DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Praia Grandecom fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunalde Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 83):<br>APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - Pedido para declarar insubsistente a penhora e determinar seu levantamento - Sentença de procedência - Irresignação do Município de Praia Grande - Alegação de nulidade processual em razão da ausência de citação - A despeito do que prevê o art. 677, §3º, CPC/2015, a Fazenda Municipal foi citada por meio eletrônico, modalidade pessoal de citação (art. 183, §1º, CPC/2015) aplicável aos entes públicos - Inexistência da alegada nulidade - Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula nº 303, STJ - Manutenção da r. sentença - Desprovimento do recurso.<br>A parte recorrente apontaviolação aos arts. 246,§§ 1º e 2º, e1.050do CPC/2015. Sustenta, em resumo, que é "impraticável ao Município o cumprimento disposto no art. 1.050 enquanto o Tribunal não disponibilizar a referida ferramenta, devendo ser anulado o v. acórdão" (fl. 93).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, verifica-se que a insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, amatéria pertinente ao art. 1.050 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, bem como aquela Corte não se manifestou sobre a alegação de que não teria sido disponibilizado ao ente público o acesso ao portal eletrônico,tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.<br>Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. DISPENSA IMOTIVADA DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS. TESE NÃO DEBATIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 105 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A instância ordinária não emitiu juízo acerca da alegação de que não se aplica no caso em tese o artigo 73, inciso V, da Lei 9.504/97 a servidores temporários regidos pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, mas apenas a servidores ocupantes de cargo público, servidores em sentido estrito, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Ausente o requisito do prequestionamento, inafastável a incidência da Súmula 282/STF. .. <br>3. Agravo interno a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a condenação em honorários recursais fixada pela decisão de fls. 398/399.<br>(AgInt no REsp 1.721.981/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. INCLUSÃO DE SÓCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ E ART.253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, B, DO RISTJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ART. 135, III, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. RETROAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO, AFASTOU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM BASE NA PREMISSA FÁTICA DE QUE A DEMORA NA CITAÇÃO NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. <br>V. O acórdão recorrido não examinou o disposto no art. 135, III, do CTN, invocado nas razões de Recurso Especial. De fato, a tese recursal, vinculada ao citado dispositivo legal, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. .. <br>IX. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 907.329/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>Publique-se.