DECISÃO<br>A.J.S.alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 0074092-41.2020.8.21.7000.<br>Neste recurso, a defesa requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, que teve a prisão preventiva decretada em decorrência de tortura, coação no curso do processo e injúria racial.<br>De acordo com a defesa, há excesso de prazo, porquanto o paciente está preso desde 12/2/2020 e não houve a revisão adequada do decreto prisional no prazo de noventa dias, tal qual previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP. Sustenta que não foram aduzidos fatos novos a justificar a manutenção da custódia e entende ser suficiente a aplicação de cautelares diversas da prisão.<br>Indeferida a liminar (fls. 620-622) e prestadas as informações (fls. 629-677), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela prejudicialidade do mandamus (fls. 681-683).<br>Decido.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Como destacado no parecer ministerial (fls. 681-683), o Juiz de primeira instância, ao prestar informações nestes autos, noticiou a prolação de sentença condenatória em desfavor do acusado em 13/8/2020, a qual impôs ao recorrente 6 anos de reclusão em regime fechado (fls. 629-630).<br>Dessa forma, incide na espécie o enunciado da Súmula n. 52 do STJ, segundo o qual, " e ncerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>A propósito:<br> .. <br>8. Dos informes colhidos na página eletrônica do Tribunal de origem, verificou-se que o processo teve trâmite regular, não havendo falar em inércia do Poder Judiciário. Verificou-se, ainda, que em 12/12/2018, após juntada de petição de alegações finais, os autos foram conclusos para sentença, a atrair ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça.  .. <br>(RHC n. 100.564/PB, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 14/2/2019, grifei)<br> .. <br>1. Encerrada a instrução do processo, com apresentação de alegações finais pelo Ministério Público e pela defesa, encontra-se superado o alegado excesso de prazo, nos termos do enunciado sumular n.º 52 desta Corte.  .. <br>(HC n. 443.783/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 27/8/2018)<br>Observo, ainda, que o Juiz de primeira instância, ao sentenciar o acusado, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade sob os seguintes fundamentos (fl. 674, grifei):<br> .. <br>Não concedo ao acusado José Antônio o direito de recorrer em liberdade, pois permanecem inalterados os motivos que ensejaram a segregação cautelar, não sendo trazido ao conhecimento deste Juízo nenhum fato novo que enseje modificação da situação da prisão. Além disso, o incapaz continua sob a responsabilidade da irmã Daniela, já que até a presente data não foi possível localizar pessoa apta a assumir o encargo, de modo que a necessidade de garantia da ordem pública persiste para evitar que a agressividade do denunciado seja dirigida ao ofendido, reiterando a prática da tortura, bem assim no que se refere aos demais moradores da localidade de "Jacuí". Assim, reporto-me à decisão das fls. 12/15 deste feito, ratificando-as, para manter a prisão preventiva e negar ao acusado o direito de recorrer em liberdade.<br>Dessa maneira, encerrada a instrução criminal e sentenciado o feito, resta esvaziada a análise quanto ao excesso de prazoe àausência de revisão dos requisitos da custódia cautelar.<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.