro em 10% os honorários advocatícios a serem fixados nos termos do acórdão recorrido (fl. 319), observados os limites e parâmetros dos §§2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (artigo 98, §3º, CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ASSOCIADO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO A QUO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA IMPETRAÇÃO DO WRIT. PRECEDENTES. AFRONTA AO ARTIGO 5º DALEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RESP 1.495.144/RS E RE 870.947/SE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.