DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ROBERTO BORGES CARNEIRO contra acórdão doTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no julgamento do HC n. 0099743-75.2020.8.21.7000, assim ementado:<br>HABEAS CORPUS.CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA. TEMA JÁ ENFRENTADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO.<br>A necessidade e a adequação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente já foram apreciadas por este Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do habeas corpus n o 70083875575, oportunidade em que se assentou a regularidade da custódia e a ausência de constrangimento ilegal.<br>Inexistindo alteração da situação fática envolvendo o suplicado junto aos autos originários, descabe novo enfrentamento do tema.<br>PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE.INOCORRÊNCIA.<br>A decisão do magistrado que homologa o auto de prisão em flagrante porque formalmente perfeito e converte a segregação do paciente em preventiva, presentes seus requisitos autorizadores, não padece de ilegalidade.<br>Dispensável requerimento prévio do Ministério Público ou representação pela Autoridade Policial. Exegese dos artigos 310, inciso II, e 312, do CPP. Precedentes.<br>QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. ANÁLISE.INVIABILIDADE.<br>Vedado o enfrentamento de questões fático- probatórias sob pena de supressão de instância e desvirtuamento da sumariedade ínsita à via mandamental.<br>EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO NONAGESIMAL DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.<br>Considerado o regular trâmite do feito na Comarca de origem, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>A revisão da necessidade e da adequação da prisão preventiva (CPP art. 316, parágrafo único), ainda que ultrapassados 90 dias de sua decretação, por si só não determina ilegalidade da medida. Aplicação do princípio da razoabilidade diante da declaração públicade pandemia em razão do novo coronavírus.<br>Precedentes.<br>ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA DENEGADA.<br>A defesa noticia que o paciente, preso em flagrante e convertida a custódia em preventiva, foi denunciado pela suposta prática docrimeprevistonoart. 157,§ 2º, II, do do Código Penal.<br>Irresignada com a segregação cautelar e a conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, a defesa impetrou owritoriginário cuja ordem, como antes relatado, foi denegada (e-STJ fls. 197/208). Esta é a decisão impetrada.<br>Na presente oportunidade, a defesa nega a autoria delitiva e afirma que não há indícios daparticipação do paciente na empreitadas criminosa. Aduz que há fato novo capaz de comprovar sua tese: o vídeo do fato criminoso, esclarecendo que ele não estava no local no momento da subtração.<br>Pondera que o paciente está terminando de cumprir a pena pelacondenação por tráfico de de drogas, mas essa circunstância, por si só, não justifica a prisão.<br>Ressalta que a vítima não reconheceu os acusados pessoalmente, embora eles estivessem presos e ela, comparecido à delegacia. A violação da formalidade legal prevista no art. 226 do Código de Processo Penal acarreta a nulidade de todos os atos subsequentes.<br>Suscita, ainda, a nulidade da prisão, ante a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva. Invoca o julgamento feito peloSupremo Tribunal Federal no HC n. 186.241/SC. Narra que a audiência de custódia foi realizada somente após3 (três) dias da prisão.<br>Defende haver excesso de prazo na prisão.<br>Diante disso, a defesa pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura.<br>Indeferida a medidaliminar e orespectivopedidode reconsideração(e-STJ fls. 214/218 e 246/247), as informações foram prestadas (e-STJ fls. 222/224) eo Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 228/238).<br>A defesa reiterou, em seguida, a tese do excesso de prazo na instrução criminal. Destacouque "a MM. Juíza designou audiência de instrução e julgamento para o dia 19/04/2021, ou seja, para daqui 05 meses, sem levar em consideração o fato de que o réu está preso há 11 meses!" (e-STJ fl. 241). Destacou a situação de pandemia pelo Covid-19, e a possibilidade de realização da audiência por videoconferência, para reforçar a existência de mora e os seus pedidos.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.<br>No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.<br>Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>A questão do fato novo - vídeo, capaz de afastar os indícios de autoria, por sua vez, foi assim analisada pelo Tribunal (e-STJ fl. 203):<br>Quanto às pretendidas considerações acerca da prova nova, melhor sorte não assiste ao paciente.<br>Destaco por oportuno que, com relação às imagens captadas pelas câmeras de videmonitoramento, estas mostram determinados ângulos do palco dos acontecimentos, mas não sua totalidade, sobretudo a parte externa do imóvel -local para onde o primeiro agente, depois de anunciar o assalto e se apoderar dos bens móveis cobiçados, corre e supostamente encontra o suplicado, com quem em tese comungava vontades e esforços e cuja presença teria afirmado às atendentes como forma de amedrontá-las, ambos então realizando manobra de fuga.<br>Nesse sentido é o relato das ofendidas à Autoridade Policial, este confirmado pelos agentes de segurança pública que atenderam o pedido de socorro, partiram no encalço dos suspeitos e os prenderam em flagrante delito metros distante da tabacaria, ainda na posse do simulacro e da res furtivae, presenciando recognição dos detidos.<br>Portanto, não há falar em constrangimento ilegal, presente o fumus comissi delicti autorizador da custódia do paciente, sendo que outras considerações envolvendo a prova produzida convergiriam em discussão vedada em sede de habeas corpu sem virtude de seu caráter de cognição sumária<br>Tal vídeo não ilide, a priori, os indícios de autoria em relação aopaciente, preso em flagrante e reconhecido pela vítima,notadamente porque, nos termos dadenúncia, ele realmente não teria participado da execução do crime. Apenas ficou do lado de fora do estabelecimento comercial e teria dado apoio moral ao corréu. Confira-se (e-STJ fls. 18 e ss.):<br>No dia 30 de janeiro de 2020, por volta das 14h40 min, no interior do estabelecimento comercial localizado na Avenida Liberdade, n. 9 1,649, Bairro Santa Isabel, em Viamão/RS, os denunciados FELIPE SILVA DE SOUZA e CARLOS ROBERTO BORGES CARNEIRO, em acordo de vontades e conjunção de esforços, mediante grave ameaça exercida com emprego de 01 (um) simulacro de arma de fogo, subtraíram, para si, 20 (vinte) unidadesde Papel Seda da marca Smoking. cor cinza; 02 (dois) maços de Cigarro da marca Gudang Garam; 02 (dois) maços de Cigarro da marca Cretec e o valor em dinheiro de R$71,85 (setenta e um reais e oitenta e cinco centavos), todas_pertencentes à vitimaLOGI PAULOI0J3RES (TABACABJAPLACAL13).<br>Na ocasião, o denunciado FELIPE SILVA DE SOUZA abordou a vitima MEMELY, gerente do estabelecimento comercial LUIGI PAULO TORRES (TABACARIA PLACAR 13), e anunciou o assalto, expondo o simulacro de arma de fogo em sua cintura, enquanto o denunciado CARLOS ROBERTO BORGES CARNEIRO oaguardava na parte de fora do local Após,subtraiu os pertences da vitima, conforme descrito acima, e deixou a loja. Ao sair do estabelecimento, o denunciado FELIPE encontrou o acusado CARLOS ROBERTO, que prestou a todo o momento apoio moralpresencial, bem como certeza de eventual auxilio para consumação do desiderato criminoso perpetrado pelos denunciados, e ambos empreenderam fuga do local.<br>Acionada a Brigada Militar, policiais saíram imediatamente em busca dos acusados, logrando êxito em aborda - los em uma rua próxima ao local do fato. Em revista pessoal, foi encontrada, em posse dos denunciados, uma mochila contendo os produtos roubados, bem como o simulacro de arma de fogo. sendo realizada a prisão em flagrante dos denunciados.<br>Cl denunciado FELIPE SILVA DE SOUZA concorreu para a prática do delito subtraindo os bens da vitima, mediante grave ameaça exercida com emprego de 01 (um) simulacro de arma de fogo.<br>O denunciado CARLOS /ROBEF5TO BORGES CARNEIRO concorreu para a prática do/delito prestando apoio moral, presencial e certeza de eventual auxilio a FELIPE, solidarizando-o, incentivando-o e encorajando-i durante a empreitada criminosa e em sua fuga do i focal.<br>A vítima HEMELYreconheceu, sem sombra de dúvidas, os denunciados como sendo os autores do roubo.<br>Depois, afere-se que a audiência de custódia foi realizada, embora em prazo superior ao estabelecido na lei. A realização do ato convalida o vício, não se trata de prazo peremptório.<br>A preliminar de nulidade da prisão, por ausência de requerimento do Parquet, também não merece ser acolhida. Isso porque o ato foi convalidadopor meio de requerimento posterior, no sentido da manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>Explico.<br>Sobre a nulidade advinda da decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo Juízo processante, de fato, areforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime"), preservando e valorizando as características essenciais da estrutura acusatória do processo penal brasileiro, modificou a disciplina das medidas de natureza cautelar, especialmente as de caráter processual, estabelecendo um modelo mais coerente com as características do moderno processo penal.<br>O STJ, antes e mesmo após a edição do "pacote anticrime", tinha jurisprudência no sentido de que a prisão preventiva poderia ser decretada, sim, de ofício, quando, dentre outros, resultasse da conversão da prisão em flagrante, tudo com espeque no art. 310, II, do Código de Processo Penal (Tema 10 da Edição 120, "Jurisprudência em Teses"),in verbis:<br>Tema 10:Não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Art. 310.Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)<br>I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).<br>II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).<br>III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.<br>Nesse sentido e a título de ilustração, estavam os julgados:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. LEGALIDADE.PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Juiz, mesmo sem provocação da autoridade policial ou da acusação, ao receber o auto de prisão em flagrante, poderá, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no art. 310, II, do mesmo Código, não havendo falar em nulidade"  .. <br>(RHC 120.281/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe 15/5/2020, grifo nosso)<br> ..  V -Quanto à alegação de constrangimento ilegal, em razão da prisão preventiva ter sido decretada de ofício, verifica-se que o MM. Magistrado de primeiro grau determinou a segregação cautelar do ora recorrente em estreita observância ao art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, sendo assim, não há que se falar em constrangimento ilegal diante da decretação da prisão preventiva do recorrente, vez que resultante de expressa determinação legal .. <br>(RHC 121.791/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 28/2/2020, grifo nosso)<br>A QuintaTurma desta Corte Superior, entretanto, recentemente, reformulou seu entendimento (HC n. 590.039/GO, julgamento realizado no dia 20/10/2020), acompanhando, inclusive, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para considerar ilegal a conversão da prisão em flagrante do agente, de ofício, em prisão preventiva.<br>Após a vigência Lei n. 13.964/2019, houve a inserção do art. 3º-A, ao CPP e a supressão do termo "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal. Confira-se, por oportuno:<br>Art. 3º-A.O processo penal terá estrutura acusatória,vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)<br>Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:<br> .. <br>§ 2º As medidas cautelaresserão decretadas pelo juiza requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).<br> .. <br>§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz,mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante,poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).<br>Art. 311.Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz,a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).<br>Assim sendo, o artigo 310 e os demais dispositivos do Código de Processo Penal devem ser interpretados privilegiando o regime dosistema acusatóriovigente em nosso país,nos termos da Constituição Federal,que outorgou aoParqueta relevante função institucional, dentre outras, de "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei" (art. 129, I, CF), ressalvada a hipótese, que é excepcional, prevista no art. 5º, LIX, da Carta Política;e do próprio Código de Processo Penal.<br>"A Lei n. 13.964/2019,  portanto  ao suprimir a expressão "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio "requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público", não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação "ex officio" do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva,sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência" (STF, HC 186490, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21/10/2020 PUBLIC 22/10/2020, g.n.)<br>Ainda nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS" - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) NÃO REALIZADA - A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) COMO DIREITO SUBJETIVO DA PESSOA SUBMETIDA A PRISÃO CAUTELAR - DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Artigo 7, n. 5) E PELO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (Artigo 9, n. 3) - RECONHECIMENTO JURISDICIONAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 347-MC/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO), DA IMPRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) COMO EXPRESSÃO DO DEVER DO ESTADO BRASILEIRO DE CUMPRIR, FIELMENTE, OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS NA ORDEM INTERNACIONAL - "PACTA SUNT SERVANDA": CLÁUSULA GERAL DE OBSERVÂNCIA E EXECUÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS (CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, Artigo 26) - PREVISÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) NO ORDENAMENTO POSITIVO DOMÉSTICO (LEI Nº 13.964/2019 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 213/2015) - INADMISSIBILIDADE DA NÃO REALIZAÇÃO DESSE ATO, RESSALVADA MOTIVAÇÃO IDÔNEA, SOB PENA DE TRÍPLICE RESPONSABILIDADE DO MAGISTRADO QUE DEIXAR DE PROMOVÊ-LO (CPP, art. 310, § 3º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/2019) - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO DE OFÍCIO. - Toda pessoa que sofra prisão em flagrante - qualquer que tenha sido a motivação ou a natureza do ato criminoso, mesmo que se trate de delito hediondo - deve ser obrigatoriamente conduzida, "sem demora", à presença da autoridade judiciária competente, para que esta, ouvindo o custodiado "sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão" e examinando, ainda, os aspectos de legalidade formal e material do auto de prisão em flagrante, possa (a) relaxar a prisão, se constatar a ilegalidade do flagrante (CPP, art. 310, I), (b) conceder liberdade provisória, se estiverem ausentes as situações referidas no art. 312 do Código de Processo Penal ou se incidirem, na espécie, quaisquer das excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal (CPP, art. 310, III), ou, ainda, (c) converter o flagrante em prisão preventiva, se presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP, art. 310, II). - A audiência de custódia (ou de apresentação) - que deve ser obrigatoriamente realizada com a presença do custodiado, de seu Advogado constituído (ou membro da Defensoria Pública, se for o caso) e do representante do Ministério Público - constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu (Convenção Americana de Direitos Humanos, Artigo 7, n. 5, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Artigo 9, n. 3) e que já se acham incorporadas ao plano do direito positivo interno de nosso País (Decreto nº 678/92 e Decreto nº 592/92, respectivamente), não se revelando lícito ao Poder Público transgredir essa essencial prerrogativa instituída em favor daqueles que venham a sofrer privação cautelar de sua liberdade individual. - A imprescindibilidade da audiência de custódia (ou de apresentação) tem o beneplácito do magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (ADPF 347-MC/DF) e, também, do ordenamento positivo doméstico (Lei nº 13.964/2019 e Resolução CNJ nº 213/2015), não podendo deixar de realizar-se, ressalvada motivação idônea, sob pena de tríplice responsabilidade do magistrado que deixar de promovê-la (CPP, art. 310, § 3º, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019). Doutrina. Jurisprudência (Rcl 36.824-MC/RJ, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, v.g.). - A ausência da realização da audiência de custódia (ou de apresentação), tendo em vista a sua essencialidade e considerando os fins a que se destina, qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade individual da pessoa sob o poder do Estado. Magistério da doutrina: AURY LOPES JR. ("Direito Processual Penal", p. 674/680, item n. 4.7, 17ª ed., 2020, Saraiva), EUGÊNIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER ("Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência", p. 792/793, item n. 310.1, 12ª ed., 2020, Forense), GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ ("Processo Penal", p. 1.206, item n. 18.2.5.5, 8ª ed., 2020, RT), RENATO BRASILEIRO DE LIMA ("Manual de Processo Penal", p. 1.024/1.025, 8ª ed., 2020, JusPODIVM) e RENATO MARCÃO ("Curso de Processo Penal", p. 778/786, item n. 2.12, 6ª ed., 2020, Saraiva). IMPOSSIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DA DECRETAÇÃO "EX OFFICIO" DE PRISÃO PREVENTIVA EM QUALQUER SITUAÇÃO (EM JUÍZO OU NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO PENAL), INCLUSIVE NO CONTEXTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO), SEM QUE SE REGISTRE, MESMO NA HIPÓTESE DA CONVERSÃO A QUE SE REFERE O ART. 310, II, DO CPP, PRÉVIA, NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL - RECENTE INOVAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.964/2019 ("LEI ANTICRIME"), QUE ALTEROU OS ARTS. 282, §§ 2º e 4º, E 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SUPRIMINDO AO MAGISTRADO A POSSIBILIDADE DE ORDENAR, "SPONTE SUA", A IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - NÃO REALIZAÇÃO, NO CASO, DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) - INADMISSIBILIDADE DE PRESUMIR-SE IMPLÍCITA, NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, A EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - CONVERSÃO, DE OFÍCIO, MESMO ASSIM, DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ORA PACIENTE EM PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE DE TAL ATO, QUER EM FACE DA ILEGALIDADE DESSA DECISÃO, QUER, AINDA, EM RAZÃO DE OFENSA A UM DIREITO BÁSICO, QUAL SEJA O DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, QUE TRADUZ PRERROGATIVA INSUPRIMÍVEL ASSEGURADA A QUALQUER PESSOA PELO ORDENAMENTO DOMÉSTICO E POR CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. - A reforma introduzida pela Lei nº 13.964/2019 ("Lei Anticrime") modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. -A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio "requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público" (grifei), não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação "ex officio" do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. - A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.Magistério doutrinário. Jurisprudência. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - NATUREZA JURÍDICA - ELEMENTOS QUE O INTEGRAM - FUNÇÃO PROCESSUAL - O auto de prisão em flagrante, lavrado por agentes do Estado, qualifica-se como ato de formal documentação que consubstancia, considerados os elementos que o compõem, relatório das circunstâncias de fato e de direito aptas a justificar a captura do agente do fato delituoso nas hipóteses previstas em lei (CPP, art. 302), tendo por precípua finalidade evidenciar - como providência necessária e imprescindível que é - a regularidade e a legalidade da privação cautelar da liberdade do autor do evento criminoso, o que impõe ao Estado, em sua elaboração, a observância de estrito respeito às normas previstas na legislação processual penal, sob pena de caracterização de injusto gravame ao "status libertatis" da pessoa posta sob custódia do Poder Público. Doutrina. - Mostra-se inconcebível que um ato de natureza meramente descritiva, como o é o auto de prisão em flagrante, limitado a relatar o contexto fático-jurídico da prisão, permita que dele infira-se, por implicitude, a existência de representação tácita da autoridade policial, objetivando, no âmbito da audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. - A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume - independentemente da gravidade em abstrato do crime - a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente. Doutrina. PROCESSO PENAL - PODER GERAL DE CAUTELA - INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA TIPICIDADE PROCESSUAL - CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE DA ADOÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS, INESPECÍFICAS OU INOMINADAS EM DETRIMENTO DO "STATUS LIBERTATIS" E DA ESFERA JURÍDICA DO INVESTIGADO, DO ACUSADO OU DO RÉU - O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL. - Inexiste, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados ou atípicos. O processo penal como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes: HC 173.791/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO - HC 173.800/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO - HC 186.209- -MC/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, v.g..<br>(HC 187225, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21/10/2020 PUBLIC 22/10/2020)<br>Ocorre que se trata devício sanável.Isso porqueoart. 564, IV, do Código de Processo Penal dispõe que "a nulidade ocorrerá nos seguintes casos:IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato".Trata-se, portanto, de nulidade relativa, que pode ser sanada e convalidada com a renovação do ato, desde que cumpridas as formalidades legais. Nesse sentido está o escólio de Guilherme de Souza Nucci (inManual de Processo Penal e de Execução Penal, 13a ed., Forense, 2016, p. 796):<br>8.6 Ausência de forma legal dos atos processuais<br>Os atos processuais são realizados conforme a forma prevista em lei. Se algum ato for praticado, desrespeitada a forma legal, desde que se trate de formalidade essencial à sua existência e validade, a nulidade deve ser reconhecida. Entretanto, trata-se de nulidade relativa, que somente se reconhece havendo prejuízo para alguma das partes.<br>As regras básicas para sanar os defeitos das nulidades relativas estão dispostas no art. 572 do Código de Processo Penal, dentre elas, está a prática do ato processual de outra forma, com o atendimento da sua finalidade. Confira-se<br>Art. 572.As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, eIV, considerar-se-ão sanadas:<br>I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;<br>II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;<br>III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.<br>No particular, sobre este tópico, o Tribunal de Justiça local assim se manifestou (e-STJ fls. 202/203):<br>Passo ao exame da tese de ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do suplicado.<br>Melhor sorte não assiste ao impetrante.<br>Não padece de eiva a decisão singular que, ao receber o auto de prisão em flagrante e analisar o seu conteúdo, homologa-o e converte a segregação em preventiva, presentes os pressupostos exigidos, dispensável a existência de prévia representação policial ou manifestação do Ministério Público.<br>Havendo necessidade da custódia cautelar e respeitados os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, deve o magistrado mesmo sem provocação decretá-la de ofício, em observância ao que determina regra contida no artigo 310, inciso II, do mencionado Estatuto.Logo, inocorre ofensa ao princípio acusatório - conclusão que não sofre abalo a partir da vigência da Lei nº 13.964/2019, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 2 e deste Órgão Fracionário.<br>Nas informações prestadas, oJuízo processante noticia que o Ministério Público Estadual manifestou-se pela manutenção da prisão do paciente,in verbis(e-STJ fls. 222/224):<br>Em 09-09-2020, a defesa constituída do paciente apresentou reposta à acusação acompanhado de pedido de liberdade, tendo em 16-09-2020 o Ministério Público se manifestado pela manutenção de sua prisão.<br>Em 05-10-2020, foram solicitadas, pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul, informações de Habeas Corpus (nº 70084613843), sendo estas prestadas em 07-10-2020.<br>Ainda 07-10-2020, foi deixado de analisar a resposta á acusação apresentada pela defesa do paciente, vez que o corréu Felipe de Souza ainda não havia apresentado resposta à acusação, a fim de apreciar as duas em conjunto e foi indeferido o pedido de liberdade do paciente.<br>In casu,embora a prisão em flagrante do paciente tenha sido convertida em preventiva, de ofício,sem requerimento doParquet, houve posterior manifestação do órgão acusatório acerca da necessidade de manutenção da prisão cautelar, e novas decisões foram proferidas, o que convalida o procedimento. Embora praticado de outra forma, o requerimento da acusação foi formalizado e a prisão está legitimada; o ato atingiu o seu fim, respeitando-se o sistema acusatório então vigente.<br>Com essas considerações, rejeito as preliminaressuscitadaspela defesa.<br>No mérito, adefesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do pacienteporfundamentação inidônea e excesso de prazo na instrução criminal.<br>A questão da fundamentação da prisão preventiva não foi analisada pelo Tribunal de Justiça local (por representar reiteração de pedido) e, por isso, não poderá ser enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instâncias.<br>Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que "o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019).<br>Sobre o excesso de prazo, aConstituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Mencione-se, por outro lado, que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/19 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.<br>Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>No particular, o paciente foi preso em flagrante no dia 30/01/2020, juntamente com outrem, e denunciado pela suposta prática do crime de roubo qualificado, nos termos alhures transcritos.Foram apresentadas as resposta à acusaçãoe a audiência de instrução e julgamento ainda não se realizou.<br>Sobre o andamento da ação penal, consta dos autos as seguintesinformações (e-STJ fls. 222/224):<br>Em 30-01-2020, foram presos em flagrante Carlos Roberto Borges Carneiro, ora paciente, e Felipe Silva de Souza, pela prática, em tese, do delito de roubo da quantia de R$ 71,8, cigarros e papel seda.<br>Em 31-01-2020, foi homologado o Auto de Prisão em Flagrante, sendo convertido o flagrante em prisão preventiva do paciente e concedida a liberdade provisória a Felipe de Souza, mediante medidas cautelares.<br>Na mesma oportunidade, foi designada audiência de custódia para 03-02- 2020.<br>Na audiência, foi realizada a oitiva do flagrado Felipe e, quanto ao paciente, restou prejudicada a sua oitiva, vez que este não foi conduzido pela SUSEPE ou Delegacia de Polícia de Viamão, devido falta de efetivo, e determinada vista, a pedido, ao Defensor Público.<br>Em 05-02-2020, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito a decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu Felipe de Souza.<br>Em 14-02-2020, foram solicitadas, pela 8á Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, informações de Habeas Corpus, nº 70083875575, impetrado pela defesa do paciente. Sendo estas prestadas na mesma data.<br>Em 21-02-2020, foi recebido o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, renovando a vista a este para apresentação de razões.<br>Em 04-03-2020, o Ministério Público denunciou Felipe Silva de Souza pelo crime previsto nas sanções do art. 157, §2 2 , inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 29, caput, do mesmo Diploma Legal e Carlos Roberto Borges Carneiro pelos crimes previstos nas sanções dos artigos do art. 157, §2 2 , inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 29, caput, do mesmo Diploma Legal, incidindo, ainda agravante prevista no artigo 61, inciso I, também do Código Penal.<br>Em 09-03-2020, a denúncia foi recebida.<br>Em 11-03-2020, o corréu Felipe foi citado.<br>Em 10-03-2020, os Desembargadores integrantes da 8á Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acordaram, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus nº 70083875575, tendo a decisão transitado em julgado para o paciente em 04-06-2020.<br>Em 09-09-2020, a defesa constituída do paciente apresentou reposta à acusação acompanhado de pedido de liberdade, tendo em 16-09-2020 o Ministério Público se manifestado pela manutenção de sua prisão.<br>Em 05-10-2020, foram solicitadas, pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul, informações de Habeas Corpus (nº 70084613843), sendo estas prestadas em 07-10-2020.<br>Ainda 07-10-2020, foi deixado de analisar a resposta á acusação apresentada pela defesa do paciente, vez que o corréu Felipe de Souza ainda não havia apresentado resposta à acusação, a fim de apreciar as duas em conjunto e foi indeferido o pedido de liberdade do paciente.<br>Em 16-10-2020, o corréu Felipe de Souza, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação.<br>Em 28-10-2020, foi comunicado a este juízo que, em sessão da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento do Habeas Corpus nº 70084613843, foi conhecida a impetração do Habeas Corpus em parte e denegada a ordem.<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem afastou a alegação de excesso de prazo na instrução processual com espeque na seguinte fundamentação (e-STJ fls. 204 e ss. - grifei):<br> .. <br>Feito o registro, não há notícia de atos protelatórios, desídia pela Autoridade Judicial na condução do feito ou contribuição do dominus litis para a veiculada delonga. E consideradas as limitações impostas a partir do reconhecimento do estado pandêmico em relação ao novo coronavírus, o que demandou a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais como medida de prevenção à propagação da COVID-19, o encerramento da instrução pode tardar, sem que signifique desarrazoada procrastinação.<br>Não bastasse isso, em 01-10-2020 a autoridade apontada como coatora manifestou-se pela manutenção da custódia do paciente em atenção ao que preconiza regra inserta no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, comportando transcrever o seguinte trecho:<br> ..  Acolho o parecer do Ministério Público para manter a prisão preventiva do acusado Carlos Roberto Borges Carneiro, pelos fundamentos que seguem. A segregação do acusado foi decretada de modo a garantir não só a ordem pública, mas também a impedir a subversão das disposições legais, acautelando o meio social, impedindo a reiteração delituosa e inibindo à prática do delito de roubo. De fato, a prisão preventiva decretada de ofício resta vedada à luz das alterações oriundas da Lei nº 13.964/2019. Nesse sentido,  .. . Contudo, considerando o entendimento em sentido contrário albergado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e especialmente a existência nos autos de pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, e subsistindo as circunstâncias que autorizam a decretação da prisão preventiva, a alegação da defesa, por si só, não é suficiente para concessão da liberdade provisória.<br>Registra-se que o denunciado se encontrava em prisão domiciliar quando de sua prisão em flagrante, o que demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Noutro giro, ainda que a Resolução nº 62/2020 do CNJ tenha autorizado a suspensão das audiências de custódia, com o objetivo de reduzir a propagação do COVID-19, a referida audiência fora designada pelo juízo. Todavia, a mesma só restou frustrada ante a não condução do acusado pela SUSEPE, fato que, por si só, não é suficiente para ensejar a sua concessão de liberdade provisória.  ..  Outrossim, não merece guarida a alegação de fato novo, umavez que, segundo o depoimento da vítima Hemely Fabiely Marqies (fl. 77) um indivíduo entrou no estabelecimento e realizou o roubo encontrando um segundo ao lado de fora, tendo, na fl. 90, reconhecido, Carlos Roberto como o indivíduo que estava aguardando ao lado de fora da loja, razão pelo qual o acusado não aparece nas gravações presentes na fl. 96.<br>Ainda, verifica-se que o acusado Carlos é reincidente no delito de tráfico de drogas (039/2.16.0006094-9), bem como se encontrava em prisão domiciliar quando foi preso em flagrante neste feito, demonstrando a sua reiteração delitiva. Desta forma e com fulcro no art. 316, parágrafo único, do CPP (a partir da Lei 13.964/2019), incabível a revogação da prisão preventiva, pois permanecem hígidos os elementos que ensejam a decretação da medida extrema. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de Carlos Roberto Borges Carneiro, na forma do artigo 312 do CPP. .. <br>Ao contrário do que ocorre na hipótese de prisão temporária que possui prazos prefixados na Lei nº 7.960/1989 para a sua duração, o Código de Processo Penal não previu limite certo e determinado para a segregação preventiva.<br>Todavia, esta tem como característica intrínseca a provisoriedade, de modo que deverá tutelar uma situação fática - a ordem pública ou econômica, a instrução processual ou a eventual aplicação da lei penal - não podendo se protrair indefinidamente no tempo, sob pena de assumir caráter de verdadeira prisão definitiva.<br>Em resumo, a preventiva deverá perdurar enquanto existir o periculum libertatis, sobretudo diante da garantia da razoável duração do processo inserta no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta da República.<br>Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação.<br>No caso, o paciente está presodesde 30/01/2020 (1 ano e 1meses)e a ação penal originária é relativamente simples(dois réus acusados da prática de roubo qualificado; apenas o paciente está segregado pois ao corréu foi concedida liberdade provisória);a instrução processual não se iniciou.<br>Em que pese a situação pessoal desfavorável do recorrente, tendo em vista queele possui condenação penaltransitadaem julgado - tráfico de drogas - e estava em liberdade provisória quando voltou a delinquir, essas circunstâncias não tem o condão de validar a mora do Judiciário em iniciar a instrução criminal. A ação penal, notadamente em relação ao agente preso, precisa ser impulsionada pelo Poder Judiciário, sob pena de se ver caracterizado excesso de prazo hábil a permitir a revogação da prisão preventiva, como ocorre, na espécie.<br>Ademais, não se pode olvidar a gravidade do momento em que estamos vivendo, diante da declaração de pandemia pelo coronavírus/Covid 19, em que é preciso reduzir os fatores de propagação e aglomerações nas unidades prisionais, nos termos da Recomendação n. 62 do CNJ, de 17 de março de 2020.<br>Nesse sentido, a Recomendação n. 62 do CNJ, de 17 de março de 2020, estabelece medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus/Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.<br>Levando em conta o cenário informativo, afere-se queo tempo de prisão preventiva do paciente (1 ano e 1 mês), sem que a instrução criminal tenha se iniciado, tornou-se excessivo e desarrazoado.O processo está na fase inicial (defesa preliminar) e a audiência de instrução foidesignada para abril/2021, quando tempo de prisão cautelaratingirá 1 ano e 3 meses.Trata-se de processo relativamente simples, o corréu executor do crime está em liberdade,e a demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa.Apesar da situação de pandemia justificar o adiamento dos atos processuais, neste caso concreto, opaciente deverá aguardar, em liberdade, o andamento da ação penal. Não se justifica a manutenção indefinida da sua prisão preventiva, notadamente diante das particularidades do caso concreto.<br>Com efeito, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o encerramento da instrução processual, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu encontra-se preso, configura constrangimento ilegal.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. APREENSÃO TOTAL DE 11,126g DE MACONHA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 1 ANO E 1 MÊS. PROCESSO NA FASE INICIAL (DEFESA PRELIMINAR). DEMORA INJUSTIFICADA.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>3. Caso em que o paciente é acusado dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, por ter sido flagrado no dia 24/4/2017, com outros acusados, com 11,126g de maconha. A despeito de apresentar certa complexidade (quatro réus e necessidade de expedição de carta precatória), a ação penal não avançou da primeira fase (defesa preliminar) e não registra eventos no sentido de que a instrução se desenvolva de forma célere, não há nem mesmo previsão de uma data para a audiência de instrução. Demora não justificada.<br>Precedentes.<br>4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício com extensão aos corréus.<br>(HC 449.633/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA.EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA. TRANSCURSO DE MAIS DE 1 ANO E 5 MESES.DESIGNADA A PRÓXIMA AUDIÊNCIA PARA 27/3/2017. FALTA DE RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade.<br>2. No caso, não há dúvida que, preso preventivamente desde 11/5/2015, o decurso de mais de 1 ano e 5 meses para a realização da audiência de instrução e julgamento se mostra desarrazoado, sobretudo quando considerada a ausência de complexidade do feito, contando com apenas um acusado e seis testemunhas que já foram arroladas e qualificadas. Consta, ainda, que a audiência de instrução foi redesignada para o dia 27/3/2017.<br>3. O prolongamento injustificado da custódia cautelar do recorrente, preso há 1 ano e 5 meses, até a data de hoje, sem que tenha contribuído ou dado causa para tanto, impõe-se a sua revogação.<br>4. Recurso provido para relaxar a prisão preventiva do recorrente, decretada nos autos da Ação Penal n. 0529677-78.2015.8.05.0001, devendo ser expedido alvará de soltura, salvo se, por outro motivo, ele estiver preso.<br>(RHC 70.366/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA APÓS A PRÁTICA DO CRIME. PRISÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RECAMBIAMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. A prisão preventiva do paciente está devidamente motivada, em razão das ameaças às testemunhas, da gravidade concreta do delito e da evasão do distrito da culpa.<br>2. Embora o paciente tenha permanecido foragido por nove meses e tenha sido preso em Minas Gerais somente em março de 2015 e apesar de o Juiz de primeiro grau ter adotado todas as providências para que o preso fosse recambiado, o Poder Público está sendo responsável pelo excessivo atraso na prestação jurisdicional, sendo-lhe imputada a indevida letargia em promover o recambiamento do réu para o distrito da culpa. Por inércia ou negligência do Estado, reveladores de suas deficiências estruturais, o recâmbio do paciente, requerido há quase onze meses, até o momento não ocorreu. Nem há data para que aconteça. Nem sequer respostas aos diversos ofícios encaminhados pelo Juízo a quo foram dadas. Nesse contexto, o caminhar do processo não é compatível com as peculiaridades do caso.<br>3. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem implementadas pelo Juízo de Direito, isso sob o compromisso de comparecimento aos atos processuais.<br>(HC 348.970/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 12/04/2016)<br>Por ser manifestamente procedente e se conformar com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior,o entendimento esposado na presente decisão atrai a incidência do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ,in verbis:<br>Art. 34 - São atribuições do relator:<br>XX - decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar;<br>Ante o exposto, não conheço dohabeas corpus.Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva deCARLOS ROBERTO BORGES CARNEIRO, sob a imposição de medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo processante.Recomendoa suspensão da necessidade de comparecimento periódico, pelo período mínimo de 90 (noventa) dias, nos termos da Recomendação n. 62 do CNJ.<br>Comunique-se. Publique-se.