DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por ENIO PIGOSSO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 31/07/2020.<br>Concluso ao gabinete em: 19/02/2021.<br>Ação: de compensação por danos morais movida por DIONATAN DE OLIVEIRA, contra o recorrente, na qual alega que foi abordado pelo recorrente na rua após este perder seu cachorro e que posteriormente sofreu perseguição do mesmo o acusando de furto do animal de estimação.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, para condenar o recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação do recorrente, nos termos da ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CALÚNIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.<br>1. PEDIDO DE ANÁLISE DE MÍDIA CONTENDO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL JUNTADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO JUSTIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA TEMPESTIVADO MEIO DE PROVA. DESCONSIDERAÇÃO DO DOCUMENTO.<br>2. MÉRITO. CALÚNIA. IMPUTAÇÃO DE FURTO DE ANIMAL. ACUSAÇÃO NÃO PAUTADA EM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. OFENSAS PROFERIDAS NO LOCAL DE TRABALHO DO AUTOR. LESÃO À HONRA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. SENTENÇAMANTIDA NESTE PONTO.<br>3. INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS QUANTUM PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. NÃOACOLHIMENTO.<br>4. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. RECURSOPROVIDO NESTE PONTO. APLICAÇÃO DA MÉDIA DO INPC  IGP/DI, DE OFÍCIO.<br>5. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO(e-STJ fl. 269)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC/15.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 39 do CPP; 188 e 927 do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que não se fazem presentesos requisitos necessários para a condenação pelo dano moral, porquanto uma investigação realizada por autoridade após pedido de um cidadão evidentemente não basta para denotar má-fé. Subsidiariamente pugna pela redução do quantum compensatório porquanto fixados em montante exorbitante. Por derradeiro, alega que a multa aplicada pelo TJ/PR por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada, uma vez que possuíam a intenção de sanar as omissões alegadas ecaráter meramente prequestionador.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Julgamento: aplicação do CPC/2015.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 39 do CPP, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere às afirmações falsas advindas do recorrente, resultando na prática de calúnia e ofensas na frente dos colegas de trabalho e dos clientes da barbearia (e-STJ fl. 272/273), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem fixou o valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) (e-STJ fls. 276) para a hipótese de calúnia cometida pelo recorrente.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo. Nesse sentido: AgRg no Ag 1049699/RS, 4ª Turma, DJe 13/09/2010 eAgRg no AREsp 671.821/SE,3ª Turma, DJe 28/08/2015. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (ausência de dano moral em razão do exercício regular de direito), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>- Da multa por embargos de declaração protelatórios<br>Referente à alegação relativa ao pedido de afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios, controvérsia essa que evidentemente não depende de qualquer análise probatória ou fática, percebe-se que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente não possuem intuito protelatório, razão pela qual, de acordo com a Súmula 98/STJ, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 deve ser afastada.<br>Forte nessas razões,com fundamento no art. 932, III e V, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo recorrente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.DANOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ.SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Modificar a conclusão do Tribunal de origemimplica reexame de fatos e provas.<br>4. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.