DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, com amparo no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ofertado de acórdão do respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado:<br>"Procedimento investigatório. Condução pelo Ministério Público. Ausência de excepcionalidade. Necessário controle judicial. Competência originária. Pedido de arquivamento pelo Procurador-Geral de Justiça. Crime de difamação. Imunidade parlamentar. Ausência de dolo. Atipicidade da conduta. Arquivamento." (e-STJ, fl. 113)<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 199-208).<br>Busca o recorrente "seja provido o presente recurso especial, a fim de, em preliminar, reconhecer no acórdão de fls. 103-163 (fls. 185-194) a ocorrência de violação aos arts. 492 e 141 do Código de Processo Civil, e, no mérito, excluir dessa decisão o trecho que limita o poder investigatório deste Parquet, por violação aos arts. arts. 1º, parágrafo único, e 26, V, da Lei Federal n. 8.625/1993 e 4º, Parágrafo único, e 5º, II, do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 235).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 277-282 e 360).<br>Tendo em vista que a questão jurídica referente à realização de procedimento investigatório criminal pelo Ministério Público teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 184), e havendo recurso extraordinário nos autos versando sobre a matéria prejudicial ao objeto do recurso especial, foi determinada a devolução dos autos à Corte de origem para viabilizar o exercício do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Naquele Tribunal de Justiça, em atenção às normas dos arts. 1040 e 1041, foi proferida a decisão de fls. 299-303 (e-STJ), segundo a qual o acórdão recorrido estaria em conformidade com o julgamento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, o que resultou na inadmissão dos recursos especial e extraordinário (e-STJ, fls. 311-319).<br>Interposto agravo regimental pelo Ministério Público, o Presidente do TJRO, em juízo de retratação, admitiu ambos os apelos (e-STJ, fls. 328-329), tendo o recurso especial voltado a tramitar nesta Corte Superior de Justiça em 11 de fevereiro de 2019 (e-STJ, fl. 336).<br>É o relatório.<br>Passa-se, assim, ao exame das razões recursais.<br>A pretensão recursal merece acolhimento.<br>No que tange à possibilidade de o Ministério Público promover investigação de natureza penal, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, em sede de repercussão geral, pacificou o seguinte entendimento:<br>"O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição". (RE 593727, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Relator p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - Dje 4/9/2015 - PUBLIC 8/9/2015).<br>Consagrou-se, pois, a tese da constitucionalidade do procedimento investigatório criminal instaurado pelo Ministério Público, o qual dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal (RHC 59.405/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016; RHC 62.410/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016; HC 312.046/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 19/5/2016).<br>Ademais, o procedimento investigatório criminal conta com previsão legal do art. 8º da Lei Complementar n. 75/1993, do art. 26 da Lei n. 8.625/1993, sendo regulamentado pela Resolução n. 13/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público, alterada pela Resolução n. 111/2014.<br>Atente-se que os poderes investigatórios do Ministério Público são implícitos, corolários da própria titularidade privativa do Parquet em promover a ação penal pública (Constituição da República, art. 129, I). Contudo, a Constituição, em seu art. 129, VIII, confere expressamente ao Ministério Público a atribuição de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito à autoridade policial, independentemente de sindicabilidade ou supervisão judicial.<br>No mesmo sentido, o art. 5º do Código de Processo Penal, em seus incisos I e II, dispõem que, nos crimes de ação penal pública, o inquérito será iniciado de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para o representar. Nesses termos, o próprio Ministério Público pode requisitar a instauração de inquérito policial, sem necessidade de prévia submissão do pleito ao Poder Judiciário, razão pela qual, na hipótese de procedimento investigatório criminal instaurado pelo próprio Parquet, não há falar igualmente em pedido formal de autorização judicial.<br>Esse tema, inclusive, já foi objeto de exame nesta Quinta Turma, por ocasião do julgamento do HC 351.763/AP, da relatoria do em. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no âmbito da Ação Penal originária n. 001417-13.2012.8.03.000, que assim decidiu:<br>" .. <br>Quanto à alegação defensiva de impossibilidade de utilização dos elementos colhidos nos autos de inquérito civil por não ter sido acompanhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, entidade reputada competente pela defesa, igualmente, o mandamus não comporta concessão.<br>As Turmas que integram a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado no sentido de que o Ministério Público possui a prerrogativa de instaurar procedimento administrativo de investigação e conduzir diligências investigatórias, tendo em vista a previsão contida no artigo 129, incisos VI, VII, VIII e IX, da Constituição Federal, bem como o disposto nos incisos I, II, IV, V e VII e § 2º do artigo 8º da Lei Complementar 75/1993 e no artigo 26 da Lei 8.625/1993.<br>A propósito, confiram-se os precedentes desta Quinta Turma:<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. (..) 3. CORRUPÇÃO PASSIVA E FAVORECIMENTO REAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONDUÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE AS ESCUTAS E AS TRANSCRIÇÕES FORAM EFETUADAS POR SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DILIGÊNCIA QUE SE MANTEVE SOB A RESPONSABILIDADE DO PARQUET. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ILEGALIDADE MANIFESTA INEXISTENTE. (..) ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>(..)<br>3. É lícito ao Parquet promover, por autoridade própria, atos de investigação penal, pois esses compõem o complexo de funções institucionais do Ministério Público e visam instrumentalizar e tornar efetivo o exercício das competências que lhe foram expressamente outorgadas pelo próprio texto constitucional - poderes implícitos -, respeitadas - não obstante a unilateralidade do procedimento investigatório - todas as limitações que incidem sobre o Estado em tema de persecução penal.<br>(..)<br>9. Habeas corpus não conhecido. (HC 244.554/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012).<br>HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. PENAL. HOMICÍDIO. ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRURGIA PLÁSTICA REALIZADA EM GOIÂNIA/GO. MORTE OCORRIDA EM HOSPITAL DE CEILÂNDIA/DF. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>(..)<br>3. A legitimidade do Ministério Público para a colheita de elementos probatórios essenciais à formação de sua opinio delicti decorre de expressa previsão constitucional, oportunamente regulamentada pela Lei Complementar n.º 75/1993 (art. 129, incisos VI e VIII, da Constituição da República, e art. 8.º, incisos V e VII, da LC n.º 75/1993). Precedentes.<br>4. A Polícia Judiciária não possui o monopólio da investigação criminal, possuindo o Ministério Público legitimidade para determinar diligências investigatórias. Inteligência da Lei Complementar n.º 75/93 e do art. 4.º, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedente.<br>5. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial - titular exclusivo da ação penal pública - proceder à realização de diligências investigatórias pertinentes ao respectivo âmbito de atuação, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria, mormente quando houver indício de infração penal atribuída a membro do Parquet, hipótese em que a apuração competirá ao Ministério Público Federal, por seus órgãos especialmente designados nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 75/93, e do art. 41, parágrafo único, da Lei n.º 8.625/93. Precedente.<br>6. Ordem denegada. (HC 195.901/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 17/09/2012).<br>Na mesma esteira são os julgados da Sexta Turma:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR INSTAURADA E PRESIDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA<br>(..)<br>2. O Ministério Público, como titular da ação penal pública, pode realizar investigações preliminares ao oferecimento da denúncia, sem que isso implique qualquer mácula às provas resultantes do procedimento investigatório e, menos ainda, venha a justificar o trancamento da ação penal por alegada ausência de justa causa.<br>3. Ordem denegada. (HC 231.848/MG, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 27/11/2012).<br>HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO RECEBIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DA IDONEIDADE DA REPRESENTAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. POSTERIOR REQUERIMENTO DE ABERTURA DO INQUÉRITO POLICIAL. LEGALIDADE.<br>1. O Parquet é titular da ação penal pública e, como tal, tem a competência investida pela Lei e pela Constituição (art. 129, VI e VIII, da Constituição Federal, e os arts. 8º da Lei Complementar nº 75/93 e 26 da Lei nº 8.625/93) para realizar investigações preliminares na esfera criminal, cuja finalidade seja subsidiar a colheita de elementos de convicção e a eventual oferta de denúncia, sendo-lhe vedado tão-somente realizar e presidir o inquérito policial.<br>2. A simples condução de procedimento preliminar à instauração de inquérito policial, quando calcado em uma representação que dá conta da prática de crime, objetivando verificar a sua idoneidade, não significa que o Ministério Público tenha substituído a autoridade policial na presidência de eventual inquérito policial.<br>3. Ordem denegada. (HC 60.434/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2012, DJe 11/04/2012).<br>Dessa forma, nada impede que o órgão ministerial colha elementos de convicção para subsidiar a propositura de ação penal, só lhe sendo vedada a presidência do inquérito policial, que compete exclusivamente à autoridade policial.<br>E dentre as providências que podem ser tomadas pelo Parquet para a reunião de provas no curso das investigações por ele promovidas, está a de instaurar inquérito civil, consoante o disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/1993, verbis:<br>Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais:<br>I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;<br>Assim, inexiste qualquer ilegalidade nas provas que embasaram o oferecimento de denúncia contra o paciente, as quais, consoante a documentação anexada ao writ, foram colhidas em inquérito civil público iniciado pela Promotoria de Defesa do Patrimônio Cultural e Público de Macapá, entidade com atribuição constitucional para realização do ato.<br>Nesses termos, inviável falar-se em nulidade dos autos por violação das regras de competência por não ter sido a investigação do Ministério Público acompanhada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, pois, conforme entendimento desta Corte, "as prerrogativas de foro, pelo privilégio que, de certa forma, conferem, não devem ser interpretadas ampliativamente, numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns" (Inq. 687/SP, Tribunal do Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, julgado em 25/8/1999), razão pela qual "o atual entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que não há foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativas ajuizadas contra agentes públicos" (Resp. n. 1484666/RJ, Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, Dje 22/10/2015).<br>Logo, não havendo foro por prerrogativa de função quanto aos inquéritos civis e ações civis públicas de qualquer natureza, não há que se falar em necessidade de acompanhamento das diligências pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá." (sem grifos no original).<br>No caso ora examinado, o Pleno do e. TJRO, ao decidir pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral de Justiça, acrescentou que "a investigação única e exclusiva por parte do Ministério Público exige a demonstração da excepcionalidade do caso, bem como o prévio conhecimento e registro por parte do Poder Judiciário".<br>Como se vê, a decisão recorrida colocou óbices ao poder de investigação do Ministério Público, o que vai de encontro ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça e também do Supremo Tribunal Federal, que são firmes no sentido de que o Parquet pode instaurar procedimento investigatório criminal para apuração de crimes, independentemente de sindicabilidade ou supervisão judicial, razão pela qual, não se exige o prévio encaminhamento ao Poder Judiciário para registro e controle.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de excluir do acórdão recorrido o referido trecho que limita o poder investigatório do Parquet.<br>Publique-se. Intimem-se.