DECISÃO<br>Cuida-se de recurso em mandado de segurança, interposto com base no art. 105, inciso II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por BRUNO HENRIQUE FARIA LOURENÇO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>Mediante análise dos autos, verificou-se que o recurso em mandado de segurança não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.<br>A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, nos termos do despacho de fl. 498, quedou-se inerte. Dessa forma, o recurso em mandado de segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.