DECISÃO<br>No presente caso, a União, após a oposição dos embargos de divergência de fls. 851/875, opôs os embargos dedeclaração de fls. 885/896,em face do mesmo acórdão (fls.830/833).Pois bem, em atenção aos princípios da preclusão consumativa edaunirrecorribilidade, apenas os embargos de divergênciaserão apreciados,oportunamente, pela Segunda Turma do Superior Tribunalde Justiça.<br>NESSE CONTEXTO, não conheço dos embargos de declaração (fls. 885/896).<br>Publique-se.