DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO - DESATENDIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO - RECOMENDAÇÃO 62/20 DO CNJ QUE NÃO PODE SER INVOCADA PARA SUPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL - NECESSIDADE CONCRETA DE QUE O REEDUCANDO PRECISA SER SUBMETIDO AO EXAME CRIMINOLÓGICO - ENUNCIADO 439 DO STJ - DECISÃO CASSADA COM REGRESSÃO - AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática dos delitos previstos noart.159, art. 121, § 2º, I e IV, art. 157, § 2º, II, e art. 307do Código Pena.Pleiteou a progressão ao regime aberto, deferida pelo juízo da execução.<br>Inconformado, o Ministério Público agravou desta decisão, tendo o Tribunal de Justiça provido o recurso para cassar a decisão recorrida,determinar o retornoao regime semiaberto e submetero paciente a exame criminológico.<br>No presentewrit, oimpetrante requer a concessão da ordem para deferir a progressão do paciente ao regime aberto, sob a alegação de que preenche os requisitos subjetivos e objetivos do art. 112 da LEP.<br>A liminar foi indeferida.<br>Foram prestadas informações.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O Juízo de Execução deferiu ao paciente a progressão ao regime aberto, nos seguintes termos (fls. 44-47):<br>Vistos.<br>ANDERSON MESSIAS DA SILVA, qualificado nos autos, cumprindo pena no Centro de Progressão Penitenciária local, requereu progressão ao regime aberto.<br>Manifestou-se o Ministério Público.<br>DECIDO.<br>De se ressaltar, antes de tudo, que a Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, como sua própria natureza evidencia, não vincula nenhum juízo, que sempre poderá adotar entendimento diverso do que estiver nela sugerido, conforme sejam as circunstâncias de cada caso concreto.<br>Pois bem. Conforme se depreende do caput do seu art. 5º, as medidas nela sugeridas passíveis de serem consideradas pelos magistrados com competência sobre a execução penal têm como sua ratio, ou seja, sua finalidade específica, a redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.<br>Logo, dada a necessária vinculação entre a pretendida redução dos riscos epidemiológicos e o contexto local de disseminação do vírus, deve ser atribuída particular relevância, na tomada de qualquer decisão judicial a respeito, às particularidades dos estabelecimentos prisionais da região.<br>Embora eles sejam bem estruturados e estejam tomando medidas adequadas para conter a entrada do coronavírus em suas dependências, não havendo, até o momento, nenhum caso de contágio confirmado, mostra-se razoável, nas atuais circunstâncias, a antecipação das progressões de regime e da concessão de livramento condicional para todos os sentenciados, ainda que não integrem o grupo de risco considerado na Recomendação nº 62, na medida em que a aceleração do ciclo de progressões e da concessão do LC certamente contribuirá para evitar o quadro indesejável, mormente no curso de uma pandemia, de superlotação das unidades.<br>Contudo, essa aceleração não pode ser indiscriminada, sob pena de se esvaziar a finalidade da pena, desmoralizando-a, e de se causar compreensiva apreensão na sociedade, impondo-se, em semelhante tessitura, o estabelecimento de uma limitação, a qual, por entendê-la razoável nas atuais circunstâncias, estabeleço como sendo a necessidade de faltar, desde a elaboração do cálculo, no máximo até 45 dias para o atingimento do lapso temporal.<br>Ressalvo, por oportuno, que o entendimento ora adotado não conflita com aquele que o juízo vem utilizando para indeferir a quase totalidade dos pedidos de imediata colocação de sentenciados que se encontram no regime fechado ou no semiaberto em prisão domiciliar. São situações diferentes. Quem pleiteia a progressão de regime ou o livramento condicional, ainda que antecipadamente, já se encontra no regime imediatamente mais grave e pretende ir para o imediatamente mais favorável ou então já foi apenado de forma compatível com sua pretensão ao LC. Ou seja, já se encontra ao menos potencialmente na condição de receber o beneficio. Já quem pleiteia a prisão domiciliar sem estar ainda no regime aberto, está almejando um beneficio que a lei sequer coloca desde logo a sua disposição e, portanto, busca um plus em relação à situação anteriormente considerada, o que justifica, sempre dentro do princípio da razoabilidade, que receba um tratamento jurídico mais severo, com a exigência de risco epidêmico realmente grave e fora de controle.<br>Dito isso, verifica-se que faltam para o sentenciado apenas 44 dias para completar o requisito objetivo, 16/08/2020, o qual, portanto, considero, em caráter excepcional, como satisfeito na espécie. Além disso, o sentenciado ostenta bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do presídio dentro do lapso exigido, estando apto à progressão a regime prisional mais brando.<br>Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de progressão ao REGIME ABERTO, mediante as condições abaixo:<br>1 - Tomar ocupação lícita, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando em Juízo, bem como apresentar no mesmo prazo, comprovante de residência.<br>2 - Não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo da Execução.<br>3 - Comparecer trimestralmente em Juízo ou CAEF (nas Comarcas onde houver), para efetiva demonstração de ocupação lícita e visto na carteira de liberado.<br>4 - Não frequentar bares, boates, casas de jogos, parques de diversão e locais de reputação duvidosa, nem ingerir bebida alcoólica.<br>5 - Não deixar o território da Comarca em que reside, sem prévia autorização do Juízo da Execução.<br>6 - Recolher-se em Casa do Albergado ou, onde não houver, em sua residência, das 20h00 às 6h00 nos dias de trabalho e, durante todo o dia, naqueles dias em que não houver trabalho.<br>Contudo, a decisão foi reformada pelo Tribunal de origem, para condicionar aprogressão à realização deexame criminológico, na seguinte dicção (fls. 94-96):<br>O reeducando cumpre pena privativa de liberdade por diversos crimes, dentre eles, homicídio, extorsão mediante sequestro e roubo, resgatando pena desde 1998. Tem ele histórico de faltas disciplinares por posse de entorpecente, todas reabilitadas. No regime semiaberto, registra bom comportamento até o instante, inclusive com saída temporária e retorno.<br>Todavia, ao tempo da concessão do favor legal, não tinha cumprido o requisito objetivo. E tal observação constou até da decisão recorrida que antecipou o benefício com arrimo na pandemia (Resolução nº 62/20 CNJ).<br>Nessa linha, anota-se que a singela invocação da resolução não é fator que autoriza a colocação em liberdade, sendo imperioso o pedido vir instruído com prova concreta da impossibilidade de o expiado receber tratamento adequado no estabelecimento prisional em que se encontra, delineado o risco real e concreto de que o local em que se encontra recolhido é excessivamente marcado pelo risco, ou seja, que tal no cárcere é maior que o experimentado no ambiente externo (STJ, AgRg no HC nº 561993-PE, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA). Na espécie, a assertiva é genérica e afronta uma orientação do Supremo Tribunal Federal (ADPF nº 347, Rel. Min. CARMEN LÚCIA).<br>Em arremate, anota-se que, nos termos do enunciado 439 do Superior Tribunal de Justiça, o exame criminológico não foi abolido. Pode e deve ser instaurado para aferição do mérito do reeducando quando subsistir dúvida razoável instaurada da aptidão psicológica, da adequação temperamental e da efetiva prova de senso de responsabilidade.<br>Na espécie, importante destacar que o atestado de comportamento carcerário indica que o sentenciado não apresenta falta grave nos últimos 12 meses de cumprimento de pena, mas não esclarece que se este usufruiu da terapêutica penal. Somente uma avaliação aprofundada a ser efetuada pelos profissionais elencados no art. 7º da LEP, é que irá dar ao julgador uma dimensão completa se o cumprimento da pena em regime semiaberto foi capaz preparar o sentenciado para retornar ao convívio social, sem possibilidade de nova delinquência.<br>Tal assertiva não se faz de forma genérica.<br>Ora, o reeducando é pessoa totalmente envolvida na criminalidade, por diversos crimes, dentre eles homicídio qualificado, extorsão mediante sequestro, delitos hediondos, e roubo agravado, o que demonstra ser pessoa perigosa e violenta. Ademais, tem ele histórico de falta grave e porte de entorpecente no cárcere e notícia de delinquência no regime semiaberto, de sorte que tais elementos, concretamente, justificam a prévia elaboração do exame criminológico antes de ser colocado no regime aberto.<br>Em suma, precisa haver prova mais concreta de que absorveu melhor a terapêutica penal para ganhar a progressão de regime aberto. Há dúvida razoável sobre o poder de contenção e senso de responsabilidade, de maneira que, até aqui, questionável também o requisito subjetivo. E, nessa linha, não provado nenhum dos requisitos para progressão de regime.<br>Diante do exposto, pelo meu voto, dá-se provimento ao agravo em execução para cassar a decisão, determinar a regressão e condicionar futuro pedido de progressão à realização de exame criminológico, nos termos do v. aresto.<br>Como se vê, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de progressão de regime, por entender que a longevidade da pena a cumprir e a gravidade dos delitos praticados são fundamentos válidos para se afirmar a ausência do requisito subjetivo em relação ao paciente, além de apontar o histórico prisional conturbado de faltas graves e delinquência durante o regime semiaberto. Nesse termos, ressaltoua necessidade de realização de exame criminológico.<br>Por outro lado,consoante informado na decisão do Juízo de Execução, o paciente ostenta bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do presídio dentro do lapso exigido.<br>Posto isso, verifica-seilegalidade flagrante na fundamentação do acórdão, pois não é idôneo o Tribunal estadual cassar a decisão do Juiz da Execução Penal que concedeu a progressão de regime em favor do paciente, para condicionar esse benefício penal à realização prévia do exame criminológico, sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata dos crimes, longevidade da pena e faltas disciplinares já reabilitadas, não apontando elementos concretos extraídos da execução da penaque pudessem justificar a necessidade do exame técnico. Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. CASSAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. Não é idôneo o Tribunal estadual cassar a decisão do Juiz da Execução Penal que concedeu a progressão de regime em favor do paciente, para condicionar esse benefício penal à realização prévia do exame criminológico, sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata dos crimes, faltas disciplinares já reabilitadas, e na probabilidade de reincidência, não apontando elementos concretos extraídos da execução da pena, que pudessem justificar a necessidade do exame técnico.<br>2. A jurisprudência das Cortes Superiores é tranquila na exigência de fundamento relacionado ao cumprimento da pena para a exigência do exame criminológico.<br>3. As faltas graves indicadas não se verificam da Guia de Execução Penal de fls. 9-19, ao contrário, consta na decisão do Juiz de primeiro grau que "o sentenciado também ostenta o requisito subjetivo para o benefício, inclusive em razão da boa conduta carcerária atual e da inexistência de falta disciplinar". De todo modo, mesmo essas referidas faltas já teriam sido reabilitadas.<br>4. Habeas corpus concedido, para restabelecer a decisão de primeiro grau de fls. 23-24, a fim de determinar a progressão do paciente ao regime prisional aberto e conceder a prisão Albergue Domiciliar, conforme as condições já estabelecidas pelo Juiz da Execução Penal.<br>(HC 605.565/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DO MÉRITO DO SENTENCIADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FUGA COMETIDA NO CUMPRIMENTO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS NOVOS PELO AGRAVANTE PARA INVALIDAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que a longevidade da pena e a gravidade do delito não são aptos, por si só, a fundamentar a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios, porquanto o que se exige do reeducando é que demonstre seu mérito no curso da execução de sua pena.<br>2. Consolidou-se neste Tribunal diretriz jurisprudencial no sentido de que faltas graves antigas, já reabilitadas pelo decurso do tempo, não justificam o indeferimento da progressão de regime prisional (HC n. 544.368/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2019).<br>3. In casu, o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgInt no HC 554.750/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)<br>Ante o exposto, concedo ohabeas corpuspara determinar que o Juízo da Execução Penal providenciea progressão do regime prisional do paciente ao aberto, independente da realização do exame criminológico.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.