DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado (fl. 296):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA EM CARÁTER EXCEPCIONAL. COVID-19. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. FUGA. FALTA GRAVE JUDICIALMENTE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO.<br>Nos termos do inciso II do artigo 50 da Lei n.º 7.210/84, caracteriza falta grave por fuga a violação de quaisquer das condições impostas ao reeducando para o gozo, em caráter excepcional, da prisão domiciliar cumulada ou não com monitoramento eletrônico. O preso tem o dever de cumprir as regras estabelecidas para o resgate da pena imposta e está sujeito às consequências legais previstas para o caso de adoção de comportamento transgressor. Reconhecimento da infração disciplinar mantido.<br>REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO.<br>Execução da pena privativa de liberdade sujeita à forma regressiva, com a transferência para regime mais gravoso quando o condenado comete fato definido como falta grave. Preservada a regressão ao regime semiaberto.<br>ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE FUTUROSBENEFÍCIOS.<br>A prática de falta grave determina a inauguração de novo marco temporal para futuros benefícios vinculados à execução, excetuados o livramento condicional, o indulto e a comutação. Inteligência do Enunciado n.º 534 das Súmulas do STJ. Data do cometimento da falta ratificada como novo dies a quo.<br>AFASTAMENTO DA DECRETAÇÃO DE PERDA DE FRAÇÃO DEREMIÇÃO.<br>A ausência de dias remidos à época da prática faltosa inviabiliza a imposição do consectário decorrente do artigo 127 da Lei de Execução Penal, este não podendo incidir sobre período eventualmente trabalhado e ainda não remido pelo reeducando.<br>Precedentes.<br>O Juízo de Execuçãoreconheceu a prática de falta grave pelo paciente e determinou a alteração da data-base para 4/7/2020, dia da ocorrência daúltima falta apurada.<br>Pretende-se, inclusive em sede liminar, seja concedida ordem paradeterminar que a data-base dos benefícios de saída temporária e trabalho externo não integre os consectários estabelecidos em razão do reconhecimento de falta grave.<br>Para tanto, alega-se que, segundo a jurisprudência do STJ, a prática de falta grave no curso da execução penalnão enseja a alteração da data-base para fins de ulterior concessão dos benefícios da saída temporária e do trabalho externo, por ausência de previsão legal.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu examein liminepelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>Sobre a pretensão aduzida, à colação, o seguinte excerto do acórdão atacado (fls. 293-295):<br> .. .Por consequência, caracterizada a falta grave prevista no artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, irretocável o decisum que a reconheceu.<br>E decorrência lógica do ato de indisciplina reconhecido é a aplicação do consectário previsto no artigo 118, inciso I, do referido Estatuto, sujeitando o apenado à regressão ao regime mais gravoso - na hipótese, o semiaberto - a fim de que dê sequência à expiação do restante da pena corporal.<br>Já no que tange à prévia imposição de sanção na seara administrativa, tanto não obsta o reconhecimento da falta grave e a integral aplicação de seus consectários legais pelo Poder Judiciário, inegável a independência das respectivas esferas2.<br>Ao mesmo tempo, o reconhecimento da infração disciplinar inaugura novo marco temporal para o alcance de futuros benefícios vinculados à execução da privativa de liberdade.<br>Manter-se a data-base original inalterada importaria em fazer tabula rasa do mau comportamento carcerário do reeducando. Atentar-se-ia contra o princípio constitucional da isonomia, visto que reclusos com boa conduta prisional obteriam o mesmo tratamento que aqueles com comportamento desregrado, equiparando-se situações notadamente distintas.<br> .. <br>Em concreto, na medida em que o apenado cometeu a falta grave em 04-07-2020, esta datá marcará o dies a quo para a contagem do novo prazo à progressão de regime, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, bem como para outros benefícios que dependam do implemento de fração de pena, englobando a concessão de saídas temporárias e de trabalho externo, excetuados o livramento condicional, o indulto e a comutação.<br>Passando à perda de remição do reconhecimento da prática de falta grave, não há falarem inconstitucionalidade da norma prevista do artigo 127 da Lei de Execução Penal, nos termos do que preconiza o Enunciado n.º 09 das Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal.<br>A fim de que se gradue a referida perda - cujo patamar máximo é 1/3 (um terço) -devem-se levar em conta os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como as condições pessoais do faltoso, e incidirá sobre o tempo efetivamente remido pelo reeducando até a prática da infração disciplinar.<br>Igualmente, deve ser limitada a referida perda ao lapso já remido e assim computado em prontuário quando da infração disciplinar, o que não engloba período eventualmente trabalhado e ainda não remido pelo reeducando. O entendimento encontra esteio na jurisprudência deste Órgão Fracionário, conforme a ementa a seguir reproduzida:<br> .. <br>Considerando que a consulta ao Sistema SEEU informa que o saldo de dias remidos é inexistente, o consectário deve ser afastado.<br>Por tais fundamentos, voto por dar parcial provimento ao agravo em execução para afastar a determinação de perda de fração de remição, mantidas as demais disposições da decisão recorrida.<br>Como se vê, entendeu o Tribunal de origem queEm concreto, na medida em que o apenado cometeu a falta grave em 04-07-2020, esta datá marcará o dies a quo para a contagem do novo prazo à progressão de regime, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, bem como para outros benefícios que dependam do implemento de fração de pena, englobando a concessão de saídas temporárias e de trabalho externo, excetuados o livramento condicional, o indulto e a comutação.<br>No caso, constata-seconstrangimento ilegal a ser sanado, pois o entendimento esposado no acórdão destoa jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo, devendo, portanto, serconcedida ordem para o efeito dedeterminar que a data-base dos benefícios de saída temporária e trabalho externo não integre os consectários estabelecidos em razão do reconhecimento de falta grave.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AQUISIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA SAÍDA TEMPORÁRIA E DO TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo. Precedentes.<br>3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.(HC 611.195/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO E DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.<br>2. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo (AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.755.701/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 19/6/2019).<br>3. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1744448/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 16/12/2019.)<br>Ante o exposto, defiro liminarmente o habeas corpus paradeterminar que a data-base dos benefícios de saída temporária e trabalho externo não sejam alterados, não alterando os consectários estabelecidosem razão do reconhecimento de falta grave.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.