DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Sarah Laís Viana Medeiros com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 481):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ARTIGO 496, PÁRAGRAFO 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - PARTO - UTILIZAÇÃO DE FÓRCEPS DE ALÍVIO - LESÕES CAUSADAS NA RECÉM-NASCIDA - SERVIÇO MÉDICO SUPOSTAMENTE INADEQUADO - ATO E NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA - DEVER DE INDENIZAR - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO PROVIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>- Nos moldes do artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, dispensa-se o reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 salários mínimos para os Municípios que constituam capitais dos Estados, como no caso do Município de Belo Horizonte.<br>- Quando a sentença preenche os requisitos mencionados no artigo 489 do Código de Processo Civil, estando presentes, de forma clara e objetiva, as razões de convencimento, não há como falar em nulidade por falta de fundamentação.<br>- Se não há prova de que as lesões causadas em recém-nascida tenham decorrido da inadequação do serviço médico prestado, em razão do uso do fórceps de alívio, e que o emprego do instrumento tenha ocorrido de forma desnecessária ou incorreta, resta ausente a configuração do nexo causal, mostrando-se descabida a pretensão indenizatória.<br>- Não há como falar em condenação por litigância de má-fé, quando não resta caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, havendo mera tentativa de reversão de julgamento desfavorável, sem abuso.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1022 do CPC/2015.<br>A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 6º, VIII, do CDC;357, III, 373, § 2º,do CPC/2015. Sustenta que, em se tratando de dano moral decorrente de erro médico, cabe a inversão do ônus da prova, porquanto "é IMPOSSÍVEL a um paciente FORJAR prontuário médico ou mesmo obtê-lo se o Hospital não o produziu ou forneceu." (fl. 552).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Ao analisar o tema da inversão do ônus da prova, a Corte local consignou (fls. 489/490):<br>O sentenciante, equivocadamente, entendeu que era o caso de inversão do ônus da prova, ante a vulnerabilidade da autora.<br>Ocorre que não há como se falar em vulnerabilidade, nem em aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie.<br>O artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, prevê que compete ao autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>Contudo, não há dúvida de que o parágrafo 1º. do referido dispositivo autoriza o juiz a atribuir o ônus da prova de forma diversa nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.<br>No caso, não vejo impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e nem maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte ré.<br>Afinal, não há nenhuma dificuldade em se diligenciar a fim de buscar prontuários médicos de assistência obstétrica, que ficam à disposição dos interessados; notadamente quando não há sequer a alegação, nos autos, de que houve recusa injustificada do fornecimento deles. Também não há pedido da parte autora, nestes autos, requerendo que os réus exibissem referidos documentos.<br>Portanto, é descabida a inversão do ônus da prova na presente ação, na qual um particular busca a indenização de um ente público, e de um hospital ao mesmo conveniado, pois a autora tem acesso a todos os atos, normas e documentos que lhe possam interessar para a solução da lide, não se configurando as hipóteses de impossibilidade ou excessiva dificuldade previstas no parágrafo 1º, do artigo 373, do Código de Processo Civil.<br>Na verdade, a autora somente percebeu a importância dos referidos prontuários médicos quanto o perito concluiu que sem os mesmos não poderia afirmar que houve erro médico.<br>Ocorre que, até mesmo depois da juntada do laudo pericial, a autora não se atentou que competia a ela ter juntados os referidos documentos (fl. 311 dos autos originais).<br>Valendo ressaltar, ainda, que a autora também não desincumbiu do seu ônus de juntar documentos que atestavam que, no período gestacional, a gravidez e o feto estavam saudáveis, conforme destacado pelo laudo pericial:<br>"b) Há registro documentado, no referido período gestacional, que demonstre uma gravidez e feto saudáveis <br>R: Não, não foram acostados aos autos" (fl. 295 dos autos originais).<br>Sendo assim, entendo que, se a perícia restou prejudicada pela ausência dos prontuários médicos, tal fato decorreu da desídia da parte autora.<br>Ademais, da análise dos demais documentos produzidos pelas partes não há como se concluir que eventual alteração no atendimento poderia ter gerado resultado diverso do ocorrido.<br>Portanto, repito, ausente a demonstração da falha médica e do nexo causal, não há como deferir a pretensão indenizatória da apelada.<br>Verifica-se que a Instância a quo, com base nas peculiaridades fáticas da lide, concluiu se inaplicável a inversão do ônus da prova. Assim, aalteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se é cabível ou não a inversão do ônus probatório na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A propósito do tema, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. É inviável rever em recurso especial a conclusão da Corte local acerca da inversão do ônus da prova, indeferimento de prova pericial e configuração de danos morais, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1540004/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020)<br>Fica prejudicada, pelo mesmo motivo, a análise do dissídio jurisprudencial.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do novo CPC/2015), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.