DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME VIEIRA CORREIA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Consta dos autos que o pacientefoi pronunciado, em face da suposta prática do art. 121, § 2º, II e IV, c.c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Na ocasião, foi decretada a prisão preventiva do acusado (e-STJ, fls. 25-35).<br>Irresignada, a defesa manejou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, conforme a seguinte ementa:<br>"Recurso em sentido estrito. Decisão de pronúncia pelo crime de duas tentativas de homicídio qualificados pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. Preliminares de nulidade pela violação da coisa julgada, pela imprestabilidade dos laudos periciais e pelo cerceamento de defesa, em razão da ausência de interrogatório. Inviabilidade. Nova prova autoriza instauração de processo. Impugnação dos laudos em momento não oportuno. Intimação realizada para a audiência de instrução. Quanto ao mérito, pedido de absolvição sumária ou despronúncia. Existência de materialidade e indícios suficientes de autoria. Pleito de afastamento da prisão preventiva. Requisitos autorizadores presentes. Análise das imputações que deve se dar pelo Tribunal do Júri. Preliminares afastadas. Recurso não provido" (e-STJ, fl. 56).<br>Neste writ, alega a defesa sustenta as seguintes teses: I) ilegalidade do feitopois o paciente já teria sido processado pelos mesmos fatos, com sentença de impronúncia ao final; II) nulidade do laudo de exame de corpo de delito; III) cerceamento de defesa pelointerrogatório do réu realizado sem prévia ciência de que o ato seria realizado naquela audiência; e IV) inidoneidade do decreto preventivo por ausência de fundamentação.<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja determinado o trancamento da Ação Penal n.0017506-92.2013.8.26.0564, com revogação da prisão preventiva.<br>Liminar indeferida.<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela sua denegação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>De antemão, constata-se que a presente impetração constitui reiteração parcial dos pedidos formulados no HC 519.974/SP, e isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma decisão (Recurso em Sentido Estrito n. 0017506-92.2013.8.26.0564, julgado em 27/9/2017 pelo TJSP).<br>As matérias coincidentes são aquelas relacionadas ao suposto reconhecimento de bis in idem entre o atual feito e ação penal anterior e à revogação da prisão preventiva. Ambas foram devidamente analisadas e julgadas no mandamus anterior, razão pela qual não serão novamente apreciadas.<br>Passa-se à análise das questões remanescentes.<br>Quanto ànulidade do exame de corpo de delito, asseverou o Tribunal de Justiça:<br>"Ainda, e agora no que diz respeito especificamente a referidos laudos (fls. 585, 588 e 605), estes foram elaborados por ocasião da instauração de tramitação do inquérito policial, após a decisão de pronúncia. Suas ordenações se deram por expertos do Instituto Médico Legal e puderam ser analisados pela defesa, pois deles teve ciência.<br>Ademais, é de rigor ressaltar que em momento algum foi suscitada pela defesa qualquer questão relativa à elaboração da prova pericial.<br>Reservou sua alegação somente por ocasião da apresentação de memoriais, e o fez, ao que tudo indica, como forma de manobra processual, no momento que entendeu mais oportuno, atitude esta conhecida por "nulidade de algibeira".<br>De se dizer, ainda, que as provas foram produzidas durante o inquérito policial que, elaborado administrativamente, possui caráter informativo, deixa de ser regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos, no entanto, em solo judicial, com caráter probatório. Dessa forma, os atos nele praticados não maculam com a nulidade pretendida os demais trâmites processuais, tais como o oferecimento da denúncia e a consequente marcha processual." (e-STJ, fl. 40, grifou-se)<br>Como se vê,os referidos laudos foram produzidos segundo os ditames legais, por peritos do IML, e foram disponibilizados à defesa, que não suscitou qualquer questão relativa à mácula em sua elaboração. Assim sendo, além de estar preclusa a questão, a mera alegação genérica de nulidade da prova não comporta acolhimento.<br>Sobre o interrogatório do acusado, constou do acórdão impugnado:<br>"Por fim, no concernente à alegação de cerceamento de defesa pelo fato de o interrogatório judicial ter se realizado em audiência de instrução e julgamento, pendente de cumprimento de carta precatória, não deve prosperar.<br>A isso se chega pelo simples motivo de que todas as testemunhas de acusação, inclusive aquelas cuja oitiva havia sido deprecada, estavam presentes, espontaneamente, na audiência e foram ouvidas, na presença e com a participação da defesa, à qual foi assegurado o direito de avistar-se com seu cliente, reservadamente.<br>Diante dessa situação, não haveria justificativa plausível para que somente o interrogatório não ocorresse naquela ocasião, mesmo tendo sidoo recorrente requisitado para a audiência, frise-se, regida pelo princípio da concentração dos atos processuais, cuja cisão só será legitimada em razão de motivos que fujam do controle do juízo, que não é, em absoluto, o caso dos autos." (e-STJ, fls. 40-41)<br>Com efeito, tem-se que inicialmente o magistradoprocessante determinou a expedição decartas precatórias para a inquirição de testemunhas da acusação. Ocorre que, no dia da audiência de instrução, todas as testemunhascompareceramespontaneamente à audiência, e foram detidamente ouvidas, napresença da defesa. Ato seguinte e ao final, o acusado foi interrogado.Assim sendo, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato. O simples fato de ter sido o réu"surpreendido com a oitiva de TODAS as testemunhas de acusação na audiência realizada." (e-STJ, fl. 16) não é suficiente para imaginar mácula no ato. Afinal,considerando a orientação jurisprudencial uníssona desta Corte,o reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a indicação em tempo oportuno e a demonstração do prejuízo, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal. A respeito:AgRg no AREsp 699.468/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017.Rechaça-se, pois, a alegação.<br>Dessa forma, não se constata qualquer flagrante ilegalidade a permitir a concessão da ordem nesta instância.<br>Ante o exposto,não conheçodo habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.