DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por ALICE KIYOKO CIDREIRA KUBO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NA "BOCA DO CAIXA" QUE CORRESPONDE A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. REGRAMENTO DO ARTIGO 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO AVERIGUADO. DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS NÃO ESGOTADAS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO E DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL A NÃO COMPROMETER O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (fl. 108).<br>Quanto à primeira controvérsia, alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos pela empresa recorrente, por carência de fundamentação e por omissão. Traz os seguintes argumentos:<br>10. Em seus embargos de declaração, a Recorrente demonstrou que o v. acórdão recorrido partiu de premissa equivocada para prover o recurso de agravo de instrumento interposto pela ora Recorrida.<br>11. Isto porque, estabeleceu-se no v. acórdão recorrido que não houve esgotamento das medidas de busca de bens penhoráveis, bem como que a penhora de dinheiro na "boca do caixa" equivaleria automaticamente a "penhora de faturamento", modalidade que não seria cabível no caso em tela e que, ademais, teria sido executada sem observância das regras do art. 866, do NCPC.<br>12. E, no entanto, nos embargos de declaração demonstrou-se que no caso concreto em análise, os aspectos fáticos são outros: primeiro, não se poderia nem afirmar que não houve o esgotamento das diligências de busca de bens penhoráveis (pois foram realizadas diligências via sistemas RenaJud e BacenJud, mas, além disso, se demonstrou ao Juízo de origem que a devedora é Ré em centenas de processos executivos, nos quais foram realizadas amplas buscas de bens imóveis e de outras modalidades, todas infrutíferas); e, segundo, nem afirmar que a diligência levada a efeito no caso em tela equiparava-se automaticamente à penhora de faturamento, já que se tratou de diligência única e isolada, e o valor penhorado é extremamente módico face á enorme quantidade de alunos "pagantes" de mensalidades à Universidade Recorrida, sendo, em última análise, ônus desta última demonstrar qual é o seu faturamento para poder demonstrar qual o percentual foi atingido pela medida levada a efeito no caso sub judice, demonstrando, assim, o suposto prejuízo sofrido.<br>13. Sendo estas as premissas fáticas apresentadas, o julgamento de desprovimento do agravo de instrumento seria decorrência lógica e imperativa.<br>14. Todavia, embora seja assente que o "erro de premissa fática" constitui hipótese de cabimento dos embargos de declaração", a E. Corte a quo rejeitou os embargos de declaração opostos, sem abordar nenhum dos aspectos nele apontados, cingindo-se a afirmar que: "Desta forma, constatada a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há que se dar provimento a estes embargos de declaração" (fls. 164/165).<br>Quanto à segunda controvérsia, alega violação do art. 835, I e X, do CPC, no que concerne à impossibilidade de se equiparar a "penhora na boca do caixa" (fl. 166), em evento isolado e sob valor módico, com a "penhora de faturamento" (fl. 166), razão pela qual a penhora efetuada deve ser considerada válida. Traz os seguintes argumentos:<br> ..  a penhora levada a efeito no caso em tela absolutamente não equivale à penhora de faturamento, mas sim à penhora de crédito ou à diligência efetuada via BacenJud, pois se tratou de uma medida singular, isolada, e que recuperou valor Recorrida.<br> .. <br> ..  um único ato de penhora de créditos na boca do caixa absolutamente não configura penhora de faturamento.<br>24. O pedido inicial de penhora foi pontual, tanto que até o momento só foi realizada uma única diligência, na qual se penhorou a quantia de R$ 7.350,00 (sete mil e trezentos e cinquenta reais), irrisória frente ao débito que ultrapassa R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e que seguramente não representa percentual expressivo do faturamento da Universidade, sendo uma fração irrisória de suas receitas.<br>25. Guardadas as devidas proporções a penhora levada a efeito equivaleria a uma penhora pelo sistema BACENJUD, com a única diferença de ter sido efetuada por Oficial de Justiça, já que a Recorrida maliciosamente não mantem dinheiro em conta e obriga os seus alunos a pagarem as mensalidades em espécie, justamente para ocultar seu patrimônios dos credores.<br>26. Ademais, é ônus da Recorrida comprovar que a penhora efetuada compromete o seu funcionamento, bem como o percentual que representa no seu faturamento, todavia, nada há nos autos nesse sentido, mas apenas as falaciosas alegações, desprovidas de respaldo fático-probatório (fls. 167/168).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, impende ressaltar que, nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 475.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/3/2018, e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/3/2018.<br>No caso em exame, quanto à alegação de omissão e falta de fundamentação concernentes ao argumento de que outras tentativas de penhora já haviam sido realizadas sem êxito, o Tribunal de origem, no próprio acórdão que julgou agravo de instrumento pontuou, de forma expressa e específica, o que no seu entender faltou ser providenciado pela recorrente. Confira-se:<br>Na hipótese sub examine, consoante se infere da análise dos autos, verifica-se que restaram frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis por meio do Sistema BACENJUD e RENAJUD. Todavia, antes da exequente requerer a penhora sobre o faturamento da empresa (penhora na boca do caixa) cabia a ela requisitar ao Juiz o acesso às informações patrimoniais da parte executada por meio do sistema INFOJUD, que permite aos credores tomar ciência de dados sigilosos dos contribuintes, ainda mais quando não há êxito na busca de bens penhoráveis com os demais sistemas à disposição, como ocorreu na espécie.<br>Assim, considerando que não houve o esgotamento de todos os meios de buscas para se encontrar bens aptos a garantir a execução, não se exaurindo as possibilidades de constrições menos gravosas à executada, a penhora sobre o faturamento da empresa, neste momento, revela-se prematura, dada a excepcionalidade da medida (fl. 111, grifos meus).<br>Diante disso, correta a afirmação constante dos embargos declaratórios no que tange à ausência de demonstração de omissão e de carência de fundamentação do acórdão que julgou o agravo de instrumento.<br>E quanto à alegação de omissão e de falta de fundamentação concernentes ao argumento de que a penhora realizada seria válida, entendeu o acórdão que julgou o recurso integrativo:<br>Conforme bem assinalado pela parte embargada em sua resposta aos embargos de declaração, o acórdão versou sobre a penhora do faturamento e sua equivalência com a modalidade de penhora na "boca do caixa", fundamentando nos seguintes termos  mov. 25.1:<br>"O entendimento majoritário que prevalece nos Tribunais pátrios é no sentido de que a penhora na "boca do caixa" corresponde, na verdade, a penhora sobre o faturamento da empresa devedora, sendo tal modalidade de constrição patrimonial expressamente admitida como medida excepcional quando não forem localizados bens passíveis de penhora ou, se localizados, estes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, devendo, para tanto, o Magistrado fixar percentual sobre o faturamento que não torne inviável o exercício da atividade empresarial, bem como nomear administrador-depositário para prestar contas mensalmente das quantias recebidas com os respectivos balancetes, conforme preceitua o artigo 866 do Código de Processo Civil:" (fl. 153).<br>Assim, a alegada afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC do CPC não merece prosperar, porque o acórdão recorrido examinou devidamente o tema, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br>Confiram-se, nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.652.952/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.606.785/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.179/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no REsp n. 1.698.339/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.631.705/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; e AgRg no REsp n. 1.867.692/SP, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 18/5/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo decidiu:<br>Não bastasse, também não se tem nos autos notícia de que houve pelo Magistrado singular a nomeação de um administrador-depositário, responsável por prestar contas ao Juízo, informando sobre a situação econômico-financeira da empresa devedora (fl. 112, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp 1637445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1647046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.<br>E além disso, constou do acórdão que julgou o agravo de instrumento:<br> ..  a forma como deferida a expedição de mandado de penhora na "boca do caixa", está dissociada das vertentes que regem a aludida constrição, eis que não se tem ao certo qual percentual a quantia corresponderá ao rendimento da empresa devedora, ou seja, inexistem informações idôneas que garantam o não comprometimento da capacidade financeira da agravante de honrar seus compromissos, sobretudo daquele valor destinado ao pagamento de salários de seus funcionários (fl. 112, grifo meu).<br>Desse modo, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.