DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO FERNANDES FELTRAN LEITEem que se aponta como autoridade coatora Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2216427-59.2020.8.26.0000).<br>O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Posteriormente, foi condenado à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>A prisão preventiva foi mantida na sentença, para garantia da ordem pública, haja vista a quantidade e variedade de entorpecentes, o valor apreendido, o envolvimento de adolescente na conduta delituosa e os envolvimentos pretéritos do acusado com atos infracionais.<br>Nas razões do presente writ, alega a defesa que a manutenção da prisão preventiva é ilegal porquanto: a) a "suposta  garantia da  ordem pública em razão da quantidade de míseras gramas de drogas, sequer encontrada com o PACIENTE e que pelas circunstâncias do caso concreto, baseiam-se no simples achismo dos policiais que não presenciaram qualquer traficância e sim acham que o suposto relato de vestimenta da denúncia apócrifa, seria o PACIENTE, com todo respeito merecido, mas não é suficiente para justificar uma prisão processual, de modo que não passa de verdadeira antecipação pena" (fl. 4); b) o paciente é primário e o registro de atos infracionais não pode servir como fundamento para prisão cautelar; e c) a decisão que a decretou possui fundamentação genérica, o que afronta o art. 282, § 6º, do CPP.<br>Defende a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão para que o paciente possa aguardar, em liberdade, o julgamento do recurso de apelação e invoca a observância à Recomendação CNJ n. 62/2020.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventivaou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar enquanto perdurar o estado de calamidade pública.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 56-57.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 119-125).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.  <br>Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio. <br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).  <br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fl. 12):<br>Embora a quantidade de droga apreendida seja pequena (14 poções de cocaína, 15 de "crack" e duas de "maconha", com peso total de 62,73g), não se pode desconsiderar que o Paciente permaneceu preso durante a instrução, carecendo de lógica que agora, quando patenteada provisoriamente sua responsabilidade criminal, seja colocado em liberdade. Demais a mais, conforme informação de fls. 40/41 (autos originais), confirmada junto ao INTINFO, o Paciente é reincidente, pois aparentemente praticou o crime de organização criminosa, pelo qual foi definitivamente condenado, quando já havia atingido a idade de 18 anos. E a imutabilidade desse julgado torna factível a informação fornecida pelos policiais militares quando ouvidos em juízo, no sentido de que o Paciente seria integrante do "Primeiro Comando da Capital".<br>Assim, tendo a necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020). <br>Ademais,a existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 591.246/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/9/2020; e AgRg no HC n. 602.616/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/9/2020). <br>Registre-se ainda que,consoante a jurisprudência do STJ, o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública (AgRg no RHC n. 128.253/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020; e AgRg no RHC n. 127.592/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 17/9/2020).<br>Finalmente,no que diz respeito à aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento do STJ firmado no sentido de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática (AgRg no HC n. 574.236/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020). <br>Para tanto, é necessária a demonstração de que o preso preenche os seguintes requisitos: a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020).<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.