DECISÃO<br>Trata-sede habeas corpusimpetrado em favor de KENEDY GISLEI DOS SANTOS BUENO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (HC n. 065041-92.2020.8.16.0000).<br>Menciona-se que paciente foi preso em 31/12/2019, em flagrante delito, prisão que foi convertida em preventiva no dia 1º/1/2020,sendodenunciado pela suposta prática dos crimes de corrupção de menores, roubo qualificado e tentativa de homicídio qualificado.<br>Alega que há excesso de prazo no Processo n. 0002256-36.2019.8.16.0063, em curso na Vara Criminal da comarca de Carlópolis/PR, considerando que, ante o decurso do prazo desde a prisão em flagrante, não teria sido proferida a sentença, e a defesa não teria causado nenhum embaraço ao desenrolar do feito, de forma que a prisão do paciente é ilegal.<br>Requer-se, em liminare no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Humberto Martins, Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 40/41).<br>Apenas o Tribunal local prestou informações num primeiro momento (fls. 44/53).<br>Depois da emissão do parecer do Ministério Público Federal (fls. 62/64), pedi informações ao Juízo a quo, que foram juntadas (fls. 70/742) e encaminhadas ao gabinete na data de 22/2/2021.<br>É o relatório.<br>No caso, não há manifesto constrangimento ilegal até o momento.<br>Consta que opaciente foi preso em flagrante delito no dia 31/12/2019, sendo o auto de prisão lavrado pela autoridade policial na mesma data.No dia seguinte, oJuízo de plantãohomologoua prisão do paciente e ocorreu a conversão em preventiva para fins de se garantir a ordem pública, conforme requerido pelo Ministério Público, considerando a gravidade concreta do delito(roubo mediante concurso de agentes que portavam armas de fogo, restringindo a liberdade das vítimas e tentativa de homicídio contra agentes de segurança pública, em que um deles veio a ser atingido no braço e no colete balístico).Em 7/1/2020, realizou-se a audiência de custódia.<br>O Ministério Público ofertou, em seguida,denúncia contra o paciente e outras duas pessoas.A denúncia foi recebida em 31/1/2020.<br>O paciente Kenedy foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído.O corréu Natazael foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado. Quanto ao corréuGiovani,o feito foi desmembrado.<br>A audiência designada após o afastamento da absolvição sumária não se realizou pelo não cumprimento das diligências pela Secretaria.Designou-se nova data para realização da instrução processual. Asolenidade, contudo, não ocorreu, haja vista a queda da internet no horário marcado para audiência. A realização doato agora está designadapara5/4/2021.<br>Embora o parecer ministerial seja anterior às últimas informações, não perdeu sua atualidade e aplicação, tanto que adoto amanifestação do Subprocurador-Geral da República Roberto Luis Oppermann Thomecomo razão de decidir (fl. 64):<br> .. <br>Vislumbra a defesa constrangimento ilegal por suposto excesso de prazo na formação da culpa considerando que, ante o decurso do prazo desde a prisão em flagrante, não teria sido proferida a sentença, e a defesa não teria causado nenhum embaraço ao desenrolar do processo, de forma que a prisão é ilegal. Ora, cediço que o excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética de prazos formalmente previstos na lei processual, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade.<br>In casu não há de se vislumbrar injustificado excesso de prazo na formação da culpa pois já se acha designada data próxima (25/1/2021) para audiência de instrução e julgamento (e-STJ, fl. 17), tramitando portanto de modo regular o processo que se aproxima de seu desfecho no juízo singular competente e obedecido o devido processo legal, sendo a respeito pertinente colacionar este precedente:<br>"Este Tribunal há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética.3. A Corte de origem pontuou as particularidades do caso, especialmente o fato do recorrente ter fugido, sendo preso posteriormente, em outro Estado, qual seja, o Mato Grosso do Sul. Ainda informou que "a despeito do lapso temporal entre as remarcações das audiências, o processo tem tido o devido impulso oficial, não estando paralisado de forma injustificada" (e-STJ, fl. 230). Através de consulta junto ao sítio eletrônico do TJBA (proc. nº 0501446-25.2017.8.05.0113) verifica-se que houve juntada de carta precatória no dia 17/8/2018 e há audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10/12/2018. 4. Não se verifica, portanto, ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário. O processo tramita de maneira regular. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido." (STJ, 5ªT, RHC 98065/BA, rel. Min. Ribeiro Dantas, Dje 26/09/2018).<br>Não se vislumbrando, portanto, ilegalidade alguma, abuso de poder ou teratologia manifesta, descabe pretender eventual concessão de ordem de ofício, havendo de ser denegado este writ substitutivo.<br>Com efeito, os dados que instruem o feito não revelam nenhuma ilegalidade manifesta, não se mostra desarrazoado o atraso no encerramento da instrução criminal, nem há demonstração de desídia na condução do processo,tampouco delonga injustificada. Ao que parece, apesar das dificuldades encontradas, aMagistrada tem se empenhado emdar andamento ao feito, dadas aspeculiaridades do caso (pluralidade de réus, a diversidade de crimes praticados, com necessidade dedesmembramento da ação penal).<br>Além do precedente citado no parecer, confiram-se estes: RHC n. 104.934/CE, Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019; eRHC n. 129.390/RJ, da minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020.<br>Com base na manifestação do Ministério Público Federal e nos precedentes, denego a ordem (art. 34, XX, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS.ROUBO CIRCUNSTANCIADO,CORRUPÇÃO DE MENORESE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEMORA JUSTIFICADA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem denegada.