DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Jairo Severino da Silva, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indicando como autoridade coatorao Juiz de Direito da 4ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de São Paulo, responsável pelo acolhimento da exceção de competência promovida pelo INSS.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (e-STJ, fl. 176):<br>MANDADO DE SEGURANÇA - Inconformismo com decisão que acolhe exceção de incompetência relativa em razão do lugar - Inadequação da via eleita - Inteligência do art. 1.009, § 1º do CPC - Petição inicial indeferida.<br>Defende o recorrente, em síntese: i) que, sendo a competência territorial e, portanto, relativa, é sua faculdade escolher o foro do ajuizamento (art. 109, § 3º, da Constituição Federal); e ii) pedido de liminar, em virtude da natureza alimentar do benefício previdenciário.<br>Sem contrarrazões (e-STJ,fl. 201).<br>Decisão indeferindo o pleito de liminar (e-STJ, fls. 210-215).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso(e-STJ, fls. 221-222).<br>É o relatório.<br>O acórdão recorrido indeferiu a petição inicial por considerar inadequada a via eleita.<br>O presente recurso não enfrentou esse fundamento, atraindo, assim, a incidência, por analogia,do teor da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ORDINÁRIOEM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. REPROVAÇÃO NA INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>IV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição doRecurso Ordinárioem Mandado de Segurança deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "norecurso ordináriointerposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).<br>V. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, norecurso ordinário,quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).<br>VI. Improcede o pedido de aplicação, no caso, da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. Precedentes.<br>VII. Agravo interno improvido"<br>(AgInt no RMS 61.194/AC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 29/11/2019).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, a, e XIX, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.