DECISÃO<br>Trata-se de Petição, apresentada por TELEMAR NORTE LESTE S.A., informando aperda de objeto do Agravo em Recurso Especial, nesses termos:<br>"O Grupo Oi e a Anatel celebraram termo de transação, na forma da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que prevê, após o seu integral cumprimento, a quitação do crédito objeto do processo judicial originário a este recurso especial (doc. 1).<br>Diante do exposto, tendo em vista a transação firmada entre as partes, nos termos da Lei nº 13.988/2020, e das Portarias AGU nº 249/2020 e PGF nº 333/2020, o Grupo Oi informa a V. Exa. sobre a perda superveniente do objeto deste recurso, confiando em que V. Exa. lhe julgará prejudicado" (fls. 947/948e).<br>Intimadapara manifestação (fls. 1.030e), a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES confirmou a informação de que o crédito executado teria sido incluído no acordo, informando que "não remanesce o interesse no julgamento do recurso, solicitando, no entanto, a manutenção da garantia prestada na execução fiscal, a qual restará suspensa até o integral cumprimento do acordo" (fl. 1.033e).<br>Ante o exposto, julgo extinto o procedimento recursal, por perda superveniente do objeto,restando prejudicada, por conseguinte, a análise do AgravoInterno de fls. 919/922e, devendo o pedido de manutenção da garantia ser formulado perante o juízo de origem.<br>I.