DECISÃO<br>Cuida-sede agravo regimental interposto por WALISSON HENRIQUE MENDES PEIXOTOcontra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HUMBERTO MARTINS que não conheceu do agravo por ausência de impugnação de de fundamentos da decisão de admissibilidade (e-STJ fls. 494/495).<br>Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 502/505), a parte recorrente alega que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 517/522, pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.<br>Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 372/373):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS DOS RÉUS. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. QUANTUM DE ACRÉSCIMO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REPOUSO NOTURNO. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.<br>1. Inviável o pleito absolutório quando todas as provas são no sentido de que os réus foram os autores do crime de furto.<br>2. O e. STJ, até então, vinha orientando no sentido de que a pena-base deveria ter por parâmetro, para cada circunstância judicial prevista no artigo 59, do Código Penal, o acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada em abstrato. Para um aumento superior, seria necessária fundamentação específica que justificasse a necessidade da elevação superior ao patamar determinado. Tenho esta orientação de 1/6 (um sexto) por circunstância judicial deve ser seguida, pois, acima deste limite, o direito penal reserva frações para causas de aumento de penas.<br>3. A redução da pena na segunda etapa da dosimetria em razão da presença da atenuante da confissão espontânea deve guardar proporcionalidade com a pena-base.<br>4. A causa de aumento prevista no artigo 155, § 1º (repouso noturno), do Código Penal é aplicável tanto na forma simples como na modalidade qualificada do crime de furto (precedentes).<br>5. Incide o aumento pelo repouso noturno ainda que seja um estabelecimento comercial ou que o local esteja desabitado, ou vazio, no momento dos fatos. O instituto jurídico tem a função de punir com mais severidade o crime que é cometido durante o período em que a vigilância é reduzida e menos eficiente, seja ele praticado em residência ou em outro tipo de estabelecimento, eis que, nesta circunstância há uma vulnerabilidade maior do patrimônio da vítima e, de consequência, melhores chances de êxito na execução do delito.<br>6. O furto qualificado não configura óbice ao reconhecimento do privilégio do artigo 155, §2º, do Código Penal, desde que presentes os pressupostos ali inscritos. In casu, o réu preenche os requisitos necessários para a obtenção do benefício em questão, uma vez que é primário, o bem que ele subtraiu possui valor irrisório e a qualificadora do rompimento de obstáculo é de ordem objetiva.<br>7. Dado parcial provimento aos recursos dos réus.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 443/447), fundado naalínea"a"do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violaçãodosartigos 239 e386, incisos V e VII,do CPP e dos artigos 33 e 59 do CP. Sustenta : (i) a absolvição do acusado, por ausência de prova para a condenação; (ii) a redução da pena-base, em razão da desproporcionalidade do aumento; (iii) a compensação integral da atenuante da confissão com a agravante da reincidência; (iv) a fixação do regime diverso do fechado para o cumprimento da pena.<br>É o relatório.Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada,conheçodo agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>De início,oTribunala quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,do caderno instrutório,emergem elementos suficientemente idôneos de prova para a manutenção da condenação do acusado, conforme conclusão abaixo (e-STJ fls. 375/376):<br>A materialidade e a autoria, apesar de contestada pela Defesa do réu Walisson, restaram fartamente comprovadas nos autos principalmente pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 244/2019 - 15ª DP (ID 13698743 - Pág. 2/8); Auto de Apresentação e Apreensão nº 259/2019 - 15ª DP (ID 13698745 - Pág. 1); Termos de Restituição nº 102/2019 (ID 13698746 - Pág. 1); Comunicações de Ocorrência Policial nº2.437/2019-0 (ID 13698747 - Pág. 9/12); Relatório Final da Autoridade Policial (ID 13698747 - Pág. 14/15); Laudo de Avaliação econômica indireta nº 50.666/2019 (ID 13698756 - Pág. 4); Laudo de Exame de Local nº 7.503/2019 (ID 13698756 - Pág. 8/17), além de todos os depoimentos colhidos ao longo dos autos.<br> .. <br>Da leitura dos depoimentos acima acostados, percebe-se, de plano, que não há qualquer razão plausível para afastar a credibilidade da versão acusatória principalmente se considerarmos que ela é bastante plausível. Isso, pois os policiais receberam a informação de um popular que dois indivíduos haviam arrombado um comércio nas imediações e estariam furtando o local. Por tal, os policiais se dirigiram imediatamente para a direção indicada, tendo se deparado com uma cena típica do crime de furto em concurso. Um dos acusados, estaria vigiando as imediações e o outro estava dentro do estabelecimento juntando os bens que seriam subtraídos.<br>Assim, ainda que a Defesa do réu Wallisson alegue a ausência de provas que justifiquem a condenação do acusado, fato é que, revisando o conjunto probatório, em especial o depoimento da testemunha Danilo da Silva Gama, em juízo, dúvidas não restam da correição da sentença condenatória.<br>Depreende-se do conjunto probatório que ambos os acusados agiram em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si. Tendo cada um deles participação fundamental para o sucesso da prática delitiva, uma vez que, enquanto um recolhia os bens o outo vigiava o local e os produtos que estavam sendo separados para serem furtados, conforme é possível concluir pela prova produzida nos autos e corroborada em juízo.<br>De mais a mais, insta consignar que, considerando que o nosso Código de Processo Penal adotou, em seu artigo 155, o sistema do livre convencimento motivado, possibilitando ao Julgador formar sua convicção pela livre apreciação das provas produzidas em contraditório judicial, podendo sopesá-las de acordo com o seu convencimento desde que motive adequadamente a sua decisão, tenho que o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra de maneira suficiente a conduta do réu Wallisson, sendo correta a manutenção do decisum atacado.<br>Diante de todo esse contexto de provas, inviável a absolvição do acusado Walisson Henrique Mendes Peixoto prática do crime previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal (furto durante o repouso noturno, qualificado pelo rompimento de obstáculo  Laudo ID 13698756 - Pág. 8/17  e concurso de pessoas.<br>Dessa forma, rever tais fundamentos para concluir pelaabsolvição do acusado, em razão da ausência de prova,como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>No que tange à pena-base fixada, a Corte de origemconsignou(e-STJ fls. 383/386):<br>O Juiz sentenciante assim fixou a pena do acusado (ID 13698919 - Pág. 1/11):<br>(..) Na primeira fase de fixação da pena, tenho que a culpabilidade do condenado, no caso analisado, em nada se destaca.<br>O acusado registra quatro sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (fls. 181, 183, 184 e 185). Desse modo, considero as sentenças condenatórias indicadas às fls. 181 e 183 para valorar negativamente os antecedentes do réu.<br>À vista das circunstâncias analisadas, e considerando os múltiplos antecedentes negativos, a exasperação da sanção inicial deve ser mais gravosa, sob pena de violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, pois colocaria em situações idênticas os agentes com apenas uma sentença desfavorável e outros com inúmeras condenações.<br>A conduta social e a personalidade não restaram esclarecidas nos autos. O motivo do crime é o inerente ao tipo penal. As consequências do crime em nada se destacaram. O comportamento da vítima não influiu na prática do crime. As circunstâncias do crime exorbitam as inerentes à espécie penal, pois o réu agiu em comunhão de esforços e divisão de tarefas com o comparsa corréu. O concurso de pessoas demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta, o que autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime.<br>Desse modo, estabeleço a pena privativa de liberdade, na primeira fase, em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em face da valoração negativa das circunstâncias do crime e dos antecedentes.<br> .. <br>O Juiz, na primeira fase da dosimetria da pena, fixou a reprimenda um pouco acima do mínimo legal, isto é, em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, considerando desfavorável ao réu as circunstâncias judiciais dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime.<br>A Defesa requer o afastamento da circunstância judicial relativa aos maus antecedentes, por violação ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.<br>Tenho que não lhe assiste razão, pois verificadas as certidões dos Processos que geraram, tanto a negativação da circunstância judicial dos maus antecedentes, quanto da reincidência, as mesmas possuem o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.<br>Apenas em relação à anotação ID 13698916 - Pág. 19/20, utilizada pelo r. Juiz do Conhecimento para negativar a circunstância judicial dos antecedentes, verificado que ela declara a extinção da punibilidade do crime imputado ao acusado pela prescrição, portanto não serve como motivação válida a justificar a majoração da reprimenda imposta ao ora recorrente, uma vez que por se tratar de prescrição da pretensão punitiva, não implica efeitos penais em desfavor do réu.<br> .. <br>Contudo, da análise da Folha de Passagens do acusado, verifico que ainda restam pelo menos 03 (três) condenações transitadas em julgado e anteriores ao fato ora analisado - 20/02/2019:<br>Certidão ID13698916 - Pág. 17/5 - Inquérito 97/2012 - Data do fato 15/12/2012 - Trânsito em julgado 2/3/2017; Pena total: 02 anos e 05 meses. (Antecedentes)<br>Certidão ID13698916 - Pág. 22 - Inquérito: 1070/2013 - Data do fato 30/04/2012 - Trânsito em julgado 19/12/2016; Pena total: 02 anos. (Reincidência)<br>Certidão ID13698916 - Pág. 23 - Inquérito: 794/2014 - Data do fato 05/01/2014 - Trânsito em julgado 14/9/2016; Pena total 02 anos. (Reincidência)<br>Logo, a maculação da referida circunstância judicial deve ser mantida. Assim, com acerto o d. Magistrado, devendo uma delas ser utilizada para tisnar os antecedentes e as outras duas para fins de reincidência.<br>A Defesa do réu Walisson, também requer a redução do percentual de acréscimo diante da avaliação negativa das circunstâncias judiciais, seguindo-se os ditames dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabelecendo-se o percentual de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima legal cominada para cada umas delas.<br>Com razão.<br>Guardado o devido respeito ao entendimento do i. Sentenciante, o acréscimo determinado para o aumento da pena, mostra-se um tanto quanto exacerbado, se levado em consideração o recente entendimento do e. STJ, que, em sua maioria, passou a adotar a fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato por circunstância judicial desfavorável, desde que não haja fundamento para aumento em fração superior, como é o caso dos autos. Precedentes já citados neste voto.<br>Assim, redimensiono o aumento nesta etapa para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa.<br>No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, RelatorMinistro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.<br>Salienta-se que"a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao Magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime"(AgRg no HC n. 188.873/AC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe 16/10/2013).<br>Nessa linha, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Diante disso, a exasperação superior à referida fração, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.814.988/PR, RelatorMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgRg nos EDcl no HC n. 515.753/PI, RelatorMinistro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgRg no HC n. 515.631/SP, RelatorMinistro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 3/12/2019.<br>No caso, na primeira fase da dosimetria, a Corte de origem majorou a pena-base em 1/3, em razão dos maus antecedentes (1 condenação transitada em julgado) e do desvalor das circunstâncias do crime, o que se mostra razoável,proporcional e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não merecendo reforma.<br>Prosseguindo, aTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.341.370/MT (RelatorMinistro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c o § 3º, do CPP, consolidou entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Abaixo, ementa do referido julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.<br>2. Recurso especial provido(REsp 1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013).<br>No presente caso, aCorte de origem, ao analisar a dosimetria da pena, na segunda fase, manteve a preponderânciada agravante da reincidência em relação a atenuante da confissão, conforme fundamentação abaixo (e-STJ fls. 386/387):<br>Na segunda fase, o d. Magistrado reconheceu a presença da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência.<br>Verificada a preponderância da reincidência, isso, pois trata-se de réu multirreincidente (ID 13698916 - Pág. 22 e ID 13698916), não há que se falar em compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.<br>De plano, necessário ressaltar que é cediço que, no concurso de agravantes e atenuantes, o Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável por uniformizar a interpretação da Lei Federal, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de autorizar a compensação, sob o fundamento de que a confissão espontânea é traço da personalidade do agente e, por isso, deve ser qualitativamente equiparada à reincidência, para efeitos de dosimetria da pena.<br>De outro lado, necessário afirmar também que referida compensação pode ser afastada, quando na análise do caso concreto, perceber a existência de mais de uma anotação apta a gerar a reincidência do agente, em confronto com sua confissão espontânea, o que permite a preponderância, embora mitigada, da agravante em exame.<br> .. <br>Pois bem, no presente caso, verifica-se a existência de diversas condenações desfavoráveis ao réu, restando 02 (duas) utilizadas para caracterizar a reincidência (multirreincidência), razão pela qual, tenho como correto o agravamento da pena com um pouco mais de rigor, em razão da mitigação da compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.<br>Desta forma, respeitado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o concurso da atenuante da confissão com a agravante da multirreincidência, a exasperação da reprimenda no quantum de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 02 (dois) dia-multa mostra-se necessária e suficiente à reprovação e prevenção ao crime.<br>Nessa toada, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima.<br>Pela leitura dotrechoacima, sendo o acusadomultirreincidente (3condenações transitadas em julgados, sendo uma utilizada para os maus antecedentes e as outras duas para a reincidência),deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, como realizado pela Corte de origem.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. "AVISO DE MIRANDA". AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA VIA ELEITA. MULTIREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.(HC 557.198/SP, Rel.Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 23/3/2020) 6. Habeas corpus não conhecido(HC 614.339/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 11/2/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE.COMPENSAÇÃO INTEGRAL DE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Tratando-se de réu multirreincidente, cabível a compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, tal como ocorre na espécie, em que o paciente ostenta três condenações transitadas em julgado, tendo sido utilizada uma para negativar os antecedentes e duas para reconhecer a reincidência.<br>3. Agravo regimental improvido(AgRg no HC 626.637/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE.PERÍODO DEPURADOR. MAUS ANTECEDENTES. LEGALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO.PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIÊNCIA.COMPENSAÇÃO PARCIAL. LEGALIDADE. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Nesta Corte prevalece o entendimento de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo o aumento da pena-base acima do mínimo legal e a devida individualização das penas.<br>2. Não há desproporcionalidade no recrudescimento da pena-base em 1/3, tendo em vista que o réu possui cinco condenações anteriores, alcançadas pelo período depurador, sendo quatro delas relativas ao crime de furto.<br>3. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, porquanto ambas envolvem a personalidade do agente, sendo, por consequência, igualmente preponderantes. Tal entendimento sofre alteração quando reconhecida a situação de réu multirreincidente, hipóteses nas quais, como regra, não será devida a compensação integral entre a confissão e a reincidência (AgRg no AREsp n. 713.657/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/4/2018). O aumento de 1/2 não se afigura desproporcional, em virtude da reincidência específica - três condenações pela prática do crime de furto.<br>4. Tratando-se de réu reincidente, condenado à pena de 5 anos e 4 meses, a fixação do regime fechado atende ao comando do art. 33 do Código Penal.<br>5. Agravo regimental improvido(AgRg no HC 587.700/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 10/12/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 269 DO STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br> .. <br>2. Constatada a multirreincidência, não é cabível a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.<br> .. <br>5. Agravo regimental parcialmente provido(AgRg no HC 580.942/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO MANTIDO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br> .. <br>II - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do habeas corpus n. 365.963/SP, em 11/10/2017, firmou entendimento no sentido da "possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multireincidência".<br>III - In casu, tratando-se de paciente multireincidente, com três condenações por crimes contra o patrimônio, não há que se falar em compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Nesse diapasão, o agravamento da pena na fração de 1/5 (um quinto), foi corretamente fundamentado pelo Tribunal a quo, em razão da multirencidência do paciente.<br> .. <br>Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes(EDcl no AgRg no HC 588.675/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 16/10/2020).<br>Por fim, no que tange ao regime de cumprimento de pena,ajurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que,fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito- enunciado da Súmula 440 deste Tribunal.<br>Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:<br>A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes: HC n. 325.756/SP, RelatorMinistro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, RelatorMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, RelatorMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.<br>No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva doacusado em 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciaisnegativas na exasperação da pena-base, além da multirreincidência do acusado, fundamentos a justificar aimposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.<br>Ante o exposto,reconsideroa decisão agravada às e-STJ fls. 494/495, ecom fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b"do RISTJ e na Súmula 568/STJ,conheçodo agravo paraconhecer parcialmente do recurso especiale, nessa parte,negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.