DECISÃO<br>Trata-se de recurso emhabeas corpus,com pedido de liminar,interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 251):<br>HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREV ENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM ADMITIDA E DENEGADA.<br>1. Justifica-se a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, de paciente acusado da prática do delito estelionato, cm razão do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pelo constante envolvimento dele em delitos patrimoniais.<br>2. A ausência de revisão da prisão cautelar no prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não determina sua revogação automática, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (SL nº 1.395/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, julg. 15/10/2020). 2.1. In casu, o d. Juízo apontado como coatar reavaliou, por mais de uma vez, a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, inexistindo qualquer ilegalidade a ser coibida.<br>3. Ordem admitida e denegada.<br>Consta dos autos denúncia pela prática do crime tipificado no art. 171 do CP.<br>No presente recurso, sustentam que não foi observado o disposto no art. 316, parágrafo único do CPP, já que a última revisão da prisão se deu em 27/3/2020.<br>Requer, por essas razão, a revogação da custódia.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A concessão de liminar no recurso emhabeas corpusé medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisãorestou assim fundamentada (fls. 23/24):<br> ..  À luz disso, na espécie, me parece que há absoluta admissibilidade da prisão cautelar quando se observa o delito imputado ao requerente, não havendo, sob essa óptica, rigorosamente nenhuma eiva de ilegalidade.<br>Sob outro foco, revisitando as informações constantes dos autos, me parece que a prisão foi sedimentada essencialmente no concreto risco à garantia da ordem pública. Ora, conforme bem recordado pelo Ministério Público, somente nesta unidade judiciária o requerente responde a 03 (três) ações penais, além de responder a ação penal em outra Circunscrição Judiciária por associação/organização criminosa.<br>Importante recordar, ademais, que o réu aparentemente se "especializou" em aplicar golpes financeiros em pessoas vulneráveis, obtendo hipotéticas vantagens em prejuízo de terceiros, isso de forma reiterada, persistente e habitual, circunstâncias que sugerem um diuturno risco à garantia da ordem pública a justificar, dentro de balizas estritamente legais, a manutenção de sua segregação corporal.  .. <br>Como se vê, consta do decreto prisional fundamentos que, neste juízo inicial, consideram-se válidos para prisão, evidenciados na reiteração delitiva, pois somente nesta unidade judiciária o requerente responde a 03 (três) ações penais, além de responder a ação penal em outra Circunscrição Judiciária por associação/organização criminosa, além da gravidade concreta, porqueo réu aparentemente se "especializou" em aplicar golpes financeiros em pessoas vulneráveis, obtendo hipotéticas vantagens em prejuízo de terceiros, isso de forma reiterada, persistente e habitual, circunstâncias que sugerem um diuturno risco à garantia da ordem pública.<br>Cumpre observarque na decisão de fls. 238/240 é esclarecido que a especialização do paciente está dentro de um contexto maior, como integrante de organização criminosa, focada em furto qualificado mediante fraude e estelionato.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e na presença de diversas frentes de atuação. Nesse sentido: RHC n. 46.094/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 4/8/2014; RHC n. 47242/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 10/6/2014; RHC n. 46341/MS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 11/6/2014; RHC n. 48067/ES - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Regina Helena Costa - DJe 18/6/2014. Igual posicionamento se verifica no Supremo Tribunal Federal,v.g.: AgRg no HC n. 121622/PE - 2ª T. - unânime - Rel. Min. Celso de Mello - DJe 30/4/2014; RHC n. 122094/DF - 1ª T. - unânime - Rel. Min. Luiz Fux - DJe 4/6/2014; HC n. 115462/RR - 2ª T. - unânime - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - DJe 23/4/2013.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, como no caso dos autos. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.<br>Outrossim, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). No mesmo sentido: RHC 106.136/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019; HC 479.323/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019; HC 441.396/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019.<br>Por outro lado, quanto aos prazos consignados na lei processual deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se, assim, uma eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da manutenção da necessidade das cautelares penais.<br>Assim, nãose constata ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da liminar, sendo necessária a apreciação aprofundada do recurso emhabeas corpuspor ocasião do exame de mérito.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar.<br>Solicitem-se informações, especialmente acerca do andamento da ação penal e da revisão da prisão, a serem prestadas, preferencialmente,pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.<br>Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.