DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>O agravante reitera a alegação deque inexistem pressupostos autorizadores da prisão cautelar, tendo em vista que a reincidência específica do paciente não é suficiente para a revogação da medida, tendo em vista a pequena quantidade de drogas apreendidas em seu poder (23,34 gramas de maconha).<br>Requer, assim, a reconsideração do julgado ou o provimento do recurso a fim de que a custódia seja revogada ou substituída por cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Considerando as razões do agravante,reconsideroa decisão de fls. 217/218, e passo à nova apreciação do writ.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 550 dias-multa, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o referidomandamus, decidiu pela suficiência da fundamentação da prisão preventiva, destacando a reincidência específica do paciente e o não cabimento de medidas cautelares diversas, sobretudo diante da mencionada reincidência específica.<br>Consta da sentença condenatória que o apelo em liberdade foi indeferido, "namedida em que permanecem inalteradas as razões que determinaram a prisão provisória do acusado" (fl. 60).<br>Por sua vez, no decreto de prisão preventiva, também se destacou (fls. 67-68):<br>A droga foi encontrada no estabelecimento do indiciado droga além de R$ 1.673,00 em dinheiro, sem contar que o indiciado encontra-se cumprindo pena.<br>O perigo que a liberdade represente à ordem pública ou à aplicação da lei penal não pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão, porque aos olhos da sociedade resultaria em estímulo à atuação criminosa.<br> ..  Friso, ainda que há farta jurisprudência do STJ segundo a qual maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais em curso são suficientes para a impor segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e a reiteração delitiva caracteriza a periculosidade do acusado. Consta da FA que o réu possui maus antecedentes, portanto, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é de rigor.<br>Isto posto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e converto em prisão preventiva.<br>Oportunamente remetam-se os autos à Vara pertinente. Autorizo a destruição da droga apreendida. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.<br>Como se vê, embora o decreto prisional contenha fundamentação concreta, evidenciada na reincidênciado réu, que ostenta uma condenação anterior pela prática do delito de tráfico de drogas,os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, pois a quantidadede droga apreendida não se revela expressiva, haja vista a apreensão de aproximadamente 23gramas de maconha (fls. 121/124).<br>De fato, aSexta Turma tem entendido que o tráfico flagrado de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social.<br>Nesse contexto, entendo ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, para evitar a reiteração criminosa, sendo as seguintes: (a) apresentação a cada 2 meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra à reiteração criminosa; tudo isso sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 217/218, e concedo o habeas corpus para a soltura do paciente MARCIO DIOGO SANCHES, com a imposição das medidas cautelares de apresentação a cada 2 meses, proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, e proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico de drogas e outras atividades criminosas; o que não impede a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, por decisão fundamentada.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.