DECISÃO<br>Alega a defesa demora do Tribunal local no cumprimento da decisão proferida às fls. 160/162dos autos do presente habeas corpus.<br>Observo que a decisão proferida neste writ foi publicada em 5/2/2021, tomando o Tribunal local, ciência deseu teorna mesma data, conforme informações processuais extraídas do site do Tribunal local, em 24/2/2021.<br>Considerando o curto espaço de tempo transcorrido desde a publicação da decisão até a data de hoje, não vejo razões para dar prosseguimento ao pleito defensivo.<br>Ademais,ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do art. 105, I, f, da CF, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.<br>Ante o exposto, indefiro opedidode fls. 169/171.<br>Intimem-se.<br>Oportunamente, arquivem-se os autos.