DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO NUNES DA CRUZ, contra acórdão doTribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Agravo em Execução Penal n. 0030473-98.2019.8.08.0035).<br>A impetrante aponta nulidade da decisão que determinou a perda de 1/3 dos dias remidos, em razão do reconhecimento de prática de falta disciplinar grave, por ausência de fundamentação idônea.<br>Requer a cassação do acórdão, que confirmou a fixação do máximo legal de perda dos dias remidos,sem fundamentação.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente writ não merece prosperar.<br> O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito pleiteado pela parte, ressalvados os casos em que o paciente não seja assistido por defesa técnica, o que não é o caso dos autos.  <br>A impetrante juntou apenas decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto contra o acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n. 0030473-98.2019.8.08.0035, imprestável paraa compreensão e deslinde da controvérsia.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.