DECISÃO<br>MURILO ALVES DE SOUSAinterpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 0007118-47.2016.8.26.0590.<br>Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração, ambosdefensivos.<br>Nas razões do especial, alega a defesa que o acórdão recorrido violou o art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do CP, ao argumento de que foi imposto regime mais gravoso que o devido, mediante fundamentação inidônea.<br>Requer seja determinado o cumprimento inicial da reprimenda na modalidade aberta.<br>Apresentadas as contrarrazões e admitido o especial na origem, o Ministério Público Federal opinou pelo seu não provimento.<br>Decido.<br>O acórdão recorrido asseriu o seguinte:<br>Segundo restou apurado, a vítima deixava seu local de trabalho, quando o denunciado de bicicleta a abordou e, mediante grave ameaça, fazendo menção de portar arma de fogo, exigiu-lhe a entrega do aparelho de telefone que trazia em mãos, desferindo, ainda, um tapa em seu rosto. Em seguida, arrebatou o objeto.<br> .. <br>O regime inicial semiaberto é efetivamente o maisadequado em função das particularidades do caso em apreço, que indicam não ser necessária a adoção de medidas mais rígidas de controle do processo de ressocialização do réu. Não se pode olvidar, ademais, que a hipótese dos autos versa mero roubo simples, estando ausentes quaisquer circunstâncias ensejadoras da majoração da pena, o que denota que a conduta do agente não chegou a revestir-se de gravidade intensa.<br>Pondere-se, todavia, que, embora o quantum da pena privativa de liberdade aplicada o permita, eis que foi estabelecida em seu mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto não nos parece ser a mais ajustada à situação dos autos, dado o fato de que a conduta não deixou de ter sido praticada mediante emprego de real violência contra o ofendido.<br>(fls. 292-297, destaquei)<br>Esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, à quantidade de reprimenda imposta.É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena.<br>Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias ressaltaram o fato de o agente haverempregado violência efetiva contra a vítima - tapa no rosto.<br>A toda evidência, a subtração medianteviolência real contra a vítima é mais censurável por expor a maior perigo o bem jurídico tutelado, quando comparada, por exemplo, com um roubo cometido por meio de mera ameaça. Nesse sentido:<br>No caso dos autos, não olvidando tratar-se de réu primário, cuja reprimenda corporal tenha sido estabelecida em 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o Tribunal a quo decidiu por manter o regime inicial fechado de forma concreta, tendo em vista que o delito foi praticado contra a vítima mediante violência real, tendo ficado com a faca encostada em seu corpo durante a prática do delito, ficando dolorida na região, o que demonstra uma maior reprovabilidade na conduta do paciente, justificando o regime prisional mais gravoso, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Inaplicável, portanto, os Enunciados n. 440/STJ e n. 718/STF.<br>É cediço que, mesmo nas hipóteses de pena-base no mínimo legal, é possível agravar somente o aspecto qualitativo da reprimenda (regime) para se chegar a uma resposta suficiente à reprovação e à prevenção do delito. Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 422.823/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 1º/2/2018)<br> .. <br>III - Na hipótese, o Tribunal de origem bem fundamentou a fixação do regime mais gravoso, em razão do modus operandi empregado na execução do delito, "praticado com o uso de violência real, contra o próprio avô, idoso, com quem coabitava", circunstâncias concretas que justificam o recrudescimento do regime inicial de cumprimento de pena. Assim, considerando o novo quantum de pena estabelecido, a primariedade do paciente, bem como a fundamentação concreta levada a efeito pelo eg. Tribunal de origem, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, mostra-se mais adequado ao caso, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º do Código Penal.Precedente.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 544.645/SP, Rel. Ministro Leopoldo De Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 26/2/2020)<br>Assim, não se trata de referência à simples gravidade abstrata do delito, mas de elementos concretos dos autos que justificam a imposição do regime semiaberto.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.