DECISÃO<br>O presentehabeas corpusimpetrado em favordeReinaldo Camilo de Andrade, em que se aponta comoautoridade coatora o Desembargador RelatorKlaus Marquelli Arroyo da SétimaCâmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo,deve ser indeferido liminarmente.<br>Em consulta processualrealizada na página eletrônica desta Corte Superior, verifica-se a anterior impetraçãodo HC n. 645.309/SP, em favor do paciente,com a mesma causa de pedir,mostrando-se o presentewritcomo reiteração de pedidos.<br>Inadmissível, portanto, a presente insurgência, visto quenão pode prosseguira impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado emwritanteriormente impetrado nesta Corte(AgRg no HC n. 286.354/AC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/5/2014).<br>Ante o exposto,indefiro liminarmenteohabeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL.HABEAS CORPUS.EXECUÇÃO PENAL. PENA DISCIPLINAR. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA CONDUTA DISCIPLINAR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS.<br>Writindeferido liminarmente.