DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto porCLEITON CARLOS ALVES, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - NULIDADE PROCESSUAL -INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - TRÁFICO DE DROGAS ERECEPTACÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTECOMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.<br>Não há falar-se em nulidade processual por violação do direito àintimidade ou à vida privada, pois a apreensão do celular da ré e aanálise das conversas do aplicativo Whastapp, por ocasião da prisão emflagrante não constitui interceptação telefônica, não havendonecessidade de autorização judicial prévia, porque a verificação dasmensagens decorre da apuração da prática de crime. A ocorrência docrime de narcotráfico está comprovada, e, não se desincumbindo oapelante de retirar a sua responsabilidade, impossível a pretendidaabsolvição ou desclassificação. Inexistindo dúvidas de que o apelanteguardou em sua residência produto de crime, inviável acolher as tesesabsolutória ou desclassificatória, eis que a simples alegação dedesconhecimento de que a coisa apoderada era produto de crime nãoafasta o dolo.<br>Negar provimento ao recurso que se impõe" (e-STJ, fls. 407-420).<br>Em suas razões recursais, a defesa suscita dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 1º e 5º da Lei 9.296/1996, 3º, V, da Lei 9.427/1997 e 7º, III, da Lei 12.965/2014, ao argumento de que seria ilícita a prova obtida a partir do acesso a conversas de WhatsApp no celular do acusado, após a prisão em flagrante, sem autorização judicial.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 443-447), o apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 449-451).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF sugeriu o não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 462-465).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Com efeito, no que concerne ao dissídio jurisprudencial, não se revela cognoscível a interposição do apelo nobre com base na alínea "c"do art. 105, inciso III, da Carta Magna, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos arestos tidos por paradigmas. É absolutamente indispensável o efetivo cotejo analítico entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, declinados ao exame daidentidade ou similitude fáticaentre estes, nos moldes legais e regimentais, mister não desincumbido pelo postulante no caso em apreço.<br>Na mesma direção:<br>"Ademais, para a demonstração do dissídio, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com ademonstração da identidade das situações fáticase a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Precedentes."<br>(AgRg no AREsp 1622044/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 29/06/2020)<br>"Apesar de o recurso especial ter sido interposto também com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não foi realizado o indispensável cotejo analítico entre o julgado recorrido e aqueles apontados como paradigmas."<br>(AgRg no AREsp 1480030/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020)<br>"A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, assim como a falta de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, impedem a abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes."<br>(AgInt no REsp 1686413/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020)<br>Outrossim, consoante o entendimento desta Corte Superior, os acórdãos proferidos no julgamento de recurso ordinário emhabeas corpusnão podem ser utilizados como paradigmas para interposição de recurso especial por divergência pretoriana. A propósito:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59, CAPUT, DO CP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA N. 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E INADMISSIBILIDADE DE PARADIGMA EM HABEAS CORPUS PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL.DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio acórdão proferido em habeas corpus, em mandado de segurança, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e em conflito de competência.<br>5. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).<br>6. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.<br>7. A gravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp 1648090/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INADMISSIBILIDADE DE PARADIGMA EM HC PARA COMPROVAR A DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE, EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 317, § 1º, DO CP E ART. 71 DO CP. QUESTÕES DECIDIDAS NO RESP N. 1.693.690/AC.PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INVIABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. Inúmeros precedentes.<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido".<br>(AgRg no REsp 1849766/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ,não conheçodo recurso especial.<br>Publique-se.Intimem-se.