DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Rodrigo Gomes dos Santos e Marcos Lam Wongcontra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Fortaleza/CE, no HC n. 0637033-35.2020.8.06.0000, assim ementado (fls. 52/53 - grifo nosso):<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COISA JULGADA QUANTO AO PACIENTE RODRIGO GOMES DOS SANTOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE MARCOS LAM WONG. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUADRILHA QUE ATUAVA EM FURTOS DE CONDOMÍNIOS DE ALTO PADRÃO. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA Nº 52, DESTE TRIBUNAL CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. SÚMULA Nº 15, DESTE TRIBUNAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.<br>1. Os pacientes foram presos e denunciados pela prática dos delitos capitulados nos artigos 155, § 4º, incisos I e IV, 288 e 307, todos do Código Penal.<br>2. Inicialmente, em relação a ausência dos requisitos necessários para decretação da prisão preventiva dos pacientes, observa-se que tal questão, quanto ao paciente Rodrigo Gomes dos Santos, já foi objeto de análise nos autos do HC nº 0626608-46.2020.8.06.0000, julgado por esta Câmara Criminal em 29.07.2020. Ante o exposto, não conheço do writ neste ponto. Assim, passo à análise dos fundamentos utilizados para a custódia cautelar do paciente Marcos Lam Wong.<br>3. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, tomando-se em conta a gravidade em concreto da conduta atribuída aos pacientes, diante da forma como o crime foi perpetrado, pois há indícios de formação de associação criminosa, criada para cometer crimes de furtos de condomínios de alto padrão, com falsa identidade (hospedagem em hotel com dados falsos), o que revela uma maior audácia e periculosidade dos agentes.<br>4. Ademais, especificamente quanto ao paciente Marcos Lam Wong, observa-se o risco de reiteração delitiva, visto que o mesmo já responde a outros processos nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo e, mesmo assim, insistiu em práticas criminosas. Inclusive, recentemente, este paciente e os demais corréus foram condenados nos autos da ação penal de nº 0198429-04.2019.8.06.0001, por crime no qual dotaram o mesmomodus operandi do praticado nos autos sob análise, circunstancia capaz de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a medida extrema para garantia da ordem pública. Súmula nº 52, deste Tribunal.<br>5.No que concerne ao alegado excesso de prazo, consta nos autos principais que o fato delituoso ocorreu em 02.11.2019 e a prisão preventiva dos pacientes foi decretada em 02.01.2020. A denúncia foi ofertada em 05.06.2020 e recebida em 09.06.2020. O paciente Rodrigo Gomes dos Santos foi citado em 19.06.2020 e apresentou resposta à acusação em 24.06.2020. Já o paciente Marcos Lam Wong foi citado em 26.06.2020 e apresentou resposta à acusação em 30.06.2020.<br>6. Em 03.09.2020 o juiz a quo solicitou a devolução das cartas precatórias expedidas para citação da corré Emanuelle Borges da Silva, que apresentou resposta à acusação apenas em 26.11.2020. O processo encontra-se, atualmente, aguardando a devolução da carta precatória expedida para a cidade de Acopiara/CE.<br>7. Vê-se, no presente caso, que o feito é complexo, envolvendo uma pluralidade de réus (três), com a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, inclusive para outro Estado. Ademais, observa-se a dificuldade de localização da corré Emanuelle Bo rges da Silva, para realização da sua citação, a qual, em que pese possua o mesmo causídico dos pacientes, apenas apresentou resposta à acusação em 26.11.2020. Tais fatos tornam tolerável o trâmite existente, em atenção ao princípio da razoabilidade.Súmula nº 15, deste Tribunal.<br>8. Dessa forma, verifica-se que não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, vez que o feito está seguindo seu fluxo normal, sendo devidamente impulsionado pelo juiz a quo, em atenção ao princípio da razoabilidade.<br>9.Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível."<br>Narram os autos que os recorrentesforampresos em 2/1/2020e denunciados pela prática dos delitos capitulados nos arts. 155, § 4º, I e IV, 288 e 307, todos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Fortaleza/CE (fls. 29/32).<br>Neste recurso, os recorrentes sustentam, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para justificar a decretação e a manutenção da prisão preventiva, bem como dos requisitos legais ensejadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Requerem, então, o provimento do recurso para que sejam revogadas/relaxadas as prisõespreventivas, expedindo-se os respectivos alvarás de soltura.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. Eis o resumo do parecer(fl. 91):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EXTRAPOLADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PELO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Após consulta realizada no portal da Corte local na internet, em 24/2/2021, foi possível observar que a instrução processual ainda não se encerrou.<br>É o relatório.<br>Pelos percucientes fundamentos, adoto como razões de decidir o parecer do Ministério Público Federal, in verbis (fls. 91/98 - grifo nosso):<br>Verifica-se nos autos que os recorrentes se encontram presos preventivamente desde 2/1/2020, há mais de um ano portanto, sem que sequer tenha se iniciado a instrução criminal.<br>A respeito da duração da prisão preventiva, o doutrinador Renato Brasileiro Lima explica:<br>" ..  impera, no processo penal comum brasileiro, absoluta indeterminação acerca do prazo de duração da prisão preventiva, que passa a assumir contornos de verdadeira pena antecipada. Isso porque, ao contrário da prisão temporária, que possui prazo prefixado, o Código de Processo Penal não prevê prazo determinado para a duração da prisão preventiva. Assim, a prisão preventiva, cuja natureza cautelar deveria revelar a característica da provisoriedade, acaba por assumir caráter de verdadeira prisão definitiva  ao longo dos anos, em virtude dessa indeterminação do prazo da custódia preventiva, diversos abusos foram cometidos, em patente violação à natureza provisória da prisão cautelar, que se via transformada, mediante subversão dos fins que a legitimam, em inaceitável antecipação executória da própria sanção penal, violandonão só o princípio da presunção de inocência, com o também o direito à razoável duração do processo, previsto expressamente na Constituição Federal (art. 5o, LXXVIII) e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Dec. 678/92, art. 7 o, §5º) 1 .<br>Assim, a inexistência de prazo legalmente fixado para a duração da prisão preventiva deixa o réu completamente à mercê do Estado. Com isso, o réu acaba por cumprir a pena antecipadamente, antes mesmo da condenação transitada em julgado, o que, como dito na citação supramencionada, viola os princípios da presunção de inocência e da duração razoável do processo e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, as quais seguem transcritas:<br>Constituição Federal - Art. 5º -  <br>LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;<br>LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Convenção Americana sobre Direitos Humanos -<br>Artigo 7. Direito à liberdade pessoal<br>1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.<br>2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.<br>3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.<br>4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.<br>5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.<br>6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido.<br>O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.<br>Artigo 8. Garantias judiciais<br>  <br>2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.<br>Em 22/5/2015, as Nações Unidas oficializaram novo quadro de normas, incorporando novas doutrinas de direitos humanos para tomá-las como parâmetros na reestruturação do atual modelo de sistema penal e percepção do papel do encarceramento para a sociedade, as chamadas "Regras de Mandela". Tais regras assim dispõem sobre os presos provisórios:<br>C. Presos sob custódia ou aguardando julgamento<br>Regra 111<br>1. Indivíduos presos ou detidos sob acusação criminal que estejam sob custódia policial ou prisional, mas que aguardem julgamento e sentença, devem ser tratados como "presos não julgados" doravante nestas Regras.<br>2. Presos não condenados têm presunção de inocência e devem ser tratados como inocentes.<br>3. Sem prejuízo das previsões legais para a proteção da liberdade individual ou do procedimento a ser observado com relação a presos não julgados, estes presos devem ser beneficiados com um regime especial descrito nas Regras a seguir somente em seus requisitos essenciais.<br> .. <br>No presente caso, há tempos restou superado o prazo parâmetro para a manutenção da prisão preventiva. Salienta-se, também, que, apesar de se tratar de crimes graves, é certo que a delonga já ultrapassou o limite da razoabilidade.<br>O Superior Tribunal de Justiça - STJ - entende que há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a demora seja injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. Não resta dúvida de que, no caso vertente, há excesso de prazo na prisão cautelar.<br>Para corroborar, seguem os julgados do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURADO. DELONGA INJUSTIFICADA ATRIBUÍDA AO APARATO JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela sua soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga forem injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário.<br>2. No caso, o réu encontra-se privado de sua liberdade de locomoção desde 22/7/2017, por culpa, principalmente, do aparato judicial, pois foi pronunciado em 9/7/2018 e até a presente data não há sequer previsão para a formação definitiva da culpa.<br>3. Além disso, os embargos de declaração opostos pelo Parquet local foram julgados apenas em 9/10/2018. O recurso em sentido estrito interposto pela defesa no dia 16/7/2018 só foi remetido ao colegiado estadual em 15/5/2019. Recebidos os autos em 21/5/2019, foram distribuídos e redistribuídos por três vezes.<br>4. Ademais, houve necessidade de retorno do processo à Vara de origem em 13/6/2019 e, novamente, em 26/8/2019, para sanar erro processual, o que se deu apenas em 27/9/2019, quando foi encaminhado ao Ministério Público, que o devolveu com parecer em 31/10/2019. A sessão para julgamento do reclamo defensivo, inicialmente designada para 17/12/2019, foi realizada em 28/1/2020, quando foi mantida a sentença de pronúncia. Não bastasse, em consulta no endereço eletrônico do Tribunal de origem, se verifica que até a presente data não houve o trânsito em julgado do recurso ordinário em habeas corpus.<br>5. Além disso, não há previsão para formação definitiva da culpa, o que configura manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, até porque, ao que tudo indica, o agravado não deu causa à delonga encontra-se preso desde os fatos.<br>6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no RHC 120.554/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 25/08/2020).<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ALEGADA FRAGILIDADE DAS PROVAS DA AUTORIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DAS CONDUTAS PERPETRADAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTATAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE. RECLAMO PROVIDO.<br>1. A fragilidade das provas quanto à imputação criminosa é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus por demandar o reexame aprofundado dos elementos coletados no curso da instrução criminal.<br>2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia processual encontra-se fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, colocada em risco ante a periculosidade social do réu, bem demonstrada pela gravidade diferenciada dos fatos criminosos (modus operandi).<br>3. Caso em que o acusado, em comparsaria e motivado por simples discussão acerca de um gole de bebida, ceifou a vida da vítima desferindo- lhe diversos golpes, na região da cabeça e pescoço, utilizando um pedaço de pau, tendo, na sequência, ocultado o cadáver e, ainda, subtraído e escondido a motocicleta do ofendido em um matagal. Tais fatos evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, e, via de consequência, a real periculosidade do agente, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar o meio social.<br>4. Na espécie, o paciente encontra-se privado de sua liberdade de locomoção desde 1º/11/2017, visto que o recurso em sentido estrito que manteve a decisão de pronúncia transitou em julgado aos 12/12/2018, não havendo sequer previsão para a realização da sessão de julgamento perante o tribunal popular, tempo este que não se mostra razoável, mesmo se considerada as penas em abstrato dos crimes em tese praticados, configurando, a toda evidência, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, até por que, ao que tudo parece, o recorrente não deu causa à delonga - encontra-se preso desde a época dos fatos.<br>5. A demora de aproximadamente um ano entre o trânsito em julgado do acórdão do recurso em sentido estrito e a ausência de designação de data para a realização da sessão do júri não pode ser imputada ao recorrente. No caso, o Juízo primevo aguarda a conclusão da instrução em relação a corréu de forma desnecessária, posto que já houve a cisão do feito. Há, na situação específica, excesso de prazo a ser reconhecido e corrigido nesta via estreita.<br>6. Contudo, em razão das graves circunstâncias em que foram praticados os delitos, capazes de indicar a periculosidade do pronunciado e suficientes para fundamentar o decreto prisional - cujo afastamento se impõe tão somente em razão do constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação definitiva da culpa -, faz-se imperiosa a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras a serem fixadas pelo Magistrado singular, harmonizando-se dessa forma os direitos do preso com a necessidade de manutenção da ordem pública.<br>7. Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar o relaxamento da prisão preventiva do recorrente, a fim de que seja colocado em liberdade, mediante imposição das medidas cautelares alternativas indicadas.<br>(RHC 112.076/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 06/12/2019)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS DO EVENTO DELITUOSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS DO QUAL NÃO SE CONHECE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.<br>2. Não há constrangimento ilegal quando a manutenção da custódia preventiva está fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na necessidade de se acautelar a ordem pública, vulnerada em razão do modus operandi empregado na prática ilícita.<br>3. No caso, as circunstâncias em que ocorreram os crimes - em que o paciente, por motivo fútil, ingressou na residência das vítimas (ex-esposa e filha), ameaçou-as de morte e, em seguida, desferiu-lhes diversos socos contra a cabeça, que ocasionaram lesões e sangramento; não satisfeito, ainda puxou uma delas pelos cabelos e empurrou a cabeça por diversas vezes contra o chão - evidenciam a reprovabilidade acentuada da conduta imputada ao agente, bem como a sua efetiva personalidade violenta e periculosidade social, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social.<br>4. A doutrina tem orientado e esta Corte Superior decidido que os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva, tão somente pela soma aritmética daqueles. Assim, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário e/ou ao Ministério Público.<br>5. No caso dos autos, muito embora os fatos delituosos tenham ocorrido em 28/5/2017, desde quando o paciente se encontra preso, a denúncia tenha sido oferecida em 31/5/2017 e recebida em 19/6/2017, a pronúncia somente foi proferida no dia 18/12/2018 - transitada em julgado em 25/1/2019 - e, ainda, não foi designada data para a sessão de julgamento perante o tribunal popular, ficando configurado manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, até porque, ao que tudo indica, o paciente não deu causa à delonga - encontra-se preso desde os fatos.<br>6. Habeas corpus do qual não se conhece. Ordem concedida de ofício para determinar o relaxamento da prisão preventiva do paciente, a fim de que seja colocado em liberdade, salvo se também por outro motivo deva permanecer preso, mediante imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319, incisos I, III, IV e V, do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 536.050/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 13/12/2019)<br>Como assinalado pelo parecerista,há irrazoável e desproporcional delonga na formação da culpa, pois os recorrentes estãocustodiados há mais de 1 ano sem que tenha se encerrado a instrução criminal, pendente devolução de carta precatória expedida à comarca deAcopiara/CE para citação da corré.<br>Desse modo, a fim de assegurar um equilíbrio entre os direitos dos acusadose os da sociedade, de manutenção da ordem pública, sobretudo em razão do risco de reiteração delitiva, é imperiosa a fixação de medidas cautelares alternativas que deverão ser estabelecidas pelo Juízo a quo logo que tomar conhecimento desta decisão.<br>Pelo exposto, com base no parecer ministerial, reconheço o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal (Processo n. 0201727-04.2019.8.06.0001) e dou provimento ao recurso em habeas corpuspara determinar que o Juízo da 1ª Vara criminal da comarca de Fortaleza/CEsubstitua a prisão preventiva dos recorrentes por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiverem presos e com o alerta de que, em caso de descumprimento ou da superveniência de motivos, será restabelecida a prisão.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSA IDENTIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EXTRAPOLADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Recurso em habeas corpus provido nos termos do dispositivo.