DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Julio Cesar Silva de Loiola- cumprindo pena privativa de liberdade em razão de condenações pela prática de crimes dolosos-, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,que negou provimento ao agravo em execução penal ali interposto (Agravo de Execução Penal n. 5084022-95.2020.8.21.7000), mantendo a decisão do Juizde Direitodo 1º Juizado da VEC Regional de Novo Hamburgo/RS, que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, determinandoa regressão de regime prisional e a alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução(Autos n. 0015927-52.2017.8.21.0033).<br>A defesa alega, na presente impetração, constrangimento ilegal na definição dos benefícios atingidos pela alteração da data-base decorrente do reconhecimento de falta grave, não podendo alcançar a saída temporária e o trabalho externo. Diz que o acórdão impugnado contraria a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>Postula, então, a concessão liminar da ordem, nos termos apresentados.<br>É o relatório.<br>Com efeito, ao que se observa dos autos, o Tribunal de Justiça gaúcho afirmou que a alteração da data-base se estende a todos os benefícios da execução penal, à exceção, apenas, do livramento condicional, indulto e comutação, englobando a concessão de saídas temporárias e detrabalho externo (fls. 72/73).<br>A meu ver, a fundamentação adotada pela Corte de origem contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo (AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.755.701/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 19/6/2019).<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar ao Juiz de Direito do 1º Juizado da VEC Regional de Novo Hamburgo/RS a retificação dos cálculos para os benefícios de trabalho externo e saída temporária, desconsiderando a interrupção do lapso em razão da prática de falta grave pelo paciente.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.